RESOLUÇÃO Nº 01/2026 - CMDM.
30 de Junho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 01/2026 - CMDM.
“Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM.”
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM de Serra Nova Dourada/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº306 de 13 de novembro de 2015.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, o funcionamento e as competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária do CMDM, realizada em 28 de abril de 2026, conforme Ata nº 01;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, parte integrante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Resolução passa a reger a organização e o funcionamento do CMDM, observados as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 3º Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela Lei nº 306, de 13 de novembro de 2015, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, propositivo, normativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil e tem como finalidade formular diretrizes e promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a equidade de gênero, eliminação do preconceito e da discriminação, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
§ 1 Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias, formulando e decidindo diretrizes para as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos das mulheres e de relações de gênero mais igualitárias, nas matérias de sua competência e nos programas e ações governamentais e não governamentais.
§ 2 Como órgão propositivo, terá como diretriz o estabelecido na Lei Municipal nº 306/2015, nas legislações, normas e recomendações federais, nas normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e na Política Nacional para as Mulheres.
§ 3 Como órgão normativo, expedirá atos normativos e resoluções que definam e disciplinem a promoção, o atendimento e a defesa dos direitos das mulheres e das relações de gênero na Política Municipal das Mulheres.
§ 4 Como órgão consultivo, emitirá pareceres e responderá a consultas sobre legislação, políticas públicas e todas as questões que lhe forem dirigidas e que envolvam as mulheres e a temática de gênero.
§ 5 Como órgão fiscalizador, deverá fiscalizar entidades e programas governamentais e não governamentais que desenvolvam atendimento e ações e cujas atividades se relacionem ou interfiram-no disposto na Lei Orgânica do Município no que se refere às políticas para as mulheres, deliberando em plenário e dando soluções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho
Art.2 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de projetos desenvolvidos;
II - promover e estimular ações voltadas para a capacitação profissional das mulheres;
III - promover e articular a integração dos Programas, nas diversas instâncias da Administração Pública, o que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
IV- implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não-governamentais;
V- estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional;
VI - acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
VII - acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipais;
VIII - propor medidas normativas que proíbem a discriminação contra a mulher;
IX - propor medidas normativas que modifiquem, revoguem ou derroguem leis, regulamentos, usos e costumes que consistam em discriminação contra as mulheres;
X - manter permanente articulação com o movimento de mulheres e com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher;
XI - divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade;
XII - promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais e não governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o programa de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Serra Nova Dourada/MT;
XIII - praticar outros atos, pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, que oficialmente lhe forem, atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o regimento interno.
XIV- promover a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a real situação das mulheres no município de Serra Nova Dourada com vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência praticadas no âmbito doméstico, familiar, comunitário e a praticada ou permitida por meio de seus agentes;
XV- apresentar ao Poder Executivo o plano de ação anual o qual poderá ser incluído no Sistema de Planejamento e Orçamento, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei de Orçamento Anual (LOA) e que assegure dotação orçamentária própria, recursos humanos, materiais e financeiros para seu efetivo funcionamento;
Seção II
Das Conselheiras
Art. 3 - As atividades das integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva e seu exercício prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Parágrafo único. Será expedida pelo Conselho às interessadas, quando requerida, declaração de participação nas atividades a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 4 - Cabe à Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- comparecer às assembleias e justificar, por escrito, eventuais faltas;
II- assinar lista de presença na reunião a que comparecer;
III- solicitar à Diretoria do Conselho a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que deseja discutir;
IV- propor convocação de sessões extraordinárias, quando for o caso;
V- sugerir emenda ou reforma no Regimento Interno do Conselho;
VI- votar e ser votado para cargos do Conselho;
VII- solicitar à Secretaria Executiva e às demais integrantes do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIII- fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenha acesso ou que estejam disponíveis nas áreas de sua competência, sempre que for importante para o Conselho ou quando solicitados pelas demais integrantes;
IX- propor a criação de comissões especiais, indicar nomes para compô-las, inclusive os de membros do próprio Conselho;
X- exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras funções designadas pela Assembleia;
XI- participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento que abordem temas como gênero, combate à violência, geração de emprego e renda e outros relacionados à mulher, a fim de manter-se qualificado para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 5 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Serra Nova Dourada é constituído com a seguinte estrutura:
1 - Conselho Pleno;
2 - Presidência;
3 - Comissões Técnica Permanente e,
4 - Comissões Especiais Temporárias.
Seção I
Da Composição
Art. 6 - O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por todas as conselheiras, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos do Município de Serra Nova Dourada-MT, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei.
Art. 7 - O Conselho Pleno será presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Serra Nova Dourada, e será composto por 03 (três) Conselheiras representantes da Sociedade Civil e 03 (três) Conselheiras representantes do Governo Municipal, totalizando 06 (seis) integrantes, mais suas respectivas suplentes.
§ 1 - As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelo Fórum de Mulheres.
§ 2 - As Conselheiras e suplentes representantes do Governo serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas.
§ 3 - Os suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Deliberativo e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das Conselheiras efetivas.
Art. 8 - O Conselho Pleno deverá ser composto pelas diversas expressões do Movimento Organizado de Mulheres instalados no município de Serra Nova Dourada.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Pleno estabelecer os critérios eletivos para a sua composição subsequente, observando que a nomeação deverá ser preenchida de processo de consulta amplo e público às instituições referidas no caput deste artigo.
Art. 9 - O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver uma recondução.
Art. 10 - A Conselheira ou conselheiro Titular que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho Pleno, sendo substituída ou substituído por sua ou seu suplente, que se integrará ao Conselho até o final do mandato para o qual fora nomeada titular.
Parágrafo Único - A Conselheira excluída das deliberações do Conselho deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.
Seção II
Das Substituições
Art. 11 - Em caso de vacância da Conselheira Titular, a entidade ou órgão deverá indicar a Conselheira Suplente ou uma nova conselheira para completar o mandato, oficiando a alteração ao Conselho no prazo de até três reuniões consecutivas do Conselho.
Art. 12 - A Conselheira Titular que tiver necessidade de se ausentar ou faltar a alguma reunião deverá comunicar o fato a sua suplente e à Presidenta do Conselho.
Art. 13 - Independentemente da presença da titular, as suplentes deverão ser convidadas a participar das Assembleias.
Art. 14 - As conselheiras representantes das entidades governamentais e não governamental, titulares e suplentes podem ser substituídas, a qualquer tempo, mediante nova indicação pelo órgão representado.
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 15 - As integrantes do Conselho perderão o mandato antes do prazo de dois anos nos seguintes casos:
I. Por falecimento;
II. Por renúncia;
III. Por ausências não justificadas em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco alternadas;
IV. Pela prática de ato incompatível com o da função de conselheira, de acordo com a Mesa Diretora e por decisão da maioria das integrantes do Conselho;
V. Por requerimento da entidade da sociedade civil representada; e
VI. Por requerimento do órgão governamental.
Parágrafo único. Na perda do mandato, a entidade governamental deverá indicar nova representante e suplente; a entidade representativa da sociedade civil deverá ser substituída pela entidade suplente representativa daquela categoria, eleita na mesma circunstância da entidade que deixa o Conselho. Em caso de vacância de entidade titular e entidade suplente na mesma categoria, serão convocadas novas eleições daquele segmento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá sua sede na cidade de Serra Nova Dourada; abrangerá, em suas atividades, todo o território do Município e funcionará em imóvel e instalações adequadas fornecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte organização:
I - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 18 - A Assembleia Geral será a instância máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, soberana em suas decisões e constituída pela reunião ordinária ou extraordinária de suas integrantes.
Art. 19 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário definido em assembleia, ou extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidente ou de um terço de suas integrantes observada, em ambos os casos, a antecedência mínima de 72 horas para a realização da reunião.
I- Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.
II- As reuniões deverão ser realizadas com a presença mínima de 50% das Conselheiras, após meia hora da primeira convocação, a reunião realizar-se-á com qualquer número de representantes.
Art. 20 - Cabe à Assembleia Geral:
I- propor, discutir e deliberar sobre assuntos de sua competência;
II- aprovar a criação e a dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
III- exercer controle das ações de atendimento desenvolvidas por organizações governamentais e não governamental, orientando quando necessário, o reordenamento de programas, projetos e serviços por meio de normas com cumprimento compulsório;
IV- eleger a Mesa Diretora do Conselho;
Art. 21 - As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença da maioria simples de suas integrantes.
Parágrafo único. Quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de suas integrantes.
Art. 22 - A Assembleia Geral será presidida pela Presidente do Conselho, que, em sua falta ou impedimento, será substituída pela Vice-Presidente.
Art. 23 - As proposições serão aprovadas por maioria simples, salvo no caso do disposto no parágrafo único do Art. 61 deste Regimento Interno.
Art. 24 - A votação será aberta e/ou secreta, e cada Conselheira titular terá direito a um voto, facultada sua declaração.
§ 1º Havendo empate entre posições divergentes e depois de inviabilizado o consenso, a votação será secreta.
§ 2º Na ausência da conselheira titular, a conselheira suplente terá direito a um voto.
§ 3º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido de quem os proferiu.
Art. 25 As reuniões do Conselho serão públicas.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas(os) a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cidadãs(ãos), bem como técnicas(os) se da pauta constar temas de sua área de atuação ou interesse, assim como outros conselhos.
Art. 26 As manifestações do Conselhos se darão mediante proposições, normas, pareceres, resoluções, deliberações, portarias, consultas ou recomendações, conforme decisão plenária.
Art. 27 Os trabalhos da Assembleia Geral obedecerão:
I- verificação de quórum para a instalação dos trabalhos;
II- leitura, apreciação e votação da ata da Reunião Plenária anterior;
III- leitura e discussão da agenda;
IV- informes;
V- manifestação das Comissões e da Mesa Diretora (avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondência e outros documentos de interesse da Assembleia Geral);
VI- agenda livre para, a critério da Plenária, serem debatidos ou levados ao conhecimento da Assembleia Geral, assuntos de interesse geral;
VII- encaminhamentos;
VIII- encerramento.
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I- a Presidente dará a palavra à Relatora, que apresentará seu parecer por escrito.
II- Durante a exposição da matéria pela Relatora, que não poderá exceder o tempo de 10 (dez) minutos, não serão permitidos apartes.
III- Terminada a exposição da Relatora, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 3 (três) minutos para cada membro do Conselho inscrito para usar a palavra.
IV- A Presidente poderá conceder prorrogação do prazo fixado no inciso anterior, por solicitação da debatedora.
V- Se necessário, a Presidente poderá submeter matéria relevante à discussão e votação, sem designar Relatora.
§ 2º A leitura do parecer da Relatora poderá ser dispensada a critério da relatoria, se, previamente, ao ser convocada a reunião, tenha sido distribuída cópia do documento a todas as conselheiras.
Art. 28 A pauta organizada pela Mesa Diretora juntamente com a Secretaria Executiva será comunicada previamente a todas as Conselheiras.
§ 1º Em caso de urgência ou relevância, a Assembleia Geral do Conselho, por voto da maioria simples, poderá alterar a pauta.
§ 2º Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com as competências do Conselho identificadas no artigo 2º deste Regimento Interno.
Art. 29 A Conselheira que não se julgar suficientemente esclarecida poderá pedir vistas da matéria.
§ 1º O prazo de vistas será de até a próxima reunião, mesmo que mais de uma Conselheira o solicite, podendo, a juízo da Assembleia Geral, ser prorrogado por mais uma reunião.
§ 2º O prazo poderá ser dilatado ou diminuído de acordo com o conteúdo/urgência da matéria.
