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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.400, de 29 de junho de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso de bens móveis públicos com a APRI – Associação dos Produtores Rurais de Itapaiuna e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, com a APRI – Associação dos Produtores Rurais de Itapaiuna, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, dos seguintes bens móveis pertencentes ao patrimônio municipal:

I – 01 (uma) Retroescavadeira CASE 580N 4x4 ROPS, placa AAA-0018, código patrimonial nº 80633, patrimônio nº 19.500;

II – 01 (uma) Motoniveladora New Holland RG-170B, placa AAA-0031, código patrimonial nº 101016, patrimônio nº 24.259.

Parágrafo único. A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante instrumento próprio, no qual constarão as condições de utilização, fiscalização, manutenção, conservação e devolução dos bens.

Art. 2º Os bens objeto da cessão deverão ser utilizados exclusivamente para a execução de serviços de interesse público, especialmente aqueles relacionados à manutenção e recuperação de estradas vicinais, conservação de vias públicas, apoio à infraestrutura rural e demais atividades compatíveis com as finalidades institucionais da cessionária.

§ 1º É vedada a utilização dos bens para fins particulares, comerciais ou diversos daqueles previstos no Termo de Cessão de Uso.

§ 2º É proibida a transferência, subcessão, empréstimo, locação ou qualquer forma de disponibilização dos bens a terceiros sem prévia e expressa autorização do Município.

Art. 3º Constituem obrigações da cessionária:

I – zelar pela guarda, conservação e adequada utilização dos bens;

II – realizar, às suas expensas, a manutenção preventiva e corretiva necessária ao pleno funcionamento dos equipamentos;

III – arcar com os custos relativos ao abastecimento, lubrificação, reposição de peças, pneus, filtros, baterias e demais insumos necessários à operação dos bens;

IV – providenciar operadores devidamente habilitados e qualificados para a condução e operação dos equipamentos;

V – comunicar imediatamente ao Município a ocorrência de danos, acidentes, furtos, roubos ou qualquer fato que comprometa a integridade dos bens;

VI – responsabilizar-se civil, administrativa e financeiramente pelos danos causados aos equipamentos em decorrência de uso inadequado, negligência, imprudência ou imperícia;

VII – manter os bens em perfeitas condições de uso durante toda a vigência da cessão.

Art. 4º O Município, por intermédio da secretaria competente, exercerá fiscalização permanente sobre os bens cedidos, podendo:

I – realizar vistorias periódicas, previamente comunicadas ou não;

II – solicitar relatórios de utilização dos equipamentos;

III – exigir a apresentação de documentos relativos à manutenção, conservação e operação dos bens;

IV – determinar medidas corretivas quando constatadas irregularidades.

Parágrafo único. A cessionária deverá franquear o acesso dos agentes municipais aos locais onde os bens estiverem sendo utilizados ou armazenados.

Art. 5º O prazo de vigência da cessão de uso será contado da assinatura do respectivo Termo, até de 20 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogado mediante justificativa de interesse público e celebração de termo aditivo.

Art. 6º A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado, sem que assista à cessionária qualquer direito à indenização ou retenção dos bens.

Art. 7º Os bens reverterão imediatamente ao patrimônio municipal:

I – ao término do prazo de vigência da cessão;

II – em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Cessão de Uso;

III – em caso de utilização dos bens em finalidade diversa da autorizada;

IV – quando constatado abandono, má conservação ou utilização inadequada dos equipamentos;

V – por superveniência de interesse público devidamente motivado.

§ 1º Na hipótese de reversão, os bens deverão ser devolvidos ao Município em condições normais de uso e funcionamento, ressalvado o desgaste natural decorrente da utilização regular.

§ 2º Verificados danos decorrentes de uso inadequado ou ausência de manutenção, a cessionária ficará obrigada a promover os reparos necessários ou ressarcir integralmente os prejuízos apurados pelo Município.

Art. 8º Todas as benfeitorias, adaptações ou melhorias eventualmente realizadas nos bens cedidos incorporar-se-ão ao patrimônio municipal, sem direito a indenização ou retenção.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 29 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município em Exercício

TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 001/2026

Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis que entre si celebram o Município de Juara e a APRI – Associação dos Produtores Rurais de Itapaiuna.

O MUNICÍPIO DE JUARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.072.663/0001-99, com sede na Rua Niterói, 81-N, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Senhor Valdir Leandro Cavichioli, doravante denominado CEDENTE, e a APRI – Associação dos Produtores Rurais de Itapaiuna, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 27.812.139/0001-96, com sede na Estrada Juara a Alta Floresta, km 100, Comunidade de Itapaiuna, Zona Rural, Município de Juara-MT, neste ato representada por sua Presidente, Senhora Líria de Fátima Alécio Machado, doravante denominada CESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as cláusulas e condições seguintes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo a cessão de uso gratuita dos seguintes bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município:

I – 01 (uma) Retroescavadeira CASE 580N 4x4 ROPS, placa AAA-0018, código patrimonial nº 80633, patrimônio nº 19.500;

II – 01 (uma) Motoniveladora New Holland RG-170B, placa AAA-0031, código patrimonial nº 101016, patrimônio nº 24.259.

Parágrafo único. A cessão não implica transferência de propriedade, permanecendo os bens incorporados ao patrimônio do Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE

Os equipamentos objeto desta cessão serão utilizados exclusivamente pela APRI – Associação dos Produtores Rurais de Itapaiuna em ações de interesse público voltadas ao desenvolvimento rural, à melhoria das condições de trafegabilidade das estradas vicinais, à manutenção de acessos às propriedades rurais, ao apoio às atividades agropecuárias e ao atendimento de demandas coletivas dos produtores rurais do Município.

§ 1º A utilização dos bens deverá observar critérios objetivos, impessoais e transparentes de atendimento aos produtores rurais beneficiários.

§ 2º É vedada a utilização dos equipamentos em benefício exclusivamente particular, para fins comerciais privados ou em atividades estranhas às finalidades institucionais da Associação e ao interesse público que fundamenta a presente cessão.

§ 3º A APRI deverá manter registro dos serviços executados, contendo, no mínimo, identificação do local atendido, data de execução, descrição dos serviços realizados e horas trabalhadas dos equipamentos, disponibilizando tais informações ao Município sempre que solicitado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

São obrigações da APRI:

I – utilizar os bens exclusivamente para a finalidade prevista neste instrumento;

II – manter os equipamentos em perfeitas condições de funcionamento e conservação;

III – custear integralmente as despesas com combustível, lubrificantes, filtros, pneus, baterias, peças, reparos e demais insumos necessários à operação dos equipamentos;

IV – executar, às suas expensas, a manutenção preventiva e corretiva dos bens;

V – disponibilizar operadores devidamente habilitados e capacitados para a condução e operação dos equipamentos;

VI – responsabilizar-se por quaisquer danos causados aos bens, decorrentes de uso inadequado, negligência, imprudência ou imperícia;

VII – comunicar imediatamente ao Município a ocorrência de acidentes, furtos, roubos, avarias ou qualquer evento que comprometa a integridade dos equipamentos;

VIII – manter registro atualizado dos serviços realizados com os equipamentos cedidos;

IX – permitir e facilitar a fiscalização exercida pelo Município.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS VEDAÇÕES

É expressamente vedado à CESSIONÁRIA:

I – alienar, emprestar, locar, transferir ou ceder os equipamentos a terceiros;

II – utilizar os bens para atividades estranhas ao objeto deste Termo;

III – promover alterações estruturais nos equipamentos sem autorização prévia e expressa do Município.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO

O Município exercerá fiscalização permanente sobre os bens cedidos, podendo:

I – realizar inspeções e vistorias a qualquer tempo;

II – solicitar informações e relatórios de utilização dos equipamentos;

III – exigir documentação comprobatória das manutenções realizadas;

IV – determinar medidas corretivas quando constatadas irregularidades.

Parágrafo único. A APRI deverá disponibilizar todas as informações e documentos solicitados pelo Município.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo terá vigência, contados da data de sua assinatura, até de 20 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogado mediante interesse público devidamente justificado e celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A CESSIONÁRIA responderá integralmente por danos causados aos equipamentos, a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência da utilização dos bens cedidos.

Parágrafo único. O Município não responderá por obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou civis decorrentes da utilização dos equipamentos pela CESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA REVERSÃO DOS BENS

Os bens retornarão imediatamente à posse do Município:

I – ao término da vigência do presente Termo;

II – por interesse público devidamente justificado;

III – em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento;

IV – quando constatada utilização diversa da finalidade estabelecida;

V – em caso de paralisação das atividades da APRI ou sua dissolução.

§ 1º Os equipamentos deverão ser devolvidos em condições normais de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente da utilização regular.

§ 2º Constatados danos decorrentes de má utilização ou falta de manutenção, a CESSIONÁRIA ficará obrigada a promover os reparos necessários ou ressarcir integralmente o Município.

 

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, mediante notificação escrita, sempre que houver interesse público ou descumprimento das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A cessão de uso possui caráter precário e gratuito, não gerando qualquer direito de propriedade, retenção, indenização ou preferência em favor da CESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A APRI apresentará à Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, relatório semestral de utilização dos equipamentos, contendo a descrição dos serviços executados, as comunidades beneficiadas, a quantidade de horas trabalhadas por máquina e as ações de manutenção realizadas.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista nesta cláusula poderá ensejar a suspensão da cessão e, em caso de reincidência, sua revogação, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Juara/MT, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

Juara-MT, 29 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito Municipal em Exercício Cedente

Líria de Fátima Alécio Machado

Presidente da APRI Cessionária