DECRETO MUNICIPAL Nº 105, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025.
29 de Junho de 2026
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS E RESTOS PROCESSADOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20001 e;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que:
“Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872/86 estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte”;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece:
“Art. 206: Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos:(...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO que a nota de empenho constitui operação financeira de caráter contábil, visando à reserva de numerário para o pagamento de despesa comprometida dentro da dotação específica;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO que resto a pagar não processado não constitui obrigação de pagamento, pelo produto não ter sido entregue e/ou serviço não ter sido prestado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de DECRETO o cancelamento de restos a pagar conforme exposto nos considerando anteriores, DECRETA:
Art. 1º: Ficam canceladas na entidade da Prefeitura Municipal de Itiquira, as despesas empenhadas não processadas e inscritas em restos a pagar, conforme relação em anexo:
Justificativa para informar nos restos não processados cancelados: MATERIAS NÃO SERÃO ENTREGUES E/ OU SERVIÇOS NÃO SERÃO EXECUTADOS
Art. 2º: Ficam canceladas na entidade Prefeitura Municipal de Itiquira, as despesas empenhadas processadas e inscritas em restos a pagar, conforme relação em anexo:
Justificativa para informar nos restos processados cancelados: MATERIAS NÃO SERÃO ENTREGUES E/ OU SERVIÇOS NÃO SERÃO EXECUTADOS
Art. 3°: Este DECRETO entra em vigor em 26 de dezembro de 2.025.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 26 de dezembro de 2025.
FABIANO DALLA VALLE
Prefeito Municipal