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Pref. Comodoro

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 03/2023 - versão 02

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento

Unidade Executora: Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento

Aprovação em 12/06/2026

Assunto: Dispõe sobre os procedimentos de rotina e controle na gestão, acompanhamento e fiscalização de obras/serviços e contratos de engenharia.

TÍTULO I

DO OBJETIVO

Artigo 1º. Esta Instrução Normativa visa regulamentar os procedimentos administrativos de rotina e controle na gestão, acompanhamento e fiscalização de obras/serviços e contratos de engenharia da Prefeitura Municipal de Comodoro, visando aperfeiçoar a gestão dos contratos, fiscalização dos serviços e a confiabilidade das obras/serviços de engenharia, bem como facilitando aos agentes externos a clareza de todo o procedimento.

TÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Artigo 2º. A Instrução Normativa abrange todas as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e Fiscalização de Contratos.

TÍTULO III

DOS CONCEITOS

Artigo 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Fiscalização de Contrato: É a atividade de controle e a inspeção sistemática do objeto contratado (aquisição de bens, serviços ou obras) pela Administração, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato;

II - Contrato Administrativo: é um acordo formal celebrado entre a Administração Pública e um particular ou outra entidade. Ele tem como objetivo principal a realização de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens, sempre visando atender ao interesse público e à coletividade;

III - Fiscal do Contrato: representante da administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos convênios, contratos e instrumentos congêneres, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e atendidas as normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública;

IV - Fiscal da obra: representante da administração responsável pela “atividade que envolve a inspeção e o controle técnico sistemático de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos”.

V – Notificação: documento elaborado para dar conhecimento aos fornecedores sobre as irregularidades nos serviços, obras e serviços de engenharia ou materiais fornecidos, bem como para solicitar que possíveis falhas sejam sanadas no prazo estabelecido pela autoridade licitante;

VI - Relatório: documento elaborado pelo Fiscal de Contrato contendo informações sobre a execução do instrumento contratual;

VII – Processo Administrativo: sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão sobre certa controvérsia de natureza administrativa;

TÍTULO IV

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

Artigo 4º. A normativa que se apresenta vem padronizar os procedimentos para fiscalizar e controlar a execução dos contratos no âmbito do Poder Executivo Municipal, encontra-se amparo na:

  1. Constituição Federal/88, Constituição Federal no artigo art. 37, inciso XXI;

  2. Lei nº. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

Subtítulo I

Da autuação e início do processo

Artigo 5º. Qualquer tramitação de documentos (medições, aditivos, notificações e comunicações) deverá ser única e exclusivamente realizada por meio do Processo de Gestão e Fiscalização de Obras.

Artigo 6º. Ao início de cada obra, os fiscais de obra e contrato deverão se reunir com os representantes (proprietário/preposto e responsável técnico) da Contratada para orientação quanto aos cuidados e ritos administrativos a serem respeitados durante a execução do objeto, momento em que deverá ser entregue cópia desta Instrução Normativa à Contratada.

Artigo 7º. O Fiscal de Contrato deverá solicitar da Contratada a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), bem como a apresentação da inscrição da referida obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

Artigo 8º. O Engenheiro indicado como Fiscal de Obras providenciará o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de fiscalização de obra.

Artigo 9º. O Fiscal de Contrato deverá autuar um novo processo por obra para gestão/fiscalização de obras, com novo Número Único de Processo vinculado ao originário, o qual deverá conter os seguintes documentos:

  1. Termo de abertura de processo;

  2. Cópia do Contrato administrativo;

  3. Publicação do contrato e portaria de nomeação dos fiscais de obra e contrato;

  4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao órgão de Conselho de Classe (execução e fiscalização);

  5. Ordem de Serviço;

  6. Cópia da Planilha orçamentária contratada;

  7. Cópia do Cronograma físico-financeiro, e;

  8. Cadastro Nacional de Obras – CNO.

Subtítulo II

Das medições

Artigo 10. Após a autuação inicial do processo de Gestão e Fiscalização, os fiscais de Obra e Contrato deverão solicitar a emissão da Autorização de Fornecimento referente á obra, com previsão orçamentária suficiente e necessária para execução das etapas da obra, que deverão ser:

  1. Em obras executadas com recurso próprio:

  1. Do valor total contratado, para obras/serviços que tenham valor total inferior a R$ 500.000,00 e previsão de conclusão anterior a 30 dias do fim do exercício orçamentário;

  2. De no mínimo valor correspondente a próxima parcela a ser executada, conforme cronograma físico financeiro, para obras e serviços acima de R$ 500.000,00 ou que a conclusão da obra ultrapasse o exercício orçamentário vigente;

  1. Em obras executadas com recursos de convênios:

  1. Integralmente em obras em que o recurso já esteja disponibilizado na conta do convênio e previsão de conclusão anterior a 30 dias do fim do exercício orçamentário;

  2. De no mínimo valor correspondente a próxima parcela a ser executada, conforme cronograma físico financeiro, para obras e serviços em que o recurso não esteja disponibilizado na conta convênio ou que a conclusão da obra ultrapasse o exercício orçamentário vigente.

