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Pref. Campinápolis

Interessado: Município de Campinápolis – MT

Servidor: WANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA

Cargo: Professor de História

Portaria de Instauração: Portaria nº 275/2026

DECISÃO

Vistos, examinados e analisados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2026, instaurado pela Portaria nº 275/2026, para apuração de suposta utilização de diploma de Mestrado inautêntico apresentado pelo servidor WANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professor, para obtenção de pontuação em concurso público e posterior progressão funcional, passo a decidir.

Consta dos autos que a Comissão Processante regularmente constituída promoveu a instrução processual, assegurando ao investigado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante notificação, interrogatório, produção de provas e apresentação de alegações finais por procurador constituído.

Da análise do Relatório Final da Comissão Processante, verifica-se que restou comprovado, por meio de documentação oficial expedida pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC Goiás, que o diploma de Mestrado apresentado pelo servidor não possui autenticidade, tendo a instituição de ensino informado expressamente que o investigado jamais figurou como aluno regularmente matriculado e que as assinaturas constantes do documento são falsas.

Verifica-se ainda que o próprio servidor admitisse ter utilizado o referido diploma tanto no Concurso Público Municipal nº 001/2018 quanto em requerimento administrativo de progressão funcional, bem como em outros certames públicos, alegando apenas acreditar na legitimidade do documento, sem, contudo, apresentar qualquer elemento mínimo capaz de comprovar sua efetiva participação em curso de mestrado, frequência acadêmica, defesa de dissertação, histórico escolar válido ou qualquer outro documento idôneo.

A Comissão concluiu pela configuração de infração disciplinar gravíssima, enquadrada nos artigos 118, incisos II, III e IX, e 134, incisos I, IV e X, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, recomendando a aplicação da penalidade de demissão, bem como a anulação dos atos administrativos decorrentes da utilização do diploma falso.

Após análise integral dos autos, verifico que o Relatório Final encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com as provas produzidas e com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.

As alegações defensivas não possuem força suficiente para afastar a robusta prova documental produzida, especialmente diante da manifestação oficial da instituição supostamente emissora do diploma, a qual atestou de forma categórica a inexistência de vínculo acadêmico do servidor e a falsidade das assinaturas constantes do documento apresentado.

A conduta apurada revela manifesta quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública, além de configurar afronta aos deveres funcionais e à moralidade administrativa, incompatível com o exercício do cargo público.

Dessa forma, acolho integralmente as conclusões e fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão Processante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 167, 168 e 170 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, e considerando as conclusões da Comissão Processante:

I – JULGO PROCEDENTE o Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2026;

II – ACOLHO integralmente o Relatório Final da Comissão Processante, determinando o afastamento de forma imediata do servidor;

III – DECLARO a responsabilidade administrativa do servidor WANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA pelos fatos apurados nos autos;

IV – APLICO a penalidade de DEMISSÃO do serviço público municipal, nos termos dos artigos 118 e 134 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, ficando impedido de retornar aos serviços públicos municipal na forma do Art. 139, Paragrafo Único.

V – DETERMINO ao Departamento de Recursos Humanos a adoção das providências necessárias para efetivação da demissão e atualização dos assentamentos funcionais do servidor;

VI – DETERMINO a instauração de procedimento administrativo específico para apuração e quantificação dos valores eventualmente percebidos em decorrência da progressão funcional obtida mediante utilização do diploma declarado inautêntico, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

VII – DETERMINO a anulação dos atos administrativos que tenham sido praticados exclusivamente com fundamento no diploma declarado falso, observados os princípios da legalidade e da autotutela administrativa;

VIII – DETERMINO o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis nas esferas cível e criminal;

IX – NOTIFICAR o servidor e seu procurador da presente decisão.

Após as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Campinápolis – MT, 18 de junho de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal