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Pref. Juruena

REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR INDIRETO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JURUENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE JURUENA/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução CONANDA nº 231/2022 e pela Lei Municipal nº 1.065/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.508/2023,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, inciso 10, da Lei Municipal nº 1.065/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.508/2023, que atribui ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a competência para realizar a escolha indireta dos membros do Conselho Tutelar em caso de Processo de Escolha Suplementar;

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento de vagas existentes no Conselho Tutelar do Município de Juruena/MT;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA realizada em 26 de junho de 2026.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Processo de Escolha Suplementar Indireto destinado ao preenchimento de 02 (duas) vagas de Conselheiro Tutelar Titular do Município de Juruena/MT e à formação de cadastro de suplentes.

Art. 2º O processo será conduzido pelo CMDCA, por intermédio da Comissão Especial Eleitoral instituída por Resolução própria.

Art. 3º O processo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e igualdade de condições entre os candidatos.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Art. 4º Poderão participar do processo os candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na legislação municipal e no Edital de Abertura.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 5º O Processo de Escolha Suplementar será composto pelas seguintes etapas:

I – Inscrição e análise documental;

II – Prova escrita;

III – Avaliação psicológica;

IV – Capacitação obrigatória;

V – Eleição indireta pelo CMDCA;

VI – Homologação do resultado final.

CAPÍTULO IV

DA PROVA ESCRITA

Art. 6º A prova escrita terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º A prova será aplicada pela Comissão Especial Eleitoral ou por instituição contratada para esse fim.

§ 2º A prova será avaliada de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§ 3º Será considerado aprovado para a etapa seguinte o candidato que obtiver aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total da prova.

§ 4º Somente os candidatos aprovados na prova escrita participarão da avaliação psicológica.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 7º A avaliação psicológica terá caráter eliminatório.

§ 1º A avaliação será realizada por profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º O resultado será expresso pelos conceitos APTO ou INAPTO.

§ 3º O candidato considerado INAPTO será eliminado do processo.

§ 4º Somente os candidatos considerados APTOS participarão da etapa de capacitação.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 8º A capacitação terá caráter obrigatório e classificatório.

§ 1º A capacitação será promovida ou supervisionada pelo CMDCA.

§ 2º O candidato deverá ter no mínimo de 75% (setenta e cindo por cento) de participação da carga horária estabelecida.

§ 3º O não comparecimento ou abandono da capacitação implicará eliminação do candidato.

§ 4º Ao final da capacitação será atribuída nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§ 5º A nota da capacitação será utilizada para fins de classificação dos candidatos habilitados.

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO INDIRETA

Art. 9º A eleição indireta será realizada em conformidade com o artigo 30, inciso 10, da Lei Municipal nº 1.065/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.508/2023.

Art. 10. Participarão da votação os Conselheiros de Direitos Titulares do CMDCA regularmente nomeados e em exercício.

§ 1º Na ausência do titular, poderá votar o suplente oficialmente convocado para a reunião.

§ 2º A votação será secreta.

§ 3º Será utilizada cédula oficial rubricada pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 11. Cada Conselheiro de Direitos terá direito a votar em até 02 (dois) candidatos habilitados.

§ 1º Não será permitido votar mais de uma vez no mesmo candidato.

§ 2º Serão anuladas as cédulas que contiverem mais de duas marcações.

Art. 12. Encerrada a votação, a Comissão Especial Eleitoral realizará imediatamente a apuração dos votos.

Art. 13. Serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares Titulares os 02 (dois) candidatos mais votados.

Art. 14. Os demais candidatos habilitados serão classificados como suplentes, observada a ordem decrescente de votação.

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE

Art. 15. Em caso de empate na votação serão observados os seguintes critérios:

I – Maior nota na prova escrita;

II – Maior nota obtida na capacitação;

III – Maior idade;

IV – Maior tempo de experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 16. Será assegurado aos candidatos o direito de recurso em todas as fases do processo, observados os prazos estabelecidos no Edital.

Art. 17. Os recursos serão protocolados junto à Comissão Especial Eleitoral.

Art. 18. As decisões dos recursos serão publicadas nos meios oficiais de divulgação do CMDCA.

CAPÍTULO X

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 19. Concluídas todas as etapas e julgados os recursos, o CMDCA homologará o resultado final do Processo de Escolha.

Art. 20. O resultado homologado será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para os procedimentos de nomeação e posse.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral e submetidos ao Plenário do CMDCA quando necessário.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução do Processo de Escolha correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena/MT, 26 de junho de 2026.

Maria Aparecida R. Baldin

Presidente do CMDCA

Decreto nº 3674/2025