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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 12879/2026

INTERESSADA: MTT SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 43.478.232/0001-62.

ASSUNTO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços nº 022-A/2025.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. TRANSPORTE ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL DA ATA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ECONOMICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEFERIMENTO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 12879/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MTT SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., detentora da Ata de Registro de Preços nº 022-A/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços de transporte escolar destinados ao atendimento da Secretaria Municipal de Educação.

A empresa requerente pleiteia a revisão dos valores registrados, alegando a ocorrência de elevação superveniente dos custos necessários à execução dos serviços contratados, comprometendo a manutenção da equação econômico-financeira originalmente estabelecida.

A Divisão de Fiscalização de Contratos procedeu à análise técnica do pedido, realizando pesquisa de preços de mercado e instruindo os autos com os documentos necessários à verificação da compatibilidade dos valores atualmente praticados, concluindo pela existência de variação dos custos apta a justificar a recomposição contratual.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que exarou o Parecer Jurídico nº 093/2026/PGM, concluindo pela possibilidade jurídica da concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, recomendando a atualização dos valores das linhas de transporte escolar, observando-se o menor valor entre o preço de mercado, o percentual inicialmente registrado na ata e o valor pretendido pela contratada, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2026.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro constitui garantia assegurada pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.133/2021, destinando-se à preservação da relação originalmente pactuada entre os encargos assumidos pelo contratado e a correspondente remuneração fixada pela Administração Pública.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de variação dos custos de execução dos serviços de transporte escolar, circunstância que ensejou a realização de pesquisa de preços pela Divisão de Fiscalização de Contratos, permitindo aferir a compatibilidade dos valores atualmente praticados no mercado.

Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 093/2026/PGM, a revisão pretendida encontra respaldo nas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas cláusulas da própria Ata de Registro de Preços, devendo observar o menor valor entre o preço de mercado, o percentual originalmente registrado e o valor pretendido pela contratada, preservando-se, assim, os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.

A Procuradoria Geral do Município concluiu inexistirem óbices jurídicos ao deferimento do pedido, recomendando a atualização dos valores das linhas de transporte escolar constantes da Ata de Registro de Preços nº 022-A/2025, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2026.

Presentes os requisitos legais e evidenciada a necessidade de recomposição da equação econômico-financeira inicialmente pactuada, mostra-se cabível o deferimento do pedido formulado pela empresa interessada.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 093/2026/PGM,

DECIDO:

1. DEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MTT SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., relativamente à Ata de Registro de Preços nº 022-A/2025.

2. AUTORIZAR a atualização dos valores das linhas de transporte escolar abaixo relacionadas, observando os valores fixados no Parecer Jurídico nº 093/2026/PGM:

Setor 02 – Comunidade Itapiúna / Escola Municipal Bairro Machado / Anexo Estadual Cecília Castro

  • Item 01 – Linha Itapiúna / Antiga Fazenda Poacatu / Escola Bairro Machado: R$ 9,89 por quilômetro;
  • Item 02 – Comunidade Itapiúna / Linha Serraria / Jacamim / Escola Bairro Machado: R$ 9,89 por quilômetro;
  • Item 03 – Linha Itapiúna / Fazenda Eldorado / Fazenda Vô Tarcílio até Escola Bairro Machado: R$ 9,89 por quilômetro.

Setor 04 – Fazenda Estrela do Sangue / Fazenda AMA até Escola Santo Antônio

  • Item 01 – Fazenda Estrela do Sangue / Fazenda AMA até Escola Santo Antônio: R$ 10,37 por quilômetro.

3. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos e ao Departamento de Licitações que promovam a formalização do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços nº 022-A/2025, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os termos constantes do Parecer Jurídico nº 093/2026/PGM.

4. DETERMINAR que os novos valores produzam efeitos a partir de 25 de junho de 2026, vedada qualquer aplicação retroativa anterior à data fixada pela Procuradoria Geral do Município.

5. DETERMINAR a atualização dos valores nos sistemas administrativos e de gestão contratual do Município, para que os futuros empenhos e pagamentos observem os preços reequilibrados.

6. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.

7. Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 12879/2026.

Cumpra-se.

Juara/MT, 29 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município, em Exercício