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Pref. Planalto da Serra

DECRETO Nº 32, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA, SR. NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município faço saber.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214/2021 que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas escolas da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de promover condições adequadas de higiene menstrual, prevenção da evasão escolar, garantia da saúde e da dignidade das estudantes e campanhas educativas na rede de ensino.

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I – Assegurar o acesso gratuito à absorventes higiênicos e outros itens de higiene menstrual às estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – Combater a pobreza menstrual;

III – Promover ações educativas sobre saúde menstrual, higiene e direitos das mulheres;

IV – Reduzir faltas escolares relacionadas ao período menstrual;

V – Promover a inclusão, a dignidade e o bem-estar das estudantes.

Art. 3º - O Programa será executado de forma Intersetorial pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos competentes.

Art. 4º - Constituem ações do Programa:

I – Distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas unidades escolares municipais as estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – Realização de campanhas educativas e palestras sobre saúde menstrual;

III – Capacitação de profissionais da educação para acolhimento e orientação das estudantes;

IV – Disponibilização de informações sobre higiene menstrual e saúde preventiva.

Art. 5º - Terão prioridade no atendimento do Programa:

I – Estudantes inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – Estudantes em situação de vulnerabilidade social identificadas pela rede municipal de ensino;

III – Estudantes beneficiárias de programas assistenciais.

Art. 6º - As unidades escolares deverão manter estoque mínimo de absorventes higiênicos para atendimento imediato das estudantes.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT, aos 26 dias do mês de junho de 2026.

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO

Prefeito Municipal