Artigo 11. O Fiscal de Obras acompanhado do Fiscal de Contratos deverá programar as visitas técnicas mensalmente, preferencialmente no período que compreende os dias 20 a 30 de cada mês, de maneira a organizar o acompanhamento e fiscalização das obras, garantindo informações precisas da evolução da execução física dos serviços. Excluem-se da obrigatoriedade de realização de medições neste período as obras executadas por meio de convênios, especialmente os que possuem a Caixa Econômica Federal como mandatária.

Artigo 12. A Contratada deverá requerer a aferição da medição do mês em curso através de ofício direcionado à fiscalização de obra, anexando ao pedido cópia do boletim de medição de serviços (preliminar) para apreciação do fiscal da obra.

Artigo 13. A equipe de visita técnica deverá ser composta pelo Fiscal de Contrato, o Fiscal de obra e preferencialmente acompanhados do Engenheiro Responsável Técnico da empresa. A ausência deste implicará o aceite da medição atestada pela equipe. Após, o fiscal de obra deverá ratificar a medição apresentada pela Contratada ou retificar o boletim de medição, coletando a assinatura do responsável técnico da Contratada em momento oportuno.

Artigo 14. Em seguida, o Fiscal de Obra encaminhará a planilha de medição e cronograma físico-financeiro atualizados ao Coordenador de Projetos e Obras Públicas – GEOOBRAS, acompanhado do Relatório de Acompanhamento de Obra (Anexo I) para controle externo da execução.

§1º. Nos meses em que não houver pedido de medição ou evolução da obra, os fiscais de obras e contratos deverão ainda assim elaborar o Relatório de Acompanhamento de Obra (Anexo I) e encaminhá-lo ao Coordenador de Projetos e Obras Públicas para arquivo e disponibilização aos órgãos de controle.

§2º. Nos meses em que houver medição de serviços, após a elaboração do relatório de fiscalização de contratos e ateste da nota fiscal, deverá também o fiscal de contratos encaminhar o relatório ao Coordenador de Projetos e Obras Públicas para arquivo e disponibilização aos órgãos de controle.

Artigo 15. Impreterivelmente até o dia 05 de cada mês, o Fiscal de Contrato deverá solicitar à Contratada a emissão da nota fiscal, Diários de Obra e Certidões Negativas de Débitos, atentando-se para orientar a empresa quanto às retenções referentes à ISS e INSS, para que estejam em conformidade com a Legislação tributária municipal, Lei do simples nacional e Instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Atentar-se para que conste o número da Autorização de Fornecimento e CNO da obra na Nota Fiscal.

Artigo 16. O fiscal de contrato deverá sempre verificar a existência de saldo nas Autorizações de Fornecimento emitidas para somente então solicitar a emissão da Nota Fiscal dos serviços medidos junto à contratada.

Artigo 17. Após recebimento da Nota Fiscal, o Fiscal de Contrato deverá analisar as informações constantes na Nota Fiscal, anexá-la ao processo de “Gestão/fiscalização de obras” e tramitar o processo para o Departamento de Contabilidade/Secretaria de Finanças, para continuidade dos trâmites para pagamento da medição do período, o qual deverá constar os seguintes documentos (Anexos), que poderão/deverão ser formatados, preenchidos e devidamente assinados:

  1. Relatório de Acompanhamento de Obra (fiscal de obra), conforme Anexo I;

  2. Cópia do Boletim de Medição (PDF), conforme Anexo II;

  3. Memória de cálculo dos itens medidos (se necessário);

  4. Cópia do Cronograma Físico Financeiro atualizado, nos casos em que haja aditamento do prazo do contrato/execução da obra (PDF);

  5. Autorização de Fornecimento, emitida pelo Departamento de Licitações e Contratos;

  6. Nota Fiscal e certidões emitidas pela empresa;

  7. Relatório Diário de Obra do período medido;

  8. Relatório de fiscalização de contrato e atesto da nota fiscal.

§1º. A documentação acima deverá ser inserida na sequência do processo, dando continuidade as informações.

§2º. Reitera-se que não deverá ser criado um novo Número Único de Processo - NUP por medição, estas deverão ser inseridas no NUP criado por obra.

Artigo 18. Após o retorno do processo do Departamento de Contabilidade, os fiscais de obra e contrato deverão verificar o saldo de empenhos (autorizações de fornecimento) remanescentes e, caso necessário, solicitar emissão de empenho complementar visando atendimento ao Artigo 10 da presente Instrução Normativa.

Subtítulo III

Dos aditivos

Artigo 19. As solicitações de Aditivo de prazo, deverão ser analisadas pelos fiscais de obra e contrato, e deverão obrigatoriamente partir da Contratada.

Parágrafo único. A solicitação deverá conter: a) Justificativa do motivo gerador da necessidade de aditamento de prazo; b) Prazo solicitado/necessário para conclusão das atividades e atos; c) Cronograma físico-financeiro atualizado compatível com o novo prazo solicitado.