Art. 30 A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, proposições e encaminhamentos, a qual deverá ser assinada pela Presidente e Secretária e, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único. As assinaturas de todas as Conselheiras do Conselho presentes na reunião deverão constar em livro próprio, bem como as dos demais participantes.
Art. 31 As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho serão estabelecidas em cronograma e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelas presentes.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 32 A Mesa Diretora do Conselho eleita pela maioria dos votos da Assembleia Geral para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I- Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
II- Vice-Presidente,
III- 1ª Secretária;
IV- 2ª Secretária;
Parágrafo único. A recondução de que trata o "caput" refere-se ao mesmo cargo.
Art. 32 A eleição da Mesa Diretora dar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias após a promulgação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 33 A apresentação de chapas para a composição da Mesa Diretora é procedimento não obrigatório, podendo ocorrer outra forma de escolha a critério da Assembleia.
Parágrafo único. Havendo formação de chapas, estas deverão ser entregues à Presidente ou sucessora, no caso de reeleição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação da Assembleia que realizará o processo eleitoral.
Art. 34 À Mesa Diretora, na função de coordenadora das ações político-administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, compete:
I- dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
II- observar o quórum da maioria simples de suas integrantes para a realização de suas decisões;
III- decidir, em caráter de urgência, "Ad referendum" da Assembleia;
IV- estabelecer as articulações necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 35 À Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I- representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
II- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III- submeter a pauta à aprovação da Assembleia do Conselho;
IV- baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultem de proposição da Assembleia do Conselho;
V- assinar as proposições do Conselho;
VI- homologar os nomes de integrantes de Comissões;
VII- delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Assembleia;
VIII- submeter à aprovação do Conselho requisição justificada ou recebimento, por cessão, de servidores públicos para comporem a Secretaria Executiva;
IX- submeter à apreciação da Assembleia a programação orçamentária e a execução físico-financeira dos projetos do Conselho;
X- submeter à Assembleia ou Mesa Diretora os convites para representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais e apresentar, formalmente, o nome da Conselheira escolhida;
XI- estabelecer as articulações necessárias para o cumprimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único. A Presidente do Conselho, no desempenho de suas atribuições, deverá dar cumprimento integral ao contido neste artigo, sob pena de descumprimento de lei.
Art. 36 À Vice - Presidente compete:
I- substituir a Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II- auxiliar a Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III- exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia.
Parágrafo único. A Vice - Presidente completará o mandato da Presidente em caso de vacância.
Art. 37 São atribuições da Secretária:
I- secretariar as reuniões do Conselho;
II- redigir as atas das sessões e proceder sua leitura;
III- substituir a Vice - Presidente nos seus impedimentos e a Presidente, na falta de ambas, ou em caso de vacância até que o Conselho eleja novos titulares;
IV- encaminhar, junto à Secretaria Executiva, a execução das medidas aprovadas pela Assembleia;
V- examinar os processos a serem apreciados pela Assembleia, dando cumprimento aos despachos proferidos;
VI- prestar, em Assembleia, as informações que lhe forem solicitadas pela Presidente e pelas Conselheiras;
VII- elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das Assembleias e submetê-las à Mesa Diretora;
VIII- orientar os trabalhos da Secretaria Executiva;
IX- assinar, juntamente com a Presidente, a documentação proveniente do Conselho.
Art. 38 São atribuições da 2ª Secretária:
I- auxiliar a 1ª Secretária no cumprimento de suas atribuições;
II- substituir a 1ª Secretária em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
III- substituir a 1ª Secretária nas ocasiões em que esta venha a substituir a Vice -Presidente ou a Presidente;
IV- completar o mandato da 1ª Secretária em caso de vacância.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 39 À Secretaria Executiva, instância de apoio técnico-administrativo do Conselho, composta de, no mínimo, uma técnica assistente social e uma assistente administrativa dentre as servidoras públicas do Município especialmente convocadas para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, compete:
I- manter cadastro atualizado das entidades e organizações vinculadas à temática da mulher;
II- preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho relacionados à atualização e capacitação de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços voltados à mulher;
III- fornecer elementos técnico-políticos para a análise de questões trazidas pelas Conselheiras;
IV- sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução dos programas e serviços destinados à mulher;
V- elaborar, em conjunto com a Mesa Diretora, a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
VI- preparar correspondências e documentos para apreciação da Mesa Diretora, providenciando os despachos e encaminhamentos solicitados;
VII- expedir atos de convocação de reuniões da Assembleia Geral;
VIII- auxiliar a Mesa Diretora na preparação da pauta das sessões da Assembleia;
IX- manter agenda das reuniões das Comissões;
X- manter arquivo das atas sínteses das Comissões;
XI- manter registro dos pareceres, moções e outras proposições da Assembleia Geral, providenciando publicação ou encaminhamentos necessários;
XII- viabilizar articulação técnica e apoio administrativo às Comissões do Conselho; XIII- executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. As servidoras do Município designadas para a Secretaria Executiva do Conselho deverão ter afinidade pela temática dos estudos de gênero e/ou pelas políticas da mulher, podendo seus nomes serem submetidos ao Conselho para efetivo aceite.
Seção IV
Das Comissões
Art. 37 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou grupos representantes de órgãos ou entidades públicas, privados e de outros poderes.
Art. 38 As comissões serão constituídas por decisão da Assembleia, de acordo com as temáticas, e suas competências, resguardadas as especificidades, serão:
I- analisar o diagnóstico das condições socioeconômicas das mulheres no Município de Serra Nova Dourada;
II- fornecer subsídios para a formulação e acompanhamento de políticas públicas para as mulheres no Município;
III- elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IV- redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão;
V- subsidiar as organizações não e demais entidades da sociedade civil, com vistas ao aprimoramento das ações, considerando as proposições do Conselho e legislações vigentes.
Art. 39 As Comissões serão dirigidas por uma Coordenadora, cujas competências serão: I- coordenar as reuniões da Comissão;
II- assinar atas das reuniões, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão encaminhadas ao secretário do Conselho;
III- solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 40 A abrangência, estrutura organizacional e o funcionamento de cada Comissão serão estabelecidos por resolução aprovada em Assembleia.
Art. 41 As Comissões do Conselho, no que for pertinente, interagirão com Comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.
Art. 42 O Conselho poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos (as) para colaborarem em estudos e/ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Art. 43 Consideram-se colaboradores (as) do Conselho, entre outros:
I- instituições de ensino, pesquisa e cultura;
II- organizações não governamentais;
III- especialistas e profissionais da administração pública e privada;
IV- prestadores e usuários de programas e serviços voltados à mulher.
Art. 44 As Comissões poderão ser convocadas para assessoramento nas reuniões das Assembleias, da Mesa Diretora e a se pronunciarem quando solicitadas pela Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 45 As matérias a serem apreciadas pela Assembleia Geral deverão, quando possível, serem instruídas pela Secretaria Executiva.
§ 1º A apreciação deverá conter:
a) histórico do fato;
b) objetivo pretendido;
c) interfaces com outras políticas;
d) legislação pertinente;
e) análise e seus elementos;
f) conclusão.
§ 2º Excepcionalmente e a seu critério, a Mesa Diretora poderá apreciar matéria em caráter de urgência.
Art. 46 As Comissões, na definição de seus mecanismos de controle e avaliação, levarão em conta os instrumentos disponibilizados pelo Município, podendo sugerir a implantação de outros dentro de um plano previamente discutido e acordado com o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política dirigida às mulheres.
Art. 47 Técnicos especializados poderão ser convocados, requisitados ou convidados pelo Conselho para assessoramento em matérias especializadas, desde que obedecidos os critérios previamente estabelecidos.
§ 1º A convocação, requisição ou convite será homologado pela Mesa Diretora, a pedido da Assembleia ou Comissão.
