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Pref. Planalto da Serra

DECRETO Nº 34, DE 29 DE JUNHO DE 2026

“Dispõe sobre os critérios, condições de pagamento, vencimentos, descontos, parcelamento e demais disposições relativas ao lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao exercício de 2026, no Município de Planalto da Serra/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE Planalto da Serra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com os artigos 132 a 148 da Lei Complementar Municipal nº 671/2024, bem como considerando a necessidade de regulamentar os critérios de arrecadação do IPTU referente ao exercício de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, condições de pagamento, descontos, parcelamento e demais disposições aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao exercício financeiro de 2026, no Município de Planalto da Serra/MT.

Art. 2º O IPTU do exercício de 2026 poderá ser pago:

I – em cota única, com vencimento em 31 de agosto de 2026, com os descontos aplicáveis;

II – de forma parcelada, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com os descontos aplicáveis, observadas as datas de vencimento previstas neste Decreto.

Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do vencimento fará jus aos seguintes descontos cumulativos e condicionados:

I – 10% (dez por cento) de desconto para pagamento integral até a data do vencimento;

II – 15% (quinze por cento) adicionais para contribuintes adimplentes com todos os tributos municipais até a data do vencimento da cota única;

III – 5% (cinco por cento) adicionais para imóveis que possuam calçadas padronizadas e em bom estado de conservação.

§1º Os descontos previstos neste artigo serão concedidos cumulativamente, podendo alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento).

§2º A concessão dos descontos fica condicionada à inexistência de débitos tributários vencidos perante a Fazenda Pública Municipal até a data do vencimento da cota única.

Art. 4º O parcelamento do IPTU referente ao exercício de 2026 observará as seguintes datas de vencimento e fará jus aos seguintes descontos cumulativos e condicionados:

I – Primeira parcela: 31 de agosto de 2026;

II – Segunda parcela: 30 de setembro de 2026;

III – Terceira parcela: 31 de outubro de 2026.

IV – 15% (quinze por cento) adicionais para contribuintes adimplentes com todos os tributos municipais até a data do vencimento da primeira parcela;

V – 5% (cinco por cento) adicionais para imóveis que possuam calçadas padronizadas e em bom estado de conservação.

§1º Os descontos previstos neste artigo serão concedidos cumulativamente, podendo alcançar o limite máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 5º O parcelamento do IPTU observará os seguintes limites mínimos:

I – para pessoa física, parcelas não inferiores a 1,5 (uma virgula cinco) UPFM;

II – para pessoa jurídica, parcelas não inferiores a 2 (duas) UPFM.

Parágrafo único. O parcelamento ficará condicionado à formalização de termo específico junto ao Setor de Tributos Municipais.

Art. 6º As isenções do IPTU permanecerão disciplinadas nos termos dos artigos 132 a 148 da Lei Complementar Municipal nº 671/2024 e do Decreto Municipal nº 024/2025.

Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, a qualquer tempo:

I – revisar lançamentos tributários;

II – revisar benefícios fiscais concedidos;

III – promover diligências fiscais e atualização cadastral dos imóveis urbanos;

IV – cancelar benefícios concedidos irregularmente, sem prejuízo da cobrança do tributo, juros, multa e demais encargos legais.

Art. 8º O não pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos implicará incidência de:

I – atualização monetária;

II – juros de mora;

III – multa;

IV – inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação tributária municipal vigente.

Art. 9º Os carnês, boletos e guias de arrecadação poderão ser disponibilizados:

I – presencialmente;

II – por meio eletrônico;

III – mediante acesso ao portal eletrônico do Município;

IV – por outros meios definidos pela Administração Tributária.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo Setor de Tributos Municipais, observada a legislação tributária vigente.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto da Serra, 29 de junho de 2026.

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO

Prefeito Municipal