DECRETO N.º 047/2026 DATA: 29/06/2026 SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA CIVIL NAS ESCOLAS (PDCE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
30 de Junho de 2026
DECRETO N.º 047/2026
DATA: 29/06/2026
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA CIVIL NAS ESCOLAS (PDCE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 851, de 06 de maio de 2014, que criou a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), estabelecendo suas competências para coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Marcelândia/MT;
CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil desenvolver a cultura municipal de prevenção de desastres, promover a capacitação de recursos humanos, estabelecer medidas preventivas de segurança em escolas e estimular a educação para redução de riscos, nos termos da Lei Municipal nº 851/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura da prevenção, da autoproteção, da educação ambiental e da resiliência da comunidade escolar, por meio de ações permanentes de educação em proteção e defesa civil;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino e demais centros educacionais do Município de Marcelândia-MT, o Programa de Defesa Civil nas Escolas (PDCE), com a finalidade de promover a cultura de proteção e defesa civil, a redução dos riscos de desastres e o fortalecimento da resiliência no ambiente escolar.
§ 1º O Programa será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º A execução do Programa ocorrerá em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, demais Secretarias Municipais, instituições públicas e privadas, órgãos estaduais e federais, universidades, entidades da sociedade civil e demais parceiros.
Art. 2º - O Programa de Defesa Civil nas Escolas tem por finalidade desenvolver ações permanentes de educação voltadas à prevenção, mitigação e redução dos riscos de desastres, preparação para emergências e desastres, autoproteção, educação ambiental e fortalecimento da cultura de proteção e defesa civil.
Art. 3º - São objetivos do Programa:
I – promover a inserção da temática de proteção e defesa civil no ambiente escolar, de forma interdisciplinar ou transdisciplinar;
II – estimular a cultura da prevenção e da autoproteção entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar;
III – capacitar estudantes, professores e servidores para atuação preventiva diante de situações de risco e desastres;
IV – incentivar a realização de simulados de evacuação, primeiros socorros, prevenção de incêndios e outras atividades relacionadas à segurança escolar;
V – promover a educação ambiental como instrumento de redução dos riscos de desastres;
VI – formar estudantes e professores como agentes multiplicadores da cultura de prevenção e resiliência em suas famílias e comunidades;
VII – fortalecer a integração entre a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a comunidade escolar e os demais órgãos públicos.
Art. 4º - O Programa será destinado aos estudantes matriculados nas redes pública e privada de ensino, com prioridade para o Ensino Fundamental, podendo ser estendido às demais etapas e modalidades da educação.
Art. 5º - As ações do Programa poderão incluir:
I – palestras, oficinas e atividades educativas;
II – cursos e capacitações;
III – simulados de evacuação e resposta a emergências;
IV – campanhas educativas;
V – visitas técnicas;
VI – concursos, feiras e projetos escolares;
VII – produção e distribuição de materiais educativos;
VIII – outras atividades compatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 6º - A capacitação dos profissionais da educação será promovida, preferencialmente, uma vez por ano, podendo ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, mediante utilização de metodologias ativas e emissão de certificado aos participantes.
Art. 7º - Caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – elaborar o planejamento anual do Programa;
II – desenvolver material didático e orientativo;
III – promover a capacitação dos profissionais envolvidos;
IV – acompanhar e avaliar a execução das ações;
V – celebrar parcerias para fortalecimento do Programa;
VI – expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto;
VII – articular a implementação do Programa junto às Secretarias Municipais e às instituições de ensino participantes.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao órgão ao qual estiver vinculada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, observadas as disposições do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ainda ser utilizados recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e de outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e demais instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada, observada a legislação vigente.
Art. 9º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá expedir atos complementares necessários à implementação e ao funcionamento do Programa.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação apoiará a execução do Programa, promovendo sua integração às atividades pedagógicas das unidades escolares, respeitada a autonomia das instituições de ensino e as diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES apoiará a implementação do Programa de Defesa Civil nas Escolas (PDCE), no âmbito de suas competências, mediante:
I – desenvolvimento de ações socioeducativas voltadas à cultura de prevenção e proteção comunitária;
II – articulação com famílias, comunidades e serviços socioassistenciais para fortalecimento das ações de proteção e defesa civil;
III – apoio às atividades de orientação, capacitação e mobilização social promovidas pelo Programa;
IV – integração das ações do Programa com políticas públicas, programas e projetos sociais desenvolvidos pelo Município, visando à promoção da cidadania, da inclusão social e da redução das vulnerabilidades;
V – colaboração na identificação e atendimento de populações em situação de vulnerabilidade, especialmente em ações preventivas e de resposta a situações de emergência e desastres.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ocorrerá de forma integrada com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos e entidades envolvidos na execução do Programa.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 29 de junho de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal