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Pref. Barra do Bugres

DECRETO Nº 070/2026

Que fixa data para recolhimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas de serviços agregados, TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, com base na Lei Municipal nº 1.400/2002 e Lei Complementar 101/2025

MARIA ZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.

D/E/C/R/E/T/A:

Art.1º - Fica fixado o dia 23/12/2026 para vencimento do recolhimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo, Conservação de Vias e Logradouros públicos, referente ao exercício corrente, nos termos da Lei Complementar nº 1.400/2002 e Lei Complementar nº 101/2025.

Parágrafo Único - A incidência da cobrança de taxa de coleta de lixo, será cobrada em terrenos, em caso de inexistência de ligação ativa de água ou esgoto sanitário

Art. 2º - Serão concedidos descontos progressivos aos imóveis adimplentes e inadimplentes com a fazenda pública que realizarem a antecipação do pagamento nas condições a seguir:

§ 1º - Aos imóveis adimplentes com o fisco, será concedido desconto de:

I- 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto para pagamento até o dia 09/10/2026, com base no art. 201, §4º da Lei 1.400/2002 ou parcelamento com desconto 10% (dez por cento) dividido em 03 (Três) vezes.

§ 2º - Aos imóveis inadimplentes com o fisco, será concedido desconto de:

II- 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto para pagamento até o dia 09/10/2026, com base no art. 201, §4º da Lei 1.400/2002. Ou parcelamento com desconto 5% (cinco por cento) dividido em 03 (Três) vezes.

§ 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)

Art. 3º - Somente terão direito aos descontos previstos no artigo 2º, os imóveis que estiverem em dia com o fisco municipal, ou que quitar seus débitos de exercícios anteriores até o dia 06/10/2026, para desconto de 30%,

Art. 4º - A emissão do Documento de Arrecadação deverá ser retirado pelo contribuinte no site da Prefeitura Municipal: https://www.barradobugres.mt.gov.br/

Art. 5º - O não pagamento do tributo até o prazo previsto no Art. 2º, implicará em multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do débito e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total do tributo, conforme Art. 71, do Código Tributário Municipal Lei nº 1.400/2002.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barra do Bugres - MT, em 26 de junho de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra.

CARLOS LUIZ PEREIRA NETO

Secretario Mun. de Finanças