Artigo 20. Após análise do pleito da Contratada, os fiscais de obra e contrato deverão formular parecer quanto ao pleito e tramitar o processo ao Departamento de Licitações e Contratos.

Artigo 21. As solicitações de aditivo de valor, conforme artigo 124 da Lei 14.133/21 poderão partir unilateralmente pela administração ou por acordo entre as partes, devidamente justificados.

Artigo 22. As solicitações de aditivo de valor deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  1. Solicitação de Aditivo de valor, com justificativa/motivação;

  2. Planilha de adições e supressões de serviços e/ou valores indicando valores e percentuais de modificações realizadas;

  3. Relatório fotográfico e/ou anexo documental que demonstre os fatos geradores da necessidade de aditivo;

  4. Memória de cálculo de quantitativos e/ou valores a serem aditivados e/ou suprimidos;

  5. Cronograma físico-financeiro atualizado dos serviços (atentar-se nos casos de adições de serviços quanto à necessidade de adição de prazo para execução dos mesmos, caso necessário deverá ser pleiteado no mesmo ato);

  6. Parecer dos fiscais de obra e contrato, quando a solicitação partir da Contratada;

  7. Termo de aceite do aditivo de serviços/valores, quando a solicitação partir da Contratante;

  8. Os fiscais deverão atentar-se para os limites estabelecidos na Lei nº. 14.133/21 para modificação dos contratos, bem como as jurisprudências relativas à matéria, especialmente nos seguintes casos:

I - Construção (obra de engenharia) – limite de modificação de 25%;

II - Reforma – limite de modificação de 50%

Artigo 23. Nos contratos cujo objeto seja de reforma e ampliação, os serviços inerentes à parcela de reforma deverão estar apartados dos demais serviços da planilha orçamentária para que sejam analisados de forma adequada as modificações pleiteadas.

Artigo 24. Assim como os aditivos de prazo, após o parecer ou termo de aceite, o fiscal de contrato deverá submeter o pedido de aditivo ao Departamento de Licitações e Contratos para sequência dos trâmites administrativos.

Artigo 25. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

Artigo 26. Celebrado o aditivo de valor, deverá ser solicitado à Contratada a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente ao aditivo, bem como a prestação de garantia de execução, nas mesmas condições estabelecidas no Termo de Referência, Edital e/ou Contrato Administrativo.

Subtítulo IV

Da conclusão da obra

Artigo 27. Concluída a obra, os Fiscais de obra e contrato deverão elaborar e juntar ao processo o Termo de Recebimento Provisório (Anexo – Modelo III) e/ou Termo de Recebimento Definitivo (Anexo – Modelo IV) de entrega, informando ao Gabinete do Prefeito a data provável de inauguração da obra.

Artigo 28. O fiscal de contratos deverá solicitar junto à Secretaria de Planejamento a emissão da Carta de Habite-se do imóvel (se for o caso).

Artigo 29. O fiscal de contratos deverá solicitar à Contratada a Certidão Negativa de Débitos (fechamento da matrícula da obra no Cadastro Nacional de Obras), relativo às contribuições previdenciárias junto à Receita Federal do Brasil, que deverá ser entregue pela Contratada em no máximo 15 dias após a emissão do termo de recebimento provisório.

Artigo 30. De posse da carta de Habite-se e CND emitido pela RFB, deverá o Fiscal de Contratos prosseguir com pedido de averbação do imóvel junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Após concluída a averbação, anexar cópia da matrícula ao processo, e enviar cópia ao Departamento de Contabilidade e ao Departamento de Patrimônio.

Artigo 31. Por fim, deverá ser lavrado termo de encerramento do processo e enviado para arquivamento.

TÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Artigo 32. Nos contratos de obras cujo objeto é fruto de convênio (contratos de repasse), o fiscal de contrato deverá atentar-se às orientações normativas que disciplinam os convênios, observando as particularidades de cada instrumento e tomar todas as medidas necessárias para alimentar de informações os respectivos sistemas de controle, atuando em conjunto com o Departamento de Convênios do município.

Artigo 33. Os fiscais de contratos deverão ainda atentar-se para as disposições da Instrução Normativa SCI nº 01/2014 que versa sobre os procedimentos de rotina e controle na gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos de aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras.

Artigo 34. Os responsáveis pelas Unidades que infringirem esta Instrução Normativa serão passíveis de sanções administrativas após apuração de responsabilidades.

Artigo 35. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto ao(a) Secretário (a) Municipal de Planejamento e Orçamento.

Artigo 36. Faz parte integrante desta Instrução Normativa:

Anexo I – Modelo de relatório de acompanhamento;

Anexo II – Modelo de planilha de medição;

Anexo III – Termo de recebimento provisório;

Anexo IV – Termo de recebimento definitivo;

Anexo V – Check-list operacional;

Anexo VI – Matriz de Riscos.

Artigo 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comodoro-MT, 12 de junho de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

Juliana Postal Franquini Correa

Controladora Interna