DECRETO N.º 058 DE 26 DE JUNHO DE 2026.
29 de Junho de 2026
“REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS DA PROVA NACIONAL DOCENTE (PND) NOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS DESTINADOS À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar critérios objetivos, transparentes e impessoais para a seleção de profissionais da educação;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Bom Jesus do Araguaia à Prova Nacional Docente (PND), promovida pelo Governo Federal, como instrumento de apoio à seleção de professores da educação básica;
CONSIDERANDO a autonomia do Município para disciplinar seus processos seletivos, observada a legislação vigente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a utilização da nota obtida na Prova Nacional Docente (PND) nos Processos Seletivos Simplificados destinados à contratação temporária de professores para atuação na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º. A utilização da PND tem por finalidade aperfeiçoar os critérios de seleção de docentes, observando os princípios da meritocracia, da eficiência e da valorização profissional.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA PND
Art. 3º Os Processos Seletivos Simplificados para contratação temporária de professores poderão utilizar a nota da Prova Nacional Docente como critério de classificação, nos termos deste Decreto e do respectivo edital.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação definirá, em cada edital:
I – os cargos contemplados;
II – os requisitos de formação;
III – a forma de utilização da nota da PND;
IV – os critérios de classificação;
V – os critérios de desempate;
VI – o cronograma do certame.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º. A classificação poderá considerar:
I – nota obtida na Prova Nacional Docente;
II – títulos acadêmicos;
III – experiência profissional;
IV – outros critérios objetivos previstos em edital.
Parágrafo único. O edital estabelecerá o peso atribuído a cada critério de avaliação.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 6º. A nota da PND deverá ser comprovada mediante documento oficial emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar a conferência da autenticidade das informações apresentadas pelos candidatos.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 8º. Em caso de empate, o edital poderá estabelecer, entre outros, os seguintes critérios:
I – maior nota na PND;
II – maior titulação;
III – maior tempo de experiência na docência;
IV – maior idade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A utilização da Prova Nacional Docente não dispensa a publicação de edital específico para cada Processo Seletivo Simplificado.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 26 junho de 2026.
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MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL