Lei Municipal nº 3.399/2026
30 de Junho de 2026
Lei Municipal n° 3.399, de 29 de junho de 2026.
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Autoria: Poder Executivo. |
Dispõe sobre a instituição de indenização por jornada extraordinária aos Policiais Militares ambientais no âmbito do Programa Policia Militar Ambiental Mirim no Município de Juara-MT, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o pagamento de indenização por jornada extraordinária aos Policiais Militares ambientais do Estado de Mato Grosso que aturarem no âmbito do Programa Policia Militar ambiental Mirim, desenvolvido em parceira com o Município de Juara.
Art. 2º A indenização de que trata esta Lei será devida aos policiais militares ambientais que forem formalmente designados para atuar no programa, fora de sua jornada regular de trabalho, em atividades de caráter educativo, preventivo e socioambiental junto aos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º O valor da indenização por hora trabalhada será calculado com base nos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 555/2014, especialmente em seu art. 139 e art. 139_A, observando-se:
I – 0,50% (cinquenta centésimo por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente, para Oficiais;
II - 0,50% (cinquenta centésimo por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento, para Subtenentes e Sargentos;
III - 0,50% (cinquenta centésimo por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado, para Cabos e Soldados.
Art. 4º A carga horária máxima a ser indenizada observará os limites estabelecidos na legislação estadual aplicável, sendo:
I – máximo de 08 (oito) horas diárias;
II – máximo de 50 (cinquenta) horas semanais por policial.
Art. 5º Os valores pagos a título de indenização:
I – terão natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória;
II – não se incorporarão aos vencimentos ou salários dos beneficiários;
III – não gerarão quaisquer reflexos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, pode ser suplementada, se necessário
Art. 7º O poder Executivo poderá firmar convenio, termo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Policia Militar Ambiental, visando a execução do Programa Policia Militar Ambiental Mirim.
Art. 8º O quantitativo de policiais, carga horaria semanal e valores totais a serem pagos, serão definidos por ato do Poder Executivo, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamenta por Decreto no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 29 de junho de 2026.
Valdir Leandro Cavichioli
Prefeito do Município em Exercício