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Pref. Terra Nova do Norte

SÚMULA: “Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de plataformas digitais no Município de Terra Nova do Norte/MT e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

Art. 1°. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Terra Nova do Norte/MT, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais, nos termos da Lei Federal nº. 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº. 13.640/2018, da Lei Estadual nº. 12.634/2024 e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo Único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Municipal, nas leis federais e estaduais pertinentes, caracterizará transporte ilegal de passageiros, sujeitando-se às penalidades legais.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros: o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;

II - Operadora de Tecnologia de Aplicativo (OTA): a pessoa jurídica que desenvolve e disponibiliza plataforma digital para intermediação e gestão dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros;

III - Motorista Parceiro: o condutor devidamente cadastrado na OTA e habilitado para realizar o transporte remunerado privado individual de passageiros;

IV - Usuário: a pessoa física previamente cadastrada na plataforma digital que solicita e utiliza o serviço de transporte.

Art. 3°. São diretrizes para a regulamentação municipal e para a prestação do serviço:

I - A garantia da eficiência, eficácia, segurança e efetividade na prestação do serviço;

II - A promoção da mobilidade urbana sustentável;

III - O respeito à livre iniciativa e à livre concorrência;

IV - A segurança dos usuários e motoristas;

V - A observância dos direitos do consumidor.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA AS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE APLICATIVO

Art. 4°. As OTAs deverão:

I - Realizar o cadastro de usuários e motoristas mediante apresentação de documento de identificação com foto (RG, CNH ou equivalente) e CPF, conforme Lei Estadual nº. 12.634/2024;

II - Disponibilizar mecanismos para que o motorista parceiro possa realizar o reconhecimento facial prévio dos usuários antes do início de cada viagem, e facultar o reconhecimento facial do motorista ao usuário, em conformidade com a Lei Estadual nº. 12.634/2024;

III - Oferecer e incentivar a utilização de dispositivos de segurança, como botão de pânico e rastreador veicular, com possibilidade de interligação com os órgãos de segurança pública do Município, nos termos da Lei Estadual nº. 12.634/2024;

IV - Garantir a observância da tarifa a ser cobrada, disponibilizando ao usuário informações claras e transparentes sobre o valor da corrida antes de sua aceitação e após a finalização do serviço, com detalhamento dos itens que compõem o preço;

V - Recusar o cadastro de motoristas que não atenderem aos requisitos desta Lei e da legislação federal e estadual aplicável;

VI - Garantir o acesso do órgão municipal competente, em tempo real, à lista de veículos e condutores cadastrados e ativos que utilizam sua plataforma para operar no Município, observadas as normas de proteção de dados.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA OS CONDUTORES

Art. 5º. Para o exercício da atividade de Motorista Parceiro no Município de Terra Nova do Norte/MT, os condutores deverão cumprir os seguintes requisitos, nos termos da Lei Federal nº. 13.640/2018 e da Lei Estadual nº. 12.634/2024:

I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, categoria B ou superior;

II - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

III - Comprovar inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV - Comprovar residência no Município de Terra Nova do Norte ou em município vizinho, caso haja;

V - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares (para o sexo masculino);

VI - Possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido;

VII - Não ter mais de 05 (cinco) pontos na CNH nos últimos 12 (doze) meses, por infrações consideradas gravíssimas;

VIII - Realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas auferidas pela intermediação dos serviços, nos termos da legislação tributária municipal;

IX - Realizar o pagamento do alvará de licença e funcionamento.

Art. 6º. É facultado aos motoristas parceiros a instalação de câmeras no interior dos veículos, desde que haja aviso visível aos passageiros sobre a gravação.

Art. 7º. Compete aos motoristas:

I - Aceitar e/ou recursar a corrida, caso verifique que o passageiro apresente sinais de embriaguez e/ou uso de substâncias psicoativas, que possam comprometer a sua livre manifestação de vontade;

II - Se no decorrer do percurso, o(a) passageiro(a) vier a apresentar problemas visíveis de saúde, tais como mal-estar, convulsões, desmaio, entre outros, os respectivos condutores devem, de imediato, acionar uma unidade de saúde, corpo de bombeiros ou encaminhar para uma unidade pública de saúde ou da polícia mais próxima, sob pena de omissão de socorro.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA OS VEÍCULOS

Art. 8º. Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Idade máxima de 8 (oito) anos de fabricação;

II - Possuir 4 (quatro) portas e capacidade mínima para 4 (quatro) passageiros, além do condutor;

III - Estar em perfeitas condições de uso, segurança, higiene e conservação;

IV - Possuir todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

V - Ser licenciado em qualquer município do território nacional;

VI - Possuir ar-condicionado em perfeito funcionamento;

VII - Apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido.

Parágrafo Único. O órgão municipal competente poderá estabelecer, mediante decreto, características adicionais para os veículos, desde que não inviabilizem a prestação do serviço e estejam em conformidade com as diretrizes federais.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS OPERACIONAIS

Art. 9º. É vedado o embarque de usuários em vias públicas, diretamente no veículo, sem a prévia solicitação e intermediação da plataforma digital. O serviço deve ser solicitado e contratado exclusivamente por meio dos aplicativos.

Art. 10. O pagamento do serviço deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico via plataforma digital (cartão de crédito/débito, PIX), sendo admitido o pagamento em dinheiro diretamente ao motorista parceiro, conforme regras da OTA.

Art. 11. É obrigatória a emissão de recibo eletrônico ou físico ao usuário, contendo as informações da corrida, valor pago, dados do motorista e do veículo.

Art. 12. O transporte remunerado privado individual de passageiros é de natureza privada, e sua exploração não se confunde com o serviço de táxi, não sendo aplicáveis as exigências específicas deste último, como placa vermelha ou autorização prévia do poder público municipal para o motorista.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal competente, que poderá atuar de forma integrada com os órgãos estaduais e federais de trânsito e segurança pública.

Art. 14. O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência: por escrito, para a primeira infração de natureza leve;

II - Multa:

a) Para o motorista parceiro: de 05 (cinco) a 20 (vinte) VRM, conforme a gravidade da infração, a ser regulamentada por decreto;

b) Para a operadora de tecnologia de aplicativo (OTA): de 10 (dez) a 30 (trinta) VRM, conforme a gravidade da infração, a ser regulamentada por decreto.

III - Suspensão temporária do cadastro: por um período determinado, em caso de reincidência em infrações graves;

IV - Descredenciamento/Exclusão do cadastro: em caso de infrações gravíssimas ou reincidência reiterada que comprometa a segurança e a qualidade do serviço.

Parágrafo Único. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. A exploração dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o devido credenciamento da OTA ou do motorista ou em desacordo com as exigências legais, será considerada transporte clandestino e sujeitará o veículo e o condutor às medidas administrativas e penalidades previstas em lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito