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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.395, de 26 de junho de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, estabelece a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º A Política Municipal de Turismo tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística, contribuindo para a geração de emprego e renda, a valorização do patrimônio cultural e ambiental, o fortalecimento da identidade local e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Turismo:

I – incentivar o desenvolvimento sustentável do turismo;

II – valorizar os atrativos naturais, culturais, históricos e econômicos do Município;

III – estimular a participação da sociedade civil organizada na formulação e acompanhamento das políticas públicas de turismo;

IV – promover a integração entre o Poder Público, a iniciativa privada e a comunidade local;

V – fomentar a qualificação profissional dos agentes envolvidos na atividade turística;

VI – incentivar o turismo rural, ecológico, cultural, esportivo, de eventos, de negócios e demais segmentos compatíveis com as potencialidades do Município;

VII – fortalecer a regionalização e a integração turística com outros municípios e entes federativos.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da política de turismo.

Art. 4º O COMTUR tem por finalidade participar da formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Turismo.

Art. 5º Compete ao COMTUR:

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;

II – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações voltados ao turismo;

III – opinar sobre matérias relacionadas ao desenvolvimento turístico municipal;

IV – colaborar na elaboração e atualização do Plano Municipal de Turismo;

V – incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre a atividade turística;

VI – propor ações voltadas à promoção e divulgação dos atrativos turísticos do Município;

VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

VIII – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FUMTUR;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X – constituir câmaras temáticas e grupos de trabalho;

XI – incentivar a participação da comunidade nas ações de desenvolvimento turístico;

XII – exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade institucional.

Art. 6º O COMTUR será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observada, preferencialmente, a paridade entre os segmentos.

§ 1º O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 2º A composição observará a seguinte representação:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente dos seguintes segmentos:

a) meios de hospedagem;

b) alimentação e entretenimento;

c) agências, condutores e prestadores de serviços turísticos;

d) associações empresariais ou comerciais;

e) entidades comunitárias, culturais, ambientais ou ligadas ao turismo.

§ 3º A inexistência de entidade representativa de determinado segmento não impedirá a composição do Conselho, podendo o Chefe do Poder Executivo designar representante de segmento correlato.

Art. 7º Os membros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 9º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente conforme disposto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão eleitos dentre seus membros titulares, por maioria simples, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião do Conselho após a posse de seus membros.

§ 2º Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá até a realização de nova eleição, na forma do Regimento Interno.

§ 3º O exercício da Presidência não está vinculado à representação de qualquer segmento específico do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil e financeira, destinado a captar e aplicar recursos voltados ao desenvolvimento da atividade turística no Município.

Art. 12. O FUMTUR será administrado pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da política de turismo, sob acompanhamento e fiscalização do COMTUR.

Art. 13. Constituem receitas do FUMTUR:

I – dotações orçamentárias específicas;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;

III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres;

IV – contribuições, auxílios, subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – receitas decorrentes da realização de eventos turísticos;

VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

VII – receitas oriundas da exploração de espaços públicos destinados a atividades turísticas;

VIII – outras receitas compatíveis com suas finalidades.

Art. 14. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:

I – promoção e divulgação turística do Município;

II – apoio a eventos turísticos;

III – elaboração de estudos, pesquisas e projetos turísticos;

IV – qualificação e capacitação profissional;

V – implantação, manutenção e melhoria da infraestrutura turística;

VI – ações de preservação e valorização dos atrativos turísticos;

VII – outras ações aprovadas pelo COMTUR e compatíveis com a Política Municipal de Turismo.

Art. 15. É vedada a utilização dos recursos do FUMTUR para pagamento de despesas permanentes de pessoal da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 17. O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação.

Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.392, de 18 de março de 2014.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 26 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município em Exercício