DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2026, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
29 de Junho de 2026
EMENTA: Dispõe sobre o reconhecimento da aplicação do art. 204 do Código Tributário Municipal aos recolhimentos do IPTU referentes ao exercício de 2026, realizados no período de transição normativa entre os Decretos Municipais nº 21/2026 e nº 50/2026, e regulamenta o procedimento administrativo de restituição ou compensação do valor apurado, mediante requerimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 21/2026, de 06 de março de 2026, que regulamentou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao exercício de 2026, nos do art. 204 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO que o referido Decreto estabeleceu o vencimento para pagamento em cota única com desconto, bem como da primeira parcela nas hipóteses de pagamento parcelado, até o dia 30 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº 50/2026, publicado em 5 de maio de 2026, que, com fundamento na conveniência administrativa e visando ampliar a adesão dos contribuintes, prorrogou o prazo anteriormente fixado, estendendo o vencimento para pagamento em cota única com desconto, bem como da primeira parcela nas hipóteses de pagamento parcelado, até o dia 29 de maio de 2026;
CONSIDERANDO, contudo, que o Decreto Municipal nº 50/2026 estabeleceu sua entrada em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 5 de maio de 2026, resultando na configuração de lapso temporal entre o termo final fixado no decreto anterior, em 30 de abril de 2026, e o início da vigência do novo prazo, circunstância que se mostra materialmente incompatível com a própria natureza jurídica da prorrogação concedida, a qual pressupõe continuidade temporal entre os períodos estabelecidos.
CONSIDERANDO que o reconhecimento da existência do referido lapso temporal conduziria a interpretação incompatível com o próprio conteúdo material do Decreto Municipal nº 50/2026, porquanto a prorrogação, em sua natureza jurídica e semântica, consiste na mera extensão do prazo originalmente concedido, mostrando-se incompatível com qualquer interrupção temporal entre o termo final anteriormente vigente e o novo prazo estabelecido pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que a manutenção de tratamento tributário distinto entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, exclusivamente em razão da data do recolhimento efetuado durante o referido período de transição normativa, afronta o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
CONSIDERANDO que a interpretação sistemática e teleológica do ato administrativo impõe a preservação da finalidade da prorrogação, de modo a assegurar tratamento isonômico aos contribuintes que se encontram em idêntica situação jurídica e tributária;
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, boa-fé administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade tributária;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o reconhecimento da aplicação do disposto no art. 204 do Código Tributário Municipal aos contribuintes que efetuaram o recolhimento do IPTU referente ao exercício de 2026 no período de transição normativa compreendido entre os Decretos Municipais nº 21/2026 e nº 50/2026, bem como regulamenta o procedimento administrativo destinado à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos a maior.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se período de transição normativa o intervalo compreendido entre 01 de maio de 2026 (inclusive) e 04 de maio de 2026 (inclusive).
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 2º. Os contribuintes que tenham efetuado o pagamento do IPTU referente ao exercício de 2026 no período previsto no art. 1º, parágrafo único, deste Decreto farão jus à restituição da diferença entre o montante efetivamente recolhido e aquele que seria devido com a aplicação dos descontos previstos no art. 204 do Código Tributário Municipal.
Art. 3º. A restituição prevista neste Decreto dependerá de requerimento administrativo formulado pelo contribuinte ou por representante legalmente constituído, a ser protocolado junto ao Departamento Municipal de Tributos ou por meio do sistema eletrônico oficial do Município, vedada sua concessão automática de ofício pela Administração Pública.
§ 1º. O requerimento de restituição deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I. Cópia do documento de identidade oficial com foto e CPF do requerente (ou CNPJ, se pessoa jurídica);
II. Procuração com poderes específicos, acompanhada de documento pessoal do procurador, se for o caso;
III. Comprovante de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel tributado (carnê do IPTU 2026, certidão de matrícula ou contrato de compra e venda);
IV. Guia de recolhimento do IPTU – Exercício 2026 correspondente e o respectivo comprovante de pagamento ou comprovante de transação bancária que ateste o adimplemento no período de 01 a 04 de maio de 2026;
V. Indicação clara de dados bancários (banco, agência, conta corrente ou chave PIX) de titularidade do contribuinte requerente para a realização do crédito.
§ 2º. A restituição somente poderá ser efetuada em conta de titularidade do contribuinte, admitida exceção mediante procuração com poderes específicos para recebimento e quitação.
Art. 4º. Alternativamente à restituição em pecúnia, poderá o contribuinte, no ato do requerimento administrativo, optar pela compensação do valor a ser restituído com débitos tributários municipais vencidos ou vincendos, ainda não inscritos em dívida ativa.
Art. 5°. Constatada a existência de débito tributário do contribuinte regularmente inscrito em dívida ativa perante o Município, o valor apurado em seu favor será obrigatoriamente destinado à compensação parcial ou integral do débito existente, ficando eventual saldo remanescente sujeito à restituição ou à forma de compensação escolhida pelo contribuinte, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º. Recebido o requerimento administrativo instruído na forma do Art. 3º, o Departamento Municipal de Tributos procederá à análise da regularidade fiscal e do efetivo ingresso do valor nos cofres públicos municipais.
§ 1º. O Departamento Municipal de Tributos terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para emitir decisão conclusivo sobre o pedido de restituição ou compensação.
§ 2º. Deferido o pedido, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a restituição do valor pago a maior em favor do contribuinte no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de homologação da decisão administrativa.
Art. 7º. Em caso de inconsistência documental, o contribuinte será notificado para saneamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Aplicam-se as demais disposições administrativas, operacionais e de cobrança do IPTU referente ao exercício de 2026 previstas nos Decretos Municipais nº 21/2026 e nº 50/2026, desde que não conflitantes com o disposto neste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 26 DE JUNHO DE 2026.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal