Lei Complementar nº 106/2026 de 22 de junho de 2026
29 de Junho de 2026
Autoriza O Poder Executivo Municipal a instituir o Programa De Recuperação Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 2026 no município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Diamantino, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, bem como o reparcelamento de débitos.
Parágrafo único. Ficará responsável pelo atendimento dos contribuintes interessados em aderir ao Programa:
I- A Secretaria Municipal de Fazenda, pelos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
II- A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, à qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 12.
Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025.
§1º Os contribuintes poderão aderir ao programa até 30 de novembro de 2026, a contar da definitiva implantação desta Lei ao sistema informatizado do Município, para preenchimento automático do Termo de Confissão e Parcelamento.
§2º Dentro do prazo normal de validade, o Refis poderá ser prorrogado, por Decreto, uma única vez, até 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, sendo que, na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida e as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando os Termos de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos Honorários Advocatícios e Encargo Legal, se aplicáveis, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 097/2025.
§1º O pagamento do débito principal será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, enquanto o dos Honorários Advocatícios e Encargo Legal, se aplicáveis, por Boleto de Cobrança, Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM ou crédito na conta corrente do Fundo Especial de Honorários.
§2º O devedor deverá efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, caso haja a confirmação do pagamento da primeira parcela, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional.
§5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 9º O parcelamento não poderá exceder a 05 (cinco) parcelas mensais.
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 70,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 160,00(cento e sessenta reais) para as pessoas jurídicas;
Parágrafo Único. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 11. O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador Municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não;
III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;
VI - compensação ou utilização indevida de crédito.
§1º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
§2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§3º Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, em cota única, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2026.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal e optar pelo pagamento em parcela única, no prazo máximo de 10 (DEZ) dias da opção pelo Refis;
II – desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III – desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV – desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
V – desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
Art. 13. No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
§1º A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos encargos legais será calculada com base no valor do acordo celebrado.
§2º Os honorários advocatícios e os encargos legais, se aplicáveis, poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante assinatura de Acordo junto à Procuradoria Municipal, ou termo equivalente emitido pelo Sistema Informatizado.
§3º Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma forma serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
§4º Os acordos de honorários e/ou de encargos legais inadimplidos pelo executado contribuinte, firmados antes da vigência desta Lei, poderão ser repactuados na forma do §2º, pelo valor já acordado, incluindo a multa por inadimplemento de 20% (vinte por cento) e abatendo o valor eventualmente pago.
Art. 14. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem e apresentando os documentos comprobatórios respectivos.
§2º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 15. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 16. Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17. Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condições gerais ali expostas.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 19. Os prazos prescricionais dos débitos fiscais ficam interrompidos com a assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento, conforme art. 174, inciso IV da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Diamantino, 22 de junho de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2026
Termo nº xxxx/2026
O Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Executivo, com inscrição no CPNJ nº 03.648.540/0001-65, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, nº 2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT, amparado pela Lei xxxx/2026, que estabelece descontos e parcelamentos sobre débitos fiscais, através do REFIS 2026, acorda com o contribuinte _________________________________ ou responsável legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, e-mail ---------------------- devidamente inscrito no CPF sob o nº _____ e no RG sob o nº _______ o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Diamantino-MT a importância de R$ ____ (valor por extenso).
- Referente aos débitos da(s) inscrição(ões) ________;
- Referente: DÍVIDA ATIVA ____ – CDA nº ____.
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima, o contribuinte se compromete a pagar no ato da assinatura deste termo a importância de R$ ( xxxxxxxx) e o restante em xxxxxx ( ) parcelas mensais nas condições abaixo:
CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento
A) A assinatura do presente termo implicará em confissão irretratável do débito, interrupção da prescrição, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;
B) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela (entrada), no prazo de até 10 (dez) dias da adesão ao programa;
C) As parcelas vincendas nos anos subsequentes serão atualizadas pela variação do INPC.
D) Primeira parcela de R$ xxxxxxxxxxxxxxx( ) com vencimento em xxxx/xxx/2026.
E) Demais parcelas de R$ XXXXXXX( ) com último vencimento em XXX/XXX/XXXXX.
F) Os Documentos de Arrecadação Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do acordo serão disponibilizados ao contribuinte no site da prefeitura ou poderão ser retirados na Secretaria Municipal de Fazenda na Prefeitura Municipal de Diamantino.
G) Juntamente com a entrada (primeira parcela) e demais parcelas, serão recolhidos os valores relativos aos honorários advocatícios e encargo legal, calculados na importância de 10% do valor total negociado.
H) Incidirá multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% e de juros de mora de 1% ao mês a partir do mês subsequente ao do vencimento, quando não ocorrer a inadimplência de 02 (duas) parcelas;
I) O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independente da notificação ou interpelação à parte infratora, nos casos previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 002/2026, em especial pela falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não;
J) Rescindido o acordo:
j.1. o contribuinte perderá o benefício do parcelamento e o débito retornará à situação originária, inclusive com o vencimento antecipado das demais parcelas de uma só vez;
j.2. somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, em cota única, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2026;
j.3. O valor das parcelas quitadas até a rescisão será utilizado para amortização da dívida;
L) A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
M) No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
Diamantino, ____ de ______ de _______.
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal