LEI ORDINÁRIA Nº 2.065 DE 26 DE JUNHO DE 2026
29 de Junho de 2026
Autor: Vereador Pedro Henrique Gomes (Pedrão)
Altera os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Ordinária nº 1.987, de 23 de março de 2026, que disciplina o parcelamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF (Alvará de Funcionamento), e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Ordinária nº 1.987, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A taxa relativa ao Alvará de Funcionamento poderá ser parcelada em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de 3 (três) UFMs por parcela, conforme valor vigente à data do requerimento, observadas as seguintes condições:
I – O parcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro vigente, sendo vedada a extensão de parcelas ao exercício subsequente;
II – Para o contribuinte que iniciar suas atividades no decorrer do exercício financeiro, o número máximo de parcelas ficará limitado à quantidade de meses inteiros restantes no exercício a partir da data do requerimento, garantido o mínimo de 1 (uma) parcela;
III – O valor da taxa a ser parcelada, para o contribuinte referido no inciso II deste artigo, será calculado proporcionalmente ao período do exercício financeiro em vigor, contado a partir da data do pedido de início de atividade, nos termos do art. 164, §2º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 193/2019)."
Art. 2º O art. 3º da Lei Ordinária nº 1.987, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O contribuinte interessado no parcelamento deverá formalizar requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, observados os seguintes prazos:
I – Para renovação de Alvará de Funcionamento, no período de 10 de novembro a 10 de dezembro do exercício financeiro anterior ao de vigência da licença;
II – Para emissão inicial de Alvará de Funcionamento por contribuinte que iniciar atividade no decorrer do exercício, no ato do pedido de licença ou em até 30 (trinta) dias corridos após a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório;
§1º O parcelamento poderá ser solicitado por contador ou representante do contribuinte, mediante apresentação de procuração com poderes específicos ou autorização expressa, por escrito, assinada pelo titular ou representante legal, acompanhada de documento oficial de identificação, admitida a assinatura eletrônica na forma da legislação aplicável e da regulamentação do Poder Executivo.
§2º Fora dos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, o direito ao parcelamento no exercício financeiro em curso não poderá ser exercido, salvo nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas mediante documentação hábil, em que o prazo ficará suspenso ou prorrogado por até 30 (trinta) dias, contados da cessação do impedimento, mediante requerimento fundamentado ao órgão competente da Prefeitura Municipal:
I – Ocorrência de evento imprevisível e inevitável, estranho à vontade do contribuinte, que torne impossível o cumprimento do prazo, desde que devidamente comprovado;
II – Internação hospitalar ou incapacidade física temporária do titular ou do responsável legal, comprovada por atestado ou laudo médico;
III – Decretação de calamidade pública ou situação de emergência no Município que impeça o acesso aos serviços municipais, hipótese em que poderá ser concedida moratória, nos termos da legislação municipal aplicável;
IV – Indisponibilidade do sistema de atendimento da Administração Tributária Municipal, devidamente registrada pelo órgão competente, que impeça o protocolo do requerimento durante o prazo estabelecido.
§3º O requerimento previsto no §2º deverá ser decidido pela Administração Tributária no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo do requerimento devidamente instruído, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada. Em caso de indeferimento, o saldo devedor ficará sujeito ao pagamento integral à vista, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, devendo a decisão estar fundamentada em critérios objetivos previstos nesta Lei e na legislação tributária municipal, sendo assegurado ao contribuinte o direito de recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da comunicação do indeferimento."
Art. 3º O art. 4º da Lei Ordinária nº 1.987, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O não pagamento de qualquer parcela até a respectiva data de vencimento acarretará:
I – A notificação do contribuinte para regularização do saldo devedor no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual, não ocorrendo o pagamento, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, tornando o saldo devedor exigível em sua integralidade, nos termos do art. 364 do Código Tributário Municipal;
II – A incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida e não paga, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, nos termos do art. 371, caput e §1º, do Código Tributário Municipal, calculados exclusivamente sobre o montante vencido e inadimplente;
§1º O contribuinte que incorrer em inadimplência nos termos deste artigo poderá requerer novo parcelamento pelo saldo devedor uma única vez no mesmo exercício financeiro, mediante demonstração de ausência de débitos tributários municipais vencidos, não parcelados e não garantidos à data do novo requerimento, devendo a Administração Tributária Municipal decidir o pedido no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo devidamente instruído, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada. Em caso de indeferimento, a decisão deverá ser motivada com base em critérios objetivos previstos nesta Lei e na legislação tributária municipal, sendo assegurado ao contribuinte o direito de recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da comunicação do indeferimento.
§2º O recurso administrativo previsto no §1º terá efeito suspensivo, impedindo a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.
§3º As disposições deste artigo aplicam-se aos requerimentos de novo parcelamento formulados no exercício financeiro em curso, inclusive àqueles anteriormente indeferidos com fundamento na redação originária da Lei nº 1.987/2026, admitida a reapresentação do requerimento, desde que atendidos os requisitos desta Lei."
Art. 4º O parcelamento previsto nesta Lei não constitui renúncia de receita, benefício fiscal ou tributário, consistindo exclusivamente em medida de facilitação de pagamento, permanecendo íntegros os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal, nos termos do art. 365, §1º, do Código Tributário Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. Aplicam-se imediatamente as disposições relativas ao início de atividades no exercício corrente e à regra de transição prevista nesta Lei.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 4º da Lei Ordinária nº 1.987, de 23 de março de 2026.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 26 de junho de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito