SELETIVO PÚBLICO N° 001/2026 - EDITAL COMPLEMENTAR N° 009/2026
29 de Junho de 2026
DIVULGA O RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR E O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 001/2026
A Comissão Interna para a realização de Processo Seletivo Público 001/2026, designada pela Portaria nº 229/2026, de 19 de fevereiro de 2026, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o edital de abertura, torna público o que segue:
1. DO RESULTADO DOS RECURSOS
1.1. Fica divulgado, conforme ANEXO I deste edital, o resultado da análise dos recursos interpostos contra o gabarito preliminar da Prova Objetiva, referentes ao período de interposição de recursos que se iniciou às 00h00 do dia 23 de junho de 2026 e se encerrou às 23h59 do dia 24 de junho de 2026.
2. DO GABARITO DEFINITO
2.1. Em razão da decisão dos recursos, fica divulgado o gabarito definitivo da Prova Objetiva, conforme ANEXO II deste Edital Complementar.
3. DA CONTINUIDADE DO PROCESSO
3.1. O Processo Seletivo Público nº 001/2026 prossegue para as próximas etapas conforme o cronograma estabelecido no Anexo II do Edital de Abertura.
4. DA PUBLICAÇÃO
4.1. Este Edital Complementar está disponível para consulta nos seguintes endereços eletrônicos oficiais:
• Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT:
https://www.novaxavantina.mt.gov.br/Imprensa/Noticias/;
• Diário Oficial da AMM: https://amm.diariomunicipal.org/publicacoes/;
• Portal de Seleção (D2N Soluções): https://d2nsolucoes.selecao.net.br.
Nova Xavantina – MT, 26 de junho de 2026.
Rafael Costa Souza
Presidente da Comissão Interna para a realização de Processo Seletivo Público 001/2026
Zildene Ferreira de Miranda
Secretária da Comissão Interna para a realização de Processo Seletivo Público 001/2026
Ana Maria Rodrigues Duarte
Membro da Comissão Interna para a realização de Processo Seletivo Público 001/2026
Andrea Arraz Pessoa
Membro da Comissão Interna para a realização de Processo Seletivo Público 001/2026
Tainara Cardoso Farias
Membro da Comissão Interna para a realização de Processo Seletivo Público 001/2026
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RECURSO INSCRIÇÃO NOME DE IDENTIFICAÇÃO DETALHES SITUAÇÃO DATA RESPOSTA RESPOSTA
Em resposta à fundamentação apresentada, informamos que esta análise se restringe exclusivamente à questão indicada no recurso interposto. Recursos que tratem de questões diferentes daquela mencionada não serão considerados para fins de análise. Após avaliação criteriosa, esta banca conclui que os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o gabarito ou anular a questão, conforme os fundamentos expostos a seguir: O recurso não merece provimento. O candidato sustenta que a terceira assertiva
207 20 EDIVALDO MOREIRA MARTINS
A opção de número 3 da questão 23, onde era para assinalar V ou F veio veio INCOMPLETA em relação ao texto original do inciso V do artigo 49 da Constituição Federal e isto causou confusão mental na ora de DECIDIR ao assinar a resposta.
Vejamos o que diz o texto original do inciso V do art. 49 da CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
Vejamos como como veio na prova a opção 3 da questão 23:
( ) compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar...
Faltou, portanto, a parte: OU DOS LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISTIVA. Esta DIFERENÇA faz grande DIFERENÇA na decisão de escolha do candidato.
INDEFERIDO 26/06/2026 07:20
teria sido apresentada de forma incompleta em relação ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal, por não reproduzir a expressão "ou dos limites de delegação legislativa", o que teria gerado dúvida quanto à sua veracidade. Entretanto, a alegação não procede. A assertiva consignou que compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Tal afirmação está em perfeita consonância com o texto constitucional, uma vez que reproduz uma das hipóteses expressamente previstas no art. 49, inciso V, da Constituição Federal. A circunstância de a assertiva não transcrever integralmente o dispositivo constitucional não a torna incorreta. Em questões objetivas, é admissível que a banca utilize enunciados sintéticos, desde que o conteúdo apresentado permaneça juridicamente verdadeiro. A omissão de parte complementar do dispositivo não altera a veracidade da proposição nem introduz erro conceitual. Para que a assertiva fosse considerada falsa, seria necessário que a redação restringisse indevidamente a competência constitucional ou afirmasse exclusividade de uma hipótese em detrimento da outra. Contudo, a assertiva apenas descreveu uma das situações em que o Congresso Nacional pode exercer a competência prevista no art. 49, inciso V, sem excluir a existência da hipótese referente aos limites da delegação legislativa. Desse modo, a proposição permanece correta sob o ponto de vista jurídico e constitucional, não havendo ambiguidade, contradição ou prejuízo à identificação da sequência correta das assertivas. Diante dos argumentos apresentados, RECURSO INDEFERIDO.
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208 358 JÚLIA GABRIELA DA SILVA
RECURSO – QUESTÃO 17
Pedido de Anulação
Requer-se, a anulação da Questão 17 em razão da excessiva generalidade de seu enunciado.
A questão afirma que as ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, organizado “de acordo com a diretriz da ”, conduzindo o candidato à alternativa “descentralização
político-administrativa”.
Todavia, a Constituição Federal, em seu art. 198, estabelece que o SUS é organizado com base em um conjunto de diretrizes constitucionais, dentre as quais se destacam a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade. A redação utilizada pela banca não delimita suficientemente o aspecto específico que se pretende avaliar, permitindo ao candidato compreender que outras diretrizes constitucionais também preencheriam adequadamente a lacuna proposta.
Em avaliações objetivas, exige-se redação clara e precisa, de modo a conduzir a uma única resposta possível. A ausência de delimitação adequada compromete a objetividade da questão e abre espaço para interpretações razoáveis e divergentes.
Assim, requer-se a anulação da Questão 17, com a consequente atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos.
INDEFERIDO 26/06/2026 07:22
Em resposta à fundamentação apresentada, informamos que esta análise se restringe exclusivamente à questão indicada no recurso interposto. Recursos que tratem de questões diferentes daquela mencionada não serão considerados para fins de análise. Após avaliação criteriosa, esta banca conclui que os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o gabarito ou anular a questão, conforme os fundamentos expostos a seguir: O comando da questão delimitou expressamente o referencial normativo ao estabelecer que a resposta deveria ser formulada com base na Lei nº 8.080/1990, diploma que regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). O recorrente sustenta que o art. 198 da Constituição Federal prevê outras diretrizes do SUS, como a integralidade da assistência e a participação da comunidade, razão pela qual a lacuna permitiria mais de uma resposta. Entretanto, esse entendimento não procede. Embora o art. 198 da Constituição Federal estabeleça diretrizes gerais para a organização do Sistema Único de Saúde, tais elementos não foram contemplados entre as alternativas apresentadas na questão. Em provas objetivas, a existência de uma única resposta correta decorre da análise conjunta do enunciado e das opções disponibilizadas ao candidato, inexistindo ambiguidade quando apenas uma alternativa encontra correspondência normativa. Ademais, a Lei nº 8.080/1990 consagra a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, como uma de suas diretrizes organizativas (art. 7º, inciso IX), estabelecendo ainda a distribuição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na gestão do Sistema Único de Saúde (art. 9º). Nesse contexto, a expressão "descentralização político-administrativa" é a única alternativa compatível com o modelo organizativo previsto no ordenamento jurídico. As demais alternativas não encontram respaldo na legislação do SUS: "centralização das ações e serviços de saúde" e "concentração da gestão dos serviços de saúde" são incompatíveis com o modelo descentralizado previsto constitucional e legalmente. Já a "participação complementar da iniciativa privada", embora prevista na Lei nº 8.080/1990 (arts. 24 a 26), refere-se à forma de participação complementar na assistência à saúde, não se confundindo com diretriz organizativa do sistema. Dessa forma, a questão apresenta uma única resposta correta, inexistindo imprecisão, ambiguidade ou pluralidade de respostas que justifique sua anulação. Diante dos argumentos apresentados, RECURSO INDEFERIDO. Referência: BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
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209 358 JÚLIA GABRIELA DA SILVA
RECURSO – QUESTÃO 25
Pedido de Anulação
Requer-se, a anulação da Questão 25, diante da imprecisão da alternativa considerada correta quanto ao conceito de funcionário público para fins penais.
Embora o art. 327 do Código Penal amplie o conceito de funcionário público, incluindo determinadas pessoas vinculadas a entidades paraestatais e empresas prestadoras de serviço, a aplicação desse dispositivo exige interpretação estrita, por tratar-se de norma penal.
A alternativa indicada pelo gabarito sintetiza o dispositivo legal sem explicitar adequadamente os pressupostos necessários para a equiparação funcional, especialmente no que se refere à execução de atividade típica da Administração Pública e às condições específicas previstas na legislação penal. Essa simplificação pode induzir o candidato a interpretação ampliativa incompatível com os princípios da legalidade e da taxatividade em matéria criminal.
Diante da ausência de precisão técnica e da possibilidade de interpretações divergentes acerca do alcance do conceito apresentado, requer-se a anulação da Questão 25, assegurando-se tratamento isonômico a todos os candidatos.
INDEFERIDO 26/06/2026 07:16
Em resposta à fundamentação apresentada, informamos que esta análise se restringe exclusivamente à questão indicada no recurso interposto. Recursos que tratem de questões diferentes daquela mencionada não serão considerados para fins de análise. Após avaliação criteriosa, esta banca conclui que os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o gabarito ou anular a questão, conforme os fundamentos expostos a seguir: O recurso não merece provimento. O candidato sustenta que a alternativa considerada correta teria simplificado excessivamente o conceito de funcionário público para fins penais, gerando suposta imprecisão técnica e possibilidade de interpretação ampliativa. Contudo, tal alegação não procede. A alternativa impugnada reproduz substancialmente o conteúdo do art. 327, § 1º, do Código Penal, segundo o qual se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Além disso, o próprio enunciado descreve situação concreta envolvendo empregado de empresa privada contratada para executar atividade típica da Administração Pública mediante delegação legal, circunstância que se enquadra precisamente na hipótese normativa prevista pelo dispositivo legal. Assim, não houve ampliação indevida do conceito nem afastamento dos princípios da legalidade ou da taxatividade penal. A questão exigia do candidato apenas o conhecimento da definição legal de funcionário público para efeitos penais, tendo a alternativa correta reproduzido adequadamente a norma aplicável. Não se verifica omissão de requisito essencial, erro conceitual, ambiguidade ou existência de mais de uma resposta possível. Dessa forma, inexistindo vício que comprometa a objetividade da avaliação ou a identificação da resposta correta, mantém-se o gabarito da questão, com o indeferimento do recurso. Diante dos argumentos apresentados, RECURSO INDEFERIDO.
210 358 JÚLIA GABRIELA DA SILVA
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RECURSO ADMINISTRATIVO – QUESTÃO 28
Requer-se a anulação da Questão 28, uma vez que a alternativa apontada como CORRETA pelo gabarito preliminar não reproduz de forma completa e fiel os elementos essenciais do tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal, comprometendo a precisão técnica exigida em provas objetivas.
A alternativa considerada correta afirma que constitui crime “inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública com a finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano”. Entretanto, o dispositivo legal correspondente estabelece expressamente:
“Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.” Observa-se que o legislador não tipificou genericamente a conduta de inserir dados falsos. Ao contrário, condicionou a incidência do tipo penal à qualidade especial do agente, exigindo que seja “funcionário autorizado”, tratando-se, portanto, de crime próprio, cuja configuração depende necessariamente dessa condição subjetiva.
Todavia, a alternativa apresentada pela banca suprimiu justamente esse requisito essencial, afirmando de maneira genérica que a simples inserção ou facilitação da inserção de dados falsos configura o delito. Com isso, transmite ao candidato a equivocada impressão de que qualquer pessoa poderia praticar o crime descrito, em desacordo com a redação expressa da lei penal.
A omissão não pode ser considerada mero detalhe redacional. Nos crimes próprios, a qualidade do sujeito ativo integra a própria estrutura típica da infração penal, sendo elemento indispensável para sua correta identificação. A retirada desse requisito altera o alcance jurídico do dispositivo e compromete a fidelidade da alternativa ao texto legal.
Além disso, em concursos públicos prevalece o princípio da objetividade das questões, exigindo-se que a alternativa considerada correta corresponda integralmente ao ordenamento jurídico vigente. Quando a banca omite requisito legal indispensável ou apresenta descrição incompleta do tipo penal, cria margem para dúvida razoável e para interpretações divergentes, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao conteúdo normativo.
Também merece destaque que o art. 313-A do Código Penal contempla outras condutas típicas, como alterar ou excluir indevidamente dados corretos, circunstâncias igualmente não reproduzidas na alternativa indicada pelo gabarito. Embora não seja necessário transcrever integralmente o dispositivo legal, a supressão do requisito relativo ao sujeito ativo (“funcionário autorizado”) representa verdadeira descaracterização do crime próprio previsto na legislação.
Diante dessas inconsistências, resta comprometida a precisão técnica da questão, inexistindo correspondência integral entre a alternativa indicada como correta e o tipo penal efetivamente previsto no Código Penal.
Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da Questão 28, com a consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da objetividade e da segurança jurídica que regem os certames públicos.
INDEFERIDO 26/06/2026 07:17
Em resposta à fundamentação apresentada, informamos que esta análise se restringe exclusivamente à questão indicada no recurso interposto. Recursos que tratem de questões diferentes daquela mencionada não serão considerados para fins de análise. Após avaliação criteriosa, esta banca conclui que os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o gabarito ou anular a questão, conforme os fundamentos expostos a seguir: O recurso não merece provimento. O candidato sustenta que a alternativa considerada correta teria omitido elemento essencial do tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal, qual seja, a condição de "funcionário autorizado", circunstância que descaracterizaria o crime próprio descrito na norma. Todavia, a argumentação não procede. A questão indagou acerca da conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal, exigindo a identificação da descrição normativa correta dentre as alternativas apresentadas. Nesse contexto, a alternativa apontada no gabarito reproduz os elementos centrais do tipo penal ao mencionar a inserção ou facilitação da inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública, associada à finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano. Embora a alternativa não tenha reproduzido integralmente todos os elementos constantes da redação legal, tal circunstância não a torna incorreta. Em questões objetivas, não se exige transcrição literal e completa do dispositivo legal, mas sim que a assertiva apresente conteúdo juridicamente correto e suficiente para diferenciá-la das demais opções. As demais alternativas descrevem requisitos manifestamente estranhos ao art. 313-A do Código Penal, ao condicionarem a configuração do delito à apropriação de valores públicos, à efetiva ocorrência de prejuízo financeiro ou à supressão definitiva de registros, hipóteses não previstas na norma penal. Dessa forma, apenas a alternativa indicada pelo gabarito permanece compatível com o tipo penal em análise. Ademais, a ausência de referência expressa à qualidade especial do agente não gera pluralidade de respostas corretas nem impede a identificação inequívoca da alternativa adequada, especialmente porque o enunciado buscava aferir o conhecimento acerca da conduta típica tutelada pelo art.
313-A do Código Penal, e não especificamente a
classificação do delito como crime próprio. Não se verifica, portanto, erro material, ambiguidade, dupla interpretação relevante ou coexistência de mais de uma alternativa correta que justifique a anulação da questão. Diante dos argumentos apresentados, RECURSO INDEFERIDO.
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205 83 KAROLLINY NUNES LIBERIO
Prezados Membros da Comissão Examinadora,
Tempestivamente, venho interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do gabarito preliminar da Questão 07 da prova de Matemática, requerendo a sua ANULAÇÃO devido à ambiguidade técnica no item IV, com base nos fundamentos a seguir:
1. Da Ambiguidade Conceitual no Item IV
A afirmativa IV do referido enunciado dispõe textualmente:
“IV. A diferença entre as frações analisadas à tarde e pela manhã foi 1/24.” Sabe-se que as frações equivalentes aos períodos citados, sob o mesmo denominador comum (24), são:
ï‚·Fração do turno da tarde: 5/12 = 10/24 ï‚·Fração do turno da manhã: 3/8 = 9/24
Ocorre que o enunciado estabelece apenas o termo "diferença entre", sem definir a ordem estrita da operação aritmética (se Turno da Tarde menos Turno da Manhã, ou Turno da Manhã menos Turno da Tarde), tampouco especificando que se tratava de uma diferença "em módulo" ou em "valor absoluto".
2. Da Duplicidade de Resultados Matematicamente Válidos
Sob o rigor da ciência matemática, a operação de diferença sem ordem fixada admite duas soluções distintas e mutuamente excludentes: 1.10/24 - 9/24 = 1/24
2.9/24 - 10/24 = -1/24
Dado que o item afirma categoricamente que o resultado foi 1/24 positivo, ele ignora a segunda possibilidade matemática igualmente válida diante da omissão do enunciado. A falta de precisão terminológica gera ambiguidade no julgamento da assertiva, prejudicando o candidato que aplica o rigor formal da disciplina.
3. Do Erro Material Crasso e Incontestável no Item III Adicionalmente, observa-se que a afirmativa III afirma que a soma de 3/8 e 5/12 resulta em 8/20. Tal afirmação constitui um erro aritmético primário, visto que a soma correta, mediante a aplicação do MMC, é 19/24. A inclusão de uma premissa matematicamente impossível e falsa no corpo da questão vicia a estrutura lógica do item, impossibilitando o julgamento objetivo pelo candidato e ensejando, por si só, a anulação da questão conforme pacificado na jurisprudência de tribunais superiores sobre concursos públicos.
4. Do Pedido
Diante da flagrante margem para dupla interpretação decorrente da redação incompleta do item IV, solicita-se a ANULAÇÃO da Questão 07, com a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos em igualdade de condições.
Nestes termos, pede deferimento. Nova Xavantina/MT, 22/06/2026.
INDEFERIDO 25/06/2026 14:33
Em resposta à fundamentação apresentada, informamos que esta análise se restringe exclusivamente à questão indicada no recurso interposto. Recursos que tratem de questões diferentes daquela mencionada não serão considerados para fins de análise. Após avaliação criteriosa, esta banca conclui que os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o gabarito ou anular a questão, conforme os fundamentos expostos a seguir: A fração analisada pela manhã foi 3/8 e a fração analisada à tarde foi 5/12.
Reduzindo ao mesmo denominador, tem-se 3/8 = 9/24 e 5/12
= 10/24. Assim, a fração total analisada no dia foi 9/24 + 10/24 = 19/24, o que torna correta a afirmação I. Consequentemente, a fração não analisada corresponde a 1 - 19/24 = 24/24 - 19/24 = 5/24, tornando correta a afirmação II. A afirmação III está incorreta, pois 3/8 + 5/12 não resulta em 8/20. A soma correta é 19/24. O fato de uma afirmação ser falsa não constitui erro da questão, pois o comando exige justamente a identificação das afirmações corretas. A afirmação IV também está correta. A diferença entre as frações analisadas à tarde e pela manhã é 5/12 - 3/8 = 10/24
- 9/24 = 1/24. Não há ambiguidade relevante, pois o próprio texto indica a diferença "entre as frações analisadas à tarde e pela manhã", apresentando a fração da tarde antes da fração da manhã. Além disso, em contexto comparativo, a diferença entre quantidades costuma indicar a distância entre os valores, que também é 1/24. Portanto, estão corretas apenas as afirmações I, II e IV, devendo ser mantido o gabarito preliminar. Diante dos argumentos apresentados, RECURSO INDEFERIDO.
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206 83 KAROLLINY NUNES LIBERIO
Prezados Membros da Comissão Examinadora,
Tempestivamente, venho interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do gabarito preliminar da Questão 07 da prova de Matemática, requerendo a sua ANULAÇÃO devido ao erro material insanável presente no enunciado, conforme os fundamentos a seguir:
1. Do Erro Material Crasso e Incontestável no Item III
A referida questão solicita o julgamento de afirmações sobre operações com frações. Ocorre que a Afirmação III assevera categoricamente que: "A soma de 3/8 e 5/12 resulta em 8/20".
Do ponto de vista da ciência matemática, tal afirmação constitui um erro aritmético primário e absoluto. A operação de soma de frações com denominadores distintos exige a homogeneização das bases através do Mínimo Múltiplo Comum (MMC). O cálculo correto demonstra que:
3/8 + 5/12 = 9/24 + 10/24 = 19/24
O resultado de 8/20 apresentado na questão é fruto de uma operação inexistente na aritmética (a soma direta de numeradores com numeradores e denominadores com denominadores). A inclusão de uma premissa matematicamente falsa e impossível no corpo da questão vicia a estrutura lógica de todo o item, impossibilitando o julgamento objetivo pelo candidato.
2. Do Pedido
Considerando que a questão baseia-se em uma afirmação tecnicamente absurda, o que configura vício de formulação e erro material insuperável, solicita-se a ANULAÇÃO da Questão 07, com a consequente atribuição da pontuação a todos os candidatos em respeito ao princípio da precisão técnica que deve reger os certames públicos.
Nestes termos, pede deferimento.
INDEFERIDO 25/06/2026 14:33
Em resposta à fundamentação apresentada, informamos que esta análise se restringe exclusivamente à questão indicada no recurso interposto. Recursos que tratem de questões diferentes daquela mencionada não serão considerados para fins de análise. Após avaliação criteriosa, esta banca conclui que os argumentos apresentados não são suficientes para alterar o gabarito ou anular a questão, conforme os fundamentos expostos a seguir: A fração analisada pela manhã foi 3/8 e a fração analisada à tarde foi 5/12.
Reduzindo ao mesmo denominador, tem-se 3/8 = 9/24 e 5/12
= 10/24. Assim, a fração total analisada no dia foi 9/24 + 10/24 = 19/24, o que torna correta a afirmação I. Consequentemente, a fração não analisada corresponde a 1 - 19/24 = 24/24 - 19/24 = 5/24, tornando correta a afirmação II. A afirmação III está incorreta, pois 3/8 + 5/12 não resulta em 8/20. A soma correta é 19/24. O fato de uma afirmação ser falsa não constitui erro da questão, pois o comando exige justamente a identificação das afirmações corretas. A afirmação IV também está correta. A diferença entre as frações analisadas à tarde e pela manhã é 5/12 - 3/8 = 10/24
- 9/24 = 1/24. Não há ambiguidade relevante, pois o próprio texto indica a diferença "entre as frações analisadas à tarde e pela manhã", apresentando a fração da tarde antes da fração da manhã. Além disso, em contexto comparativo, a diferença entre quantidades costuma indicar a distância entre os valores, que também é 1/24. Portanto, estão corretas apenas as afirmações I, II e IV, devendo ser mantido o gabarito preliminar. Diante dos argumentos apresentados, RECURSO INDEFERIDO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - 001/2026
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS UBS 01 |
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS UBS 02 |
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS UBS 03 |
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS UBS 06 |
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27: B |
28: C |
29: B |
30: B |
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AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE |
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01: A |
02: B |
03: C |
04: A |
05: D |
06: B |
07: A |
08: D |
09: A |
10: C |
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11: D |
12: B |
13: D |
14: D |
15: A |
16: B |
17: D |
18: D |
19: C |
20: C |
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21: C |
22: B |
23: A |
24: A |
25: B |
26: A |
27: C |
28: B |
29: D |
30: A |
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