§ 2º Poderão ser convidados formalmente técnicos de entidades privadas, empresas públicas ou de economia mista, sem ônus para o Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM ELETIVO
Art. 48 As organizações não governamentais serão eleitas para compor o conselho, em fórum próprio, convocado por edital publicado em Diário Oficial do Estado e do município, com prazo de 45 dias de antecedência da data da eleição.
§ 1º O parecer de aprovação das entidades aptas à eleição deve ser encaminhado ao fórum eletivo das entidades não governamentais, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do processo.
§ 2º A entidade que receber parecer reprovado terá prazo de 2 (dois) dias úteis para recurso.
§ 3º A comissão do fórum eletivo do recurso terá dois dias, a contar do recebimento do documento, para a resposta.
Art. 49 De acordo com a legislação vigente, as entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, ONGs, associações legalmente constituídas, com sede em Serra Nova Dourada e desenvolver trabalhos na defesa dos direitos e interesses das mulheres.
§ 1º Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência por, no mínimo, dois anos, por meio de: instrumento de comunicação e informação com circulação local; relatório de atividades ou de reuniões do movimento; documento expedido por órgãos públicos.
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados por ofício e protocolados na Secretaria do Conselho.
§ 3º Os documentos deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Art. 50 O processo eletivo será regulamentado por Regimento Interno previamente elaborado pelos/as organizadores/as do Fórum e aprovado por maioria simples dos/as participantes de sua Assembleia pela comissão organizadora.
Art. 51 Para desenvolvimento da Assembleia Eletiva, deverá ser constituída mesa eleitoral composta por Presidenta, Secretária e dois/duas escrutinadores/as.
Parágrafo único. Todo processo da Assembleia Eletiva será registrado em ata, que, ao término dos trabalhos, deverá ser lida e aprovada pelos/as participantes.
Art. 52 O Fórum Eletivo deverá contar com o apoio e estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política dirigida às mulheres.
Art. 53 Após a eleição, os responsáveis pela organização do Fórum deverão encaminhar ao Conselho a relação das organizações não governamentais eleitas e seus respectivos representantes, juntamente com a ata aprovada em Assembleia.
Art. 54 O Conselho deverá encaminhar ao (a) Chefe do Poder Executivo Municipal a nominata das organizações não governamentais eleitas e seus respectivos representantes para nomeação e subsequente posse, juntamente com os representantes de órgãos governamentais indicados na forma da Lei.
Parágrafo único. A posse das Conselheiras governamentais e não governamentais deverá ser efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Assistência Social.
Art.56 As despesas das ações a serem executadas pelo Conselho deverão ser apreciadas pelo órgão executor da Assistência Social do Município após aprovadas pela Assembleia Geral.
Art. 57 Os recursos advindos para a implementação de políticas públicas em favor de projetos, programas, campanhas e ações referentes às questões de gênero e equidade deverão ser vinculados ao Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política municipal a que o Conselho esteja vinculado e deverão estar disponíveis quando requeridos.
Art.58 O ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias e ajudas de custo necessário aos deslocamentos das integrantes do Conselho, das Comissões, das servidoras da Secretaria Executiva ou servidora convocada serão processados nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Município.
Parágrafo único. As despesas, adiantamentos ou diárias das representantes governamentais serão custeados pelas respectivas Secretarias Municipais; as das representantes não governamentais serão custeadas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política municipal a que o Conselho estiver vinculado.
Art. 59 O Conselho, no que for pertinente, interagirá com outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comuns ou específicas para a formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.
Art. 60 Este Regimento Interno deverá ser submetido à decisão da Assembleia especialmente convocada para este fim, submetendo-o, depois, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O presente Regimento somente poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) das integrantes do Conselho, mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3(dois terços) das integrantes e a referendum por decreto do Prefeito Municipal.
Art.61 Os casos omissos serão dirimidos na forma da Lei ou pela Assembleia do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno.
Art. 62 Em caso de extinção do Conselho, o patrimônio a ele destinado será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município.
Art. 63 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Serra Nova Dourada - MT, 28 de abril de 2026.