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Pref. Campinápolis

INVESTIGADO: José Darci de Almeida

FUNÇÃO: Operador de Moto niveladora (Prestador de Serviço Terceirizado)

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 278/2026, destinado à apuração de responsabilidades decorrentes do acidente ocorrido em 20 de fevereiro de 2026, envolvendo uma moto niveladora utilizada em serviços de manutenção de estradas vicinais do Município e um veículo particular de propriedade do Senhor Narciso Raimundo de Paula.

Recebidos os autos para julgamento, juntamente com o Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD verifica-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com a regular instrução processual e produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Conforme restou demonstrado durante a instrução, o acidente ocorreu quando o veículo particular permaneceu estacionado na parte traseira da moto niveladora, em local caracterizado como ponto cego do equipamento, momento em que o operador realizou manobra de marcha à ré necessária à continuidade dos serviços de patrolamento da via.

As provas coligidas aos autos evidenciam que a dinâmica do acidente decorreu de culpa concorrente entre os envolvidos, uma vez que o condutor do veículo particular posicionou seu automóvel em área de reduzida visibilidade para o operador da máquina pesada, ao passo que a execução da manobra de marcha à ré exigia cautela adicional e certificação de segurança da área antes de sua realização.

Restou igualmente comprovado que a via encontrava-se parcialmente obstruída em razão da execução dos serviços públicos e da presença de veículo oficial estacionado para alinhamento das atividades operacionais, circunstância que contribuiu para a ocorrência do sinistro.

Todavia, durante a instrução processual, constatou-se que o Sr. José Darci de Almeida não integra o quadro de servidores públicos municipais, exercendo suas atividades na condição de empregado de empresa terceirizada contratada pelo Município para fornecimento de maquinários e operadores.

Dessa forma, não se encontra submetido ao regime disciplinar previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, razão pela qual inexiste competência da Administração Municipal para aplicação de penalidades disciplinares estatutárias em seu desfavor.

Sem prejuízo disso, permanece resguardado o dever de responsabilização civil da empresa contratada pelos atos praticados por seus prepostos durante a execução contratual, observados as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Diante do exposto, e considerando as conclusões apresentadas pela Comissão Processante,

DECIDO:

I – ACOLHER INTEGRALMENTE o Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD;

II – RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE entre o operador da moto niveladora e o condutor do veículo particular envolvido no acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte;

III – DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR ESTATUTÁRIA AO SR. JOSÉ DARCI DE ALMEIDA, em razão da inexistência de vínculo funcional com o Município de Campinápolis, determinando o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar quanto à esfera disciplinar;

IV – DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, para adoção das providências cabíveis na esfera contratual;

V – DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA RESPONSÁVEL PELO OPERADOR, para que promova o ressarcimento correspondente à parcela de sua responsabilidade pelos danos apurados, equivalente a R$ 1.659,50 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) correspondente à metade da franquia do seguro comprovadamente suportada pelo proprietário do veículo, sem prejuízo da apuração e comprovação de outras despesas relacionadas ao sinistro;

VI – AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CONTRATUAIS CABÍVEIS, inclusive compensação, glosa ou demais instrumentos previstos no contrato administrativo e na legislação vigente, caso a empresa deixe de cumprir voluntariamente a obrigação de ressarcimento;

VII – NOTIFICAR OS INTERESSADOS acerca do inteiro teor desta decisão;

VIII – APÓS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, arquivem-se os autos.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Campinápolis – MT, 22 de junho de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal