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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS DA PROVA NACIONAL DOCENTE (PND) NOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS DESTINADOS À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar critérios objetivos, transparentes e impessoais para a seleção de profissionais da educação;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a adesão do Município de Bom Jesus do Araguaia à Prova Nacional Docente (PND), promovida pelo Governo Federal, como instrumento de apoio à seleção de professores da educação básica;

CONSIDERANDO a autonomia do Município para disciplinar seus processos seletivos, observada a legislação vigente;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a utilização da nota obtida na Prova Nacional Docente (PND) nos Processos Seletivos Simplificados destinados à contratação temporária de professores para atuação na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º. A utilização da PND tem por finalidade aperfeiçoar os critérios de seleção de docentes, observando os princípios da meritocracia, da eficiência e da valorização profissional.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DA PND

Art. 3º Os Processos Seletivos Simplificados para contratação temporária de professores poderão utilizar a nota da Prova Nacional Docente como critério de classificação, nos termos deste Decreto e do respectivo edital.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação definirá, em cada edital:

I – os cargos contemplados;

II – os requisitos de formação;

III – a forma de utilização da nota da PND;

IV – os critérios de classificação;

V – os critérios de desempate;

VI – o cronograma do certame.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º. A classificação poderá considerar:

I – nota obtida na Prova Nacional Docente;

II – títulos acadêmicos;

III – experiência profissional;

IV – outros critérios objetivos previstos em edital.

Parágrafo único. O edital estabelecerá o peso atribuído a cada critério de avaliação.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO

Art. 6º. A nota da PND deverá ser comprovada mediante documento oficial emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar a conferência da autenticidade das informações apresentadas pelos candidatos.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 8º. Em caso de empate, o edital poderá estabelecer, entre outros, os seguintes critérios:

I – maior nota na PND;

II – maior titulação;

III – maior tempo de experiência na docência;

IV – maior idade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. A utilização da Prova Nacional Docente não dispensa a publicação de edital específico para cada Processo Seletivo Simplificado.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia-MT, 26 junho de 2026.

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MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL