LEI Nº 13.019/2014
29 de Junho de 2026
LEI Nº 13.019/2014
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA E A
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO
MT/RR
O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, Estado de MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Avenida dos Pioneiros, nº 829, Centro, na cidade de Cláudia-MT,
inscrito no CNPJ sob nº 01.310.499/0001-04, neste ato devidamente representado pelo
Prefeito Municipal Senhor Marcos Fernando Feldhaus, residente e domiciliado na Rua
Castelo Branco, nº 1434, Centro, na cidade de Cláudia-MT, portador da Carteira de
Identidade nº 12420000 SSP/MT, inscrito no CPF nº 032.253.511-56, doravante
denominado MUNICÍPIO; e
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO
MT/RR, inscrita no CNPJ sob o número 26.555.235/0001-33, com sede na Avenida Mário
Raiter, nº 658, Bairro Bom Jesus, na cidade de Sorriso-MT, qualificada como Organização
da Sociedade Civil nos termos do item “b” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/2014,
modificada pela Lei nº 13.204/2015, e do inciso III do artigo 3º de seu Estatuto Social,
neste ato representada conforme seu Estatuto Social, doravante denominada
COOPERATIVA.
Pelo presente acordo, conforme as normas contidas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto
nº 8.726/2016, as partes acima mencionadas e qualificadas ajustam o presente Acordo
de Cooperação mediante as seguintes cláusulas, termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Acordo tem por objeto a implementação do Programa Finanças na
Mochila de responsabilidade social do SICREDI, com o objetivo de promover a
capacitação contínua dos educadores participantes no Programa, para que sejam
multiplicadores da metodologia e viabilizando estratégias para o desenvolvimento de
parcerias que auxiliem no progresso educacional e civil das suas comunidades. O
Programa se estabelece em escolas municipais, gratuitamente, de maior necessidade,
promovendo acesso a metodologia de ensino que relaciona a necessidade de interação
com a comunidade, cooperando para uma vida financeira sustentável, contribuindo para
uma sociedade mais próspera.
Parágrafo Primeiro: Integra-se ao objeto deste Acordo o Anexo I - Plano de Trabalho,
elaborado pela COOPERATIVA, documento indissociável deste instrumento.
Parágrafo Segundo: As metas deste Acordo consistem na execução integral das
atividades relacionadas no Anexo I - Plano de Trabalho, conforme os prazos ali
estabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
As obrigações das partes são as seguintes:
2.1 - DA COOPERATIVA:
a) Executar satisfatória e regularmente o objeto deste Acordo;
b) Observar as orientações do MUNICÍPIO no acompanhamento e supervisão das
atividades;
c) Permitir o livre acesso de agentes da administração pública e órgãos de controle aos
documentos e locais de execução do objeto;
d) Divulgar a parceria em seu sítio eletrônico ou em local visível de sua sede, informando
dados essenciais, conforme o artigo 11 da Lei nº 13.019/2014;
2.2 - DO MUNICÍPIO:
a) Aplicar a metodologia pedagógica e materiais fornecidos pela COOPERATIVA;
b) Disponibilizar educadores para formação continuada;
c) Garantir condições necessárias para o cumprimento do objeto;
d) Divulgar as parcerias celebradas no sítio oficial, conforme o artigo 11 da Lei nº
13.019/2014;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
3.1 As partes obrigam-se a cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, adotando as melhores práticas de segurança da
informação e confidencialidade. Em caso de incidente com dados pessoais, a parte que
deu causa deverá comunicar a outra no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
detalhando as medidas tomadas para mitigar o impacto, conforme os requisitos de
comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos dos
artigos 48 e 50 da LGPD. As partes comprometem-se a cooperar integralmente para
cumprir as exigências legais de proteção de dados.
CLÁUSULA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
4.1 As Partes reconhecem que todas as marcas, nomes empresariais, logotipos, sinais
distintivos, direitos autorais, materiais didáticos, conteúdos, metodologias, bem como
quaisquer outros ativos de propriedade intelectual já existentes antes da assinatura
deste Acordo, permanecerão de titularidade exclusiva da Parte que os detinha
originalmente, não sendo o presente instrumento interpretado como cessão,
transferência ou concessão de qualquer direito de uso, salvo mediante autorização
expressa e por escrito da Parte titular.
4.2 Eventuais marcas, logotipos ou sinais distintivos criados especificamente para
identificação ou divulgação do Programa Finanças na Mochila objeto deste Acordo serão
registrados, se for o caso, em nome da COOPERATIVA, garantindo-se às demais Partes o
direito de uso gratuito, não exclusivo e limitado às atividades previstas neste Acordo,
enquanto vigente a parceria.
4.3 Quaisquer divulgações externas, incluindo, mas não se limitando a comunicados a
imprensa, materiais, entrevistas e reportagens relacionadas ao Acordo de Cooperação
deverão ser previamente aprovadas, em conjunto, pelas Partes, e deverão mencionar
expressamente a participação de todas as partes envolvidas, incluindo a COOPERATIVA
e o MUNICÍPIO, em esforço conjunto.
4.4 As criações intelectuais eventualmente desenvolvidas em conjunto pelas Partes no
âmbito do Programa (incluindo materiais pedagógicos, cartilhas, guias, apresentações,
vídeos ou conteúdos digitais), quando não vinculadas a marca ou sinal distintivo,
pertencerão em regime de contitularidade entre a COOPERATIVA e o MUNICÍPIO, sendo
vedada sua exploração econômica isolada por qualquer das Partes sem prévia anuência
por escrito das demais.
4.5 Fica vedado às Partes, após a eventual rescisão ou término deste Acordo, utilizar-se
de marcas, logotipos ou quaisquer sinais distintivos vinculados ao Programa, salvo
mediante autorização expressa e por escrito do respectivo titular.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CASOS FORTUITOS E FORÇA MAIOR
5.1 As partes não serão responsabilizadas por descumprimento das obrigações
assumidas neste Acordo em razão de casos fortuitos ou de força maior, conforme
disposto no artigo 393 do Código Civil, incluindo, mas não se limitando, a eventos
imprevisíveis como pandemias, catástrofes naturais ou alterações abruptas na
legislação. A parte afetada deverá notificar imediatamente a outra sobre o evento,
indicando a extensão do impacto e o prazo estimado de duração do impedimento, sendo
possível a renegociação das condições inicialmente estabelecidas, se necessário.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
6.1 As partes responderão objetivamente por danos causados, inclusive perante
terceiros, por atos comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos de seus prepostos,
empregados e subcontratados, cabendo ação de regresso, se aplicável, conforme o
princípio da causalidade previsto no Código Civil. Para fins de indenização por danos
morais, as partes concordam que a responsabilidade será avaliada segundo os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade consagrados pela jurisprudência nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
7.1 As partes comprometem-se, no âmbito da execução deste Acordo de Cooperação, a
observar e promover, de forma contínua, os princípios e as melhores práticas de
sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e desenvolvimento sustentável, em
consonância com as legislações vigentes, especialmente a Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº
12.187/2009), a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e demais
normas correlatas.
Parágrafo Primeiro. As partes envidarão esforços para garantir que as ações, projetos e
atividades decorrentes deste Acordo sejam desenvolvidos com respeito à preservação
do meio ambiente, à promoção da inclusão social, à valorização da diversidade e à
geração de benefícios sociais e econômicos para a comunidade local.
Parágrafo Segundo. Caso sejam identificados impactos socioambientais adversos
resultantes das ações desenvolvidas no âmbito deste Acordo, as partes deverão adotar,
conjunta ou individualmente, conforme suas respectivas responsabilidades e
competências, todas as providências cabíveis para mitigar ou reparar tais impactos,
resguardados os princípios da prevenção e da precaução ambiental.
Parágrafo Terceiro. Esta Cláusula constitui obrigação de meio para ambas as PARTES,
sendo certo que eventuais descumprimentos, quando dolosos ou culposos, poderão
ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do presente Acordo, sem prejuízo da
apuração de responsabilidades nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
8.1 O PARCEIRO compromete-se a observar integralmente as disposições da Lei
Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, bem
como a adotar práticas de integridade, transparência e compliance conforme padrões
internacionais aplicáveis. Qualquer ato praticado em violação a essa legislação será
considerado infração grave e sujeitará o infrator às sanções previstas, inclusive rescisão
imediata deste Acordo, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1 Não haverá transferência de recursos do MUNICÍPIO para a COOPERATIVA, sendo
esta última responsável por todas as despesas necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
10.1 Este Acordo vigorará do primeiro dia útil após sua publicação até 31/12/2028.
Parágrafo Primeiro: A vigência poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Segundo: Este Termo pode ser rescindido nos seguintes casos:
a) Por decurso de prazo;
b) Por comum acordo, mediante Termo de Distrato;
c) Por decisão unilateral com notificação prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1 A COOPERATIVA deverá apresentar Relatório de Execução do Objeto, contendo o
cumprimento das metas estabelecidas, até 90 dias após o término da vigência,
prorrogáveis por 30 dias mediante justificativa.
Parágrafo Primeiro: O MUNICÍPIO fornecerá manuais específicos à COOPERATIVA para
orientar a prestação de contas.
Parágrafo Segundo: A análise de contas será classificada como regular, regular com
ressalvas ou irregular, conforme critérios da Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Fica eleito o foro da sede do MUNICÍPIO para dirimir eventuais controvérsias.
Por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente Acordo em duas vias de igual
teor.
Cláudia/MT, 10 de março de 2026.
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
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COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI
CELEIROMT/RR
Testemunha:
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João Paulo Kochem Mallmann
Gerente de Desenvolvimento do Cooperativismo
CPF: 953.***.***-15
Testemunha::
_______________________
Nilton Cezar Junior Assunção
Secretário Municipal de Educação
CPF:025.***.***-96