DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2026 PORTARIA Nº 280/2026
29 de Junho de 2026
INDICIADA: TATHYANA SILVESTRE FONTÃO
CARGO: Psicóloga
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 280/2026, destinado à apuração de condutas funcionais imputadas à servidora TATHYANA SILVESTRE FONTÃO, ocupante do cargo de Psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, relativas, em síntese, à resistência reiterada ao cumprimento integral da carga horária estabelecida pela Administração, à redução unilateral da quantidade de pacientes atendidos sem autorização da gestão e sem justificativa técnica, e à desorganização da agenda de atendimentos, com reflexos diretos na continuidade do serviço público de saúde prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde.
A Comissão Processante, regularmente constituída e composta por três servidores estáveis, na forma do artigo 151 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, conduziu a instrução com observância integral do contraditório e da ampla defesa. Foram colhidos depoimentos das chefias imediatas e de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, juntadas as reclamações formalizadas por usuários do SUS e reunida a documentação relativa à gestão da agenda e ao quantitativo de atendimentos realizados pela servidora. A indiciada foi regularmente citada, teve vista dos autos e apresentou defesa escrita, manifestando-se sobre todos os elementos de prova produzidos.
Encerrada a instrução, a Comissão Processante elaborou Relatório Final opinando pelo arquivamento do feito. Recebidos os autos para julgamento, na forma do artigo 168 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, passa esta autoridade a decidir.
É o relatório. Decido.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Da regularidade do processo e do caráter opinativo do relatório da Comissão
Antes do exame do mérito, registro que o procedimento observou integralmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e pelos artigos 145, 155 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. Foi oportunizada à servidora a apresentação de defesa, a produção de provas e a manifestação sobre todos os elementos dos autos, não havendo nulidade a sanar, razão pela qual o processo se encontra apto a julgamento.
O Relatório Final da Comissão Processante possui natureza opinativa e não vincula a autoridade julgadora. É o que se extrai do artigo 168 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que remete os autos com o relatório à autoridade que determinou a instauração para julgamento, e do artigo 170 do mesmo diploma, segundo o qual o julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando este se mostrar contrário às provas dos autos. A autoridade julgadora detém, portanto, competência para valorar livremente o conjunto probatório e formar seu convencimento de forma motivada.
Do ônus reforçado de motivação para divergir do relatório que opinou pelo arquivamento
Embora a competência para divergir do relatório seja inequívoca, ela não é discricionária nem desacompanhada de ônus. O parágrafo único do artigo 170 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 condiciona expressamente a possibilidade de a autoridade agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade à demonstração de que o relatório contrariou as provas dos autos, exigindo decisão motivada. Significa dizer que, para rejeitar a conclusão de arquivamento e impor penalidade, esta autoridade não pode limitar-se a afirmar genericamente que o relatório não vincula, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e individualizada, em que pontos a conclusão da Comissão se afastou da prova efetivamente produzida na instrução.
Cumprindo esse ônus, passo ao confronto entre a conclusão de arquivamento e os elementos constantes dos autos. Os depoimentos das chefias imediatas e dos demais profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, constantes de fls. 190 e 192, são convergentes ao apontar a resistência reiterada da servidora ao cumprimento integral da carga horária a que estava obrigada, bem como a redução, por iniciativa exclusiva da servidora, do número de pacientes atendidos, sem prévia autorização da gestão e sem justificativa técnica formalmente apresentada à Secretaria. A documentação relativa à gestão da agenda, de fls. 191, demonstra de forma objetiva a discrepância entre a capacidade de atendimento exigível do cargo e o quantitativo efetivamente realizado pela servidora.
Diante desse acervo, a conclusão de arquivamento adotada pela Comissão Processante revela-se dissociada das provas dos autos. A Comissão deixou de extrair dos depoimentos uniformes das chefias, das reclamações dos usuários e da documentação da agenda a consequência disciplinar que deles naturalmente decorre, limitando-se a um juízo de arquivamento que não encontra respaldo no material probatório. Configurada, assim, a hipótese do parágrafo único do artigo 170 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, está autorizada e devidamente motivada a divergência desta autoridade em relação ao relatório, para reconhecer a responsabilidade administrativa da servidora.
Da caracterização das infrações e do enquadramento típico
A conduta apurada não configura mera divergência administrativa ou falha pontual de procedimento. O conjunto probatório demonstra a violação reiterada de deveres funcionais expressamente previstos no artigo 118 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em especial o dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (inciso I), o dever de observar as normas legais e regulamentares (inciso III), o dever de cumprir as ordens superiores (inciso IV) e o dever de ser assíduo e pontual ao serviço (inciso X). A resistência reiterada ao cumprimento da carga horária e a redução unilateral dos atendimentos, contra a orientação expressa da gestão, traduzem o descumprimento direto desses deveres.
Mais do que isso, a persistência da servidora na recusa ao cumprimento integral da jornada e na redução do quantitativo de atendimentos, mesmo após a ciência da contrariedade da Administração e das determinações da chefia imediata, ultrapassa o âmbito das infrações de menor potencial e caracteriza insubordinação grave em serviço, hipótese expressamente prevista no artigo 134, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 como autorizadora da penalidade de demissão. A gravidade da conduta decorre não de um ato isolado, mas do caráter reiterado e deliberado da recusa, que comprometeu de forma continuada a prestação de serviço público essencial em área sensível da saúde.
Da dosimetria da penalidade
Na fixação da penalidade, observa-se o disposto no artigo 130 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que determina sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. No caso, a natureza da infração é grave, porque atinge o núcleo do dever funcional da servidora, que é a disponibilidade para o atendimento da população. O dano ao serviço público é concreto e relevante, na medida em que a conduta comprometeu a continuidade dos atendimentos psicológicos no âmbito do SUS, prejudicando usuários em situação de vulnerabilidade. Pesa como circunstância agravante a reiteração da conduta e a sua manutenção mesmo após a ciência da contrariedade da gestão. A continuidade do atendimento em saúde pública constitui interesse público primário, cuja proteção é dever constitucional da Administração, o que confere especial reprovabilidade à conduta apurada.
A gravidade e a reiteração das condutas, somadas à quebra da confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional, tornam incompatível a permanência da servidora nos quadros da Administração Municipal e justificam a aplicação da penalidade de demissão, na forma do artigo 134, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993.
Do impedimento para nova investidura em cargo público
Quanto ao impedimento para futura investidura em cargo público, impõe-se rigor na sua fundamentação, porque não se trata de pena que a autoridade acrescente discricionariamente, mas de efeito legal que decorre da demissão apenas quando esta se funda em infrações específicas. Nos termos do artigo 139, caput, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, a demissão por infringência ao artigo 119, inciso X (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), ou ao inciso XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo impede o retorno ao serviço público municipal do servidor demitido por infringência ao artigo 134, incisos I, V, VIII, X e XI.
No presente caso, o impedimento de cinco anos previsto no artigo 139, caput, somente será aplicável se restar demonstrado nos autos que a redução unilateral do quantitativo de atendimentos teve por finalidade lograr proveito pessoal da servidora, em detrimento da dignidade da função pública, conforme elementos demonstrados nos autos, hipótese que atrai a incidência do artigo 119, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. Como está presente essa prova, reconheço a infringência ao artigo 119, inciso X, e, por consequência, declaro a incompatibilidade da servidora para nova investidura em cargo público no Município de Campinápolis pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 139, caput.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 130, 134, inciso VII, 139, caput, 168 e 170, parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, DECIDO:
I. REJEITAR a conclusão do Relatório Final da Comissão Processante quanto ao arquivamento do feito, por contrariar as provas dos autos, na forma do artigo 170, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993;
II. RECONHECER a responsabilidade administrativa da servidora TATHYANA SILVESTRE FONTÃO pelas infrações apuradas no curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2026, consistentes na violação dos deveres do artigo 118, incisos I, III, IV e X, e na prática de insubordinação grave em serviço, tipificada no artigo 134, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993;
III. APLICAR à servidora TATHYANA SILVESTRE FONTÃO a penalidade de DEMISSÃO, com fundamento no artigo 134, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em razão da comprovada incompatibilidade de sua conduta funcional com os deveres inerentes ao cargo público exercido;
IV. DECLARAR, nos termos do artigo 119, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, a incompatibilidade da servidora para nova investidura em cargo público no Município de Campinápolis pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 139, caput, do mesmo diploma;
V. DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos que proceda às anotações funcionais cabíveis e adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão;
VI. NOTIFICAR a servidora do inteiro teor desta decisão, assegurando-lhe os recursos administrativos previstos na legislação vigente;
VII. Após o trânsito administrativo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Campinápolis – MT, 26 de junho de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal