LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
30 de Junho de 2026
Autoria: Poder Legislativo – Mesa Diretora 2025-2026
ATUALIZA E CONSOLIDA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei atualiza e consolida o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Art. 2º Fica mantido o regime jurídico de natureza estatutária dos servidores públicos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara Municipal aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos de Alto Garças e suas alterações, no que couber.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos e funções públicas integrantes do Poder Legislativo Municipal;
II - Servidor Público: toda pessoa legalmente investida em cargo público;
III - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
IV - Cargo de Provimento Efetivo: cargo acessível mediante prévia aprovação em concurso público;
V - Cargo de Provimento em Comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia, coordenação e assessoramento;
VI - Função Gratificada: encargo, atribuição ou responsabilidade específica, exercida mediante designação formal, com gratificação própria enquanto durar o exercício;
VII - Classe: subdivisão do cargo na carreira, identificada por algarismo romano;
VIII - Referência: posição de vencimento dentro da classe, identificada por letra;
IX - Vencimento: retribuição pecuniária básica paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;
X - Remuneração: vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias legalmente previstas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alto Garças passa a obedecer à organização estabelecida por esta Lei e é composto de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
II - ANEXO II - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão;
III - ANEXO III - Funções Gratificadas;
IV - ANEXO IV - Quadro de Carreira e Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos;
V - ANEXO V - Rol de Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo;
VI - ANEXO VI - Rol de Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão;
Art. 6º Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos, quantitativos, vencimentos e atribuições constantes desta Lei e de seus anexos.
Art. 7º Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo são aqueles de nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos, quantitativos, vencimentos e atribuições constantes desta Lei e de seus anexos.
Parágrafo único. Os aprovados em concurso público sujeitar-se-ão ao período de estágio probatório de 3 (três) anos e à avaliação de desempenho, podendo ser exonerados ou demitidos somente nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara Municipal prover os cargos públicos instituídos por esta Lei, observadas as formas de provimento previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto dos Servidores Públicos de Alto Garças e nas demais normas aplicáveis.
Art. 9º O provimento dos cargos em comissão far-se-á por nomeação, precedida de livre escolha pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre pessoas que reúnam os requisitos de qualificação e confiança exigidos para o exercício do cargo.
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
§ 1º No provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos de investidura previstos nesta Lei e nos respectivos anexos, sob pena de nulidade do ato de admissão.
§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe I, Referência A, correspondente ao vencimento inicial do respectivo cargo.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Art. 11. Os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes do Anexo II, e os vencimentos dos cargos efetivos são os estabelecidos nos Anexos I e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos serão alterados periodicamente em função da movimentação do servidor na carreira, conforme dispõe o Capítulo V desta Lei.
Art. 12. Ficam instituídas gratificações mensais correspondentes ao valor de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos servidores efetivos e/ou comissionados designados para compor comissões permanentes ou exercer funções gratificadas especificadas no Anexo III desta Lei, mediante portaria.
§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para duas ou mais comissões e/ou funções gratificadas, fica vedada a percepção cumulativa da gratificação, fazendo jus apenas a uma gratificação, salvo para quem ocupar a função de agente de contratação e pregoeiro, que poderá cumular duas gratificações.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo terá incidência na remuneração de férias, décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias, quando cabível na forma da legislação aplicável.
§ 3º Não terá direito à percepção da gratificação o servidor, pelo prazo de seu afastamento, quando este for superior a 30 (trinta) dias, ainda que o afastamento seja remunerado.
§ 4º A gratificação disciplinada neste artigo não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, em nenhuma hipótese, nem gerará direito adquirido à sua percepção.
Art. 13. Poderá ser concedida gratificação de substituição ao servidor formalmente designado para assumir, cumulativamente às atribuições de seu cargo ou função, as responsabilidades de outro cargo, função gratificada ou unidade administrativa considerada essencial ao funcionamento da Câmara Municipal.
§ 1º A gratificação de substituição será devida apenas nos afastamentos ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º A gratificação de substituição corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor designado para a substituição.
§ 3º A designação dependerá de ato formal da Presidência, devidamente justificado.
§ 4º A gratificação será devida apenas durante o período efetivamente exercido.
§ 5º A gratificação de substituição não se incorpora à remuneração, não constitui base de cálculo para outras vantagens e não gera direito adquirido.
Art. 14. O servidor investido em cargo efetivo, por força de aprovação em concurso público, perceberá o vencimento inicial constante dos Anexos I e IV desta Lei, correspondente à Classe I e Referência A.
Parágrafo único. A referência inicial A é alterada em ordem crescente por progressão horizontal, mediante o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da referência anterior, e a Classe I é alterada em ordem crescente por progressão vertical, mediante o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da primeira referência da classe anterior.
Art. 15. Além do vencimento inerente ao cargo que ocupe, o servidor fará jus às vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Alto Garças, em leis específicas e demais normas aplicáveis, enquanto permanecer o respectivo fato gerador, observado o regime jurídico próprio de cada vantagem.
Art. 16. Os valores dos vencimentos percebidos pelos servidores da Câmara Municipal serão objeto de revisão geral anual, na data-base legalmente definida, observados os índices, limites, disponibilidade financeira, orçamentária e legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO SERVIDOR
Art. 17. A partir do ingresso no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do servidor na carreira dar-se-á pelo instituto da promoção.
Art. 18. Promoção é o processo de movimentação do servidor na carreira, em sentido de progressão horizontal e em sentido de progressão vertical.
§ 1º A promoção em sentido de progressão horizontal corresponde à passagem do servidor de uma referência (letra) para a referência subsequente ou imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma classe do cargo.
§ 2º A promoção em sentido de progressão vertical (número) corresponde à passagem do servidor de uma classe para a classe subsequente ou imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro do mesmo cargo.
§ 3º O servidor terá direito à promoção em época oportuna, desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei.
Art. 19. Para fazer jus à promoção em sentido de progressão horizontal, por merecimento, o servidor deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - completar, no mínimo, 3 (três) anos na referência do cargo que ocupe;
II - estar em exercício de cargo ou função pública municipal nos últimos 3 (três) anos que antecederem à promoção;
III - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 3 (três) anos que antecederem à promoção;
IV - obter resultado favorável na avaliação de desempenho a que deva ser submetido para fins de promoção.
Parágrafo único. Não ocorrendo a avaliação de desempenho e sendo atendidas as condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o servidor fará jus à promoção horizontal quando comprovar, por requerimento devidamente protocolado, que solicitou a avaliação e esta não foi realizada no prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo os efeitos à data do requerimento.
Art. 20. Para fazer jus à promoção em sentido de progressão vertical, o servidor deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - completar, no mínimo, 3 (três) anos de permanência na classe do cargo que ocupe;
II - estar em exercício de cargo ou função pública municipal nos últimos 3 (três) anos que antecederem à promoção;
III - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 3 (três) anos que antecederem à promoção;
IV - Apresentar certificado ou diploma de curso de profissionalização, aperfeiçoamento e/ou atualização com carga horária total mínima de 400 (quatrocentas) horas, admitida a acumulação de cursos de pequena duração, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas cada, reconhecidos pelo MEC, que tenham afinidade ou correlação com as atribuições do cargo ocupado e realizados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à respectiva progressão, vedada a duplicidade para efeito de computação;
Art. 21. Os requisitos temporais exigidos para a promoção horizontal e para a promoção vertical são independentes entre si, sendo a contagem do prazo para progressão horizontal vinculada exclusivamente à permanência na respectiva referência, e a contagem do prazo para progressão vertical vinculada exclusivamente à permanência na respectiva classe.
Art. 22. Atendidos os requisitos legais para promoção horizontal ou vertical, os efeitos financeiros retroagirão à data do protocolo do requerimento administrativo, desde que toda a documentação necessária tenha sido apresentada.
Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação documental, os efeitos financeiros retroagirão à data da regularização da pendência.
SEÇÃO I
DAS AVALIAÇÕES
Art. 23. É de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal proceder à divulgação do edital da avaliação de desempenho ou da avaliação interna prevista nesta Lei, em época oportuna e de interesse da Administração, para fins de promoção do servidor.
Art. 24. O servidor submetido à avaliação, caso não concorde com o resultado divulgado, poderá recorrer à Comissão competente, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado.
§ 1º A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso.
§ 2º Não havendo recurso, ou vencidos os prazos, o resultado final de qualquer avaliação será homologado e publicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal proceder à consequente promoção do servidor, uma vez atendidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 26. A avaliação de desempenho, para fins desta Lei, é o instrumento destinado a aferir a atuação do servidor público no cumprimento de suas atividades rotineiras e para fins de promoção em sentido de progressão horizontal.
Art. 27. A avaliação de desempenho será realizada durante o estágio probatório e periodicamente por Comissão constituída por ato do Presidente da Câmara Municipal, com a presença de 1 (um) representante dos servidores para cada 2 (dois) representantes do Poder Legislativo.
Art. 28. A Comissão definirá a forma e o conteúdo da avaliação de desempenho, que compreenderá critérios como assiduidade, pontualidade, disciplina, responsabilidade funcional, capacidade, eficiência, desempenho funcional, participação em cursos e demais critérios objetivos.
Art. 29. A Comissão organizará, coletará e apurará os dados pertinentes à avaliação de desempenho, devendo o servidor atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento para obter resultado favorável.
Parágrafo único. É garantido ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 30. A Comissão definirá a forma, o conteúdo e os critérios da avaliação interna, comunicando os interessados por edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. A jornada de trabalho padrão dos servidores da Câmara Municipal é de 30 (trinta) horas semanais, observada a organização do expediente institucional definida por ato da Presidência.
§ 1º Poderá, excepcionalmente, haver expediente interno, a ser regulamentado por ato da Presidência.
§ 2º Eventual atividade desempenhada excepcionalmente em período de expediente interno não implica inversão automática do horário de realização da jornada de trabalho padrão, sem prejuízo de eventual compensação na forma regulamentar.
§ 3º Havendo jornada de trabalho diária igual ou superior a 8 (oito) horas, deverá ser observado intervalo intrajornada de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos e, no máximo, 2 (duas) horas.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão, assim como os designados para o exercício de funções gratificadas, submetem-se ao regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração ou da chefia imediata, observada a jornada semanal máxima de 40 (quarenta) horas.
§ 5º O regime de dedicação integral não se confunde com dedicação exclusiva, sendo permitida a acumulação com outras atividades públicas ou privadas legalmente admitidas, desde que haja compatibilidade de horários, inexistência de conflito de interesses e ausência de prejuízo ao exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 6º Os cargos de assessor jurídico, procurador, controlador interno e contador, terão sua carga horaria fixada em vinte horas semanais, os cargos de agente administrativo, analista legislativo, Técnico em Tecnologia da Informação, assessor legislativo, assessor de imprensa, coordenador de compras contrato e patrimônio, gerente administrativo e financeiro, gerente legislativo e chefe de gabinete terão sua carga horaria fixada em trinta horas semanais.
§ 7º Os cargos cujas atribuições envolvam predominantemente atividades intelectuais, técnicas, consultivas, de assessoramento superior, auditoria, controle, elaboração de pareceres, estudos, relatórios, projetos, análises ou documentos técnicos poderão ter sua jornada de trabalho computada total ou parcialmente fora das dependências da Câmara Municipal, desde que mantida a disponibilidade para atendimento das demandas institucionais, observados os critérios estabelecidos pela Presidência e demais normas aplicáveis.
Art. 32. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores dar-se-á mediante registro de ponto diário, físico ou eletrônico, como ato pessoal e obrigatório, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ou em regulamento próprio.
§ 1º O uso de sistema eletrônico será obrigatório quando a Câmara Municipal atingir 20 (vinte) servidores, podendo, até sua implantação, a apuração de frequência ser efetuada por folha de frequência manual, mensal e individual.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, assim como os designados para funções gratificadas, poderão ser dispensados do registro de ponto pela chefia imediata, mediante comunicação formal ao setor responsável.
§ 3º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho, trabalho remoto ou híbrido, poderão ser dispensados do controle convencional de frequência, observados os critérios de produtividade, metas, entregas e demais condições fixadas no ato que autorizar a modalidade.
Art. 33. Ao servidor regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação poderá ser autorizada jornada diferenciada, em dias específicos, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o funcionamento da instituição, com apresentação de plano de compensação da carga horária.
Art. 34. Fica estabelecida a modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho híbrido como forma de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a ser realizada fora das dependências físicas da Câmara Municipal, total ou parcialmente, mediante utilização de recursos tecnológicos e definição de metas, entregas ou atividades.
Parágrafo único. O enquadramento do servidor na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou híbrido ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, como ferramenta de gestão, mediante regulamentação por resolução ou ato próprio e concessão por portaria, aproveitando-se, quando compatíveis, os atos já editados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 35. Fica autorizada a criação de banco de horas, a ser regulamentado por ato formal da Presidência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Havendo troca de cargo por servidor exclusivamente comissionado, assim considerada a exoneração do cargo provido e a nomeação em novo cargo sem interrupção da atividade laboral, fica mantido, para todos os fins, o vínculo funcional com a instituição.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput ficam mantidos os direitos a férias, décimo terceiro e demais direitos adquiridos e não usufruídos antes da troca de cargo comissionado.
§ 2º Para cálculo de férias, adicional de férias e abono pecuniário, será considerada a remuneração do cargo ocupado no momento do gozo do benefício.
§ 3º No cálculo da gratificação natalina será observada a remuneração correspondente ao mês de dezembro.
Art. 37. Fica recepcionado o tempo de serviço e o enquadramento atual de classe e referência dos atuais servidores efetivos para fins de promoções futuras e concessão de benefícios, face ao caráter de consolidação desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de promoção horizontal e vertical, será computado o tempo já cumprido pelo servidor na respectiva classe e referência em que se encontrar enquadrado na data de entrada em vigor desta Lei, vedado o reinício da contagem exclusivamente em razão da consolidação promovida por esta norma.
Art.38. Permanecem assegurados aos servidores da Câmara Municipal os direitos, vantagens, benefícios e licenças previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em leis específicas e demais normas aplicáveis, inclusive licença-prêmio, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e demais benefícios legalmente instituídos.
Art. 39. A admissão de servidor em caráter temporário somente será permitida em casos excepcionais, devidamente justificados, por período determinado e com base na legislação vigente.
Art. 40. Compete à Mesa Diretora expedir atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 42. Os cargos previstos nas Leis nº 877/2011 e 872/2011 extintos por esta lei ainda produzirão seus efeitos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei 877/2011, preservados os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Julho de 2026.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 29 de junho de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
Símbolo |
Cargo |
Requisitos |
Vagas |
Vencimento Inicial |
|
EF-01 |
Agente Administrativo |
Ensino Médio Completo |
03 |
R$ 4.000,00 |
|
EF-02 |
Analista Administrativo |
Curso Superior Completo |
01 |
R$ 11.462,88 |
|
EF-03 |
Técnico em Tecnologia da Informação |
Ensino Médio Completo, com curso técnico, profissionalizante ou de qualificação em TI |
01 |
R$ 4.000,00 |
|
EF-04 |
Contador |
Ciências Contábeis + registro ativo no CRC |
01 |
R$ 11.462,88 |
|
EF-05 |
Controlador Interno |
Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Gestão Pública |
01 |
R$ 11.462,88 |
|
EF-06 |
Procurador Legislativo |
Direito + inscrição ativa na OAB |
01 |
R$ 11.462,88 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Símbolo |
Cargo |
Requisitos |
Vagas |
Vencimento |
|
CC-01 |
Chefe de Gabinete |
Ensino Médio Completo |
01 |
R$ 4.601,18 |
|
CC-02 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
Curso Superior Completo |
01 |
R$ 11.462,88 |
|
CC-03 |
Gerente Legislativo |
Curso Superior Completo |
01 |
R$ 9.462,88 |
|
CC-04 |
Coordenador de Compras, Contratos e Patrimônio |
Ensino Médio Completo |
01 |
R$ 4.601,18 |
|
CC-05 |
Assessor Jurídico |
Direito + inscrição ativa na OAB |
01 |
R$ 9.462,88 |
|
CC-06 |
Assessor Legislativo |
Ensino Médio Completo |
03 |
R$ 4.601,18 |
|
CC-07 |
Assessor de Imprensa |
Ensino Médio Completo |
01 |
R$ 4.601,18 |
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
Símbolo |
Função Gratificada |
Qtd. |
Critério preferencial |
Gratificação |
|
FG-01 |
Responsável pelo Recursos Humanos |
01 |
Preferencialmente servidor efetivo |
30% |
|
FG-02 |
Tesoureiro |
01 |
Preferencialmente servidor efetivo |
30% |
|
FG-03 |
Responsável pelo envio de informações ao APLIC |
01 |
Experiência, capacitação ou conhecimento prático compatível |
30% |
|
FG-04 |
Responsável pela Transparência Pública |
01 |
Experiência, capacitação ou conhecimento prático compatível |
30% |
|
FG-05 |
Responsável pelo SAPL |
01 |
Experiência, capacitação ou conhecimento prático compatível |
30% |
|
FG-06 |
Responsável pelas Publicações Oficiais |
01 |
Experiência, capacitação ou conhecimento prático compatível |
30% |
|
FG-07 |
Ouvidor |
01 |
Preferencialmente o responsável pela Unidade de Controle Interno |
30% |
|
FG-08 |
Ouvidor Auxiliar |
01 |
Designação pela Presidência |
30% |
|
FG-09 |
Agente de Contratação/Pregoeiro |
02 |
Preferencialmente servidor efetivo, com capacitação compatível |
R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) |
|
FG-10 |
Equipe de Apoio às Contratações |
02 |
Preferencialmente servidor efetivo ou capacitado |
30% |
|
FG-11 |
Fiscal de Contratos |
02 |
Preferencialmente servidor efetivo, com conhecimento compatível |
30% |
|
FG-12 |
Responsável pelo Patrimônio |
01 |
Experiência, capacitação ou conhecimento prático compatível |
30% |
|
FG-13 |
Responsável pelo Almoxarifado |
01 |
Experiência, capacitação ou conhecimento prático compatível |
30% |
|
FG-14 |
Comissão de Inventário, Avaliação, Reavaliação, Depreciação e Baixa Patrimonial |
03 |
Designação por portaria |
30% |
|
FG-15 |
Responsável pela Frota |
02 |
Experiência, capacitação ou conhecimento prático compatível |
30% |
A designação para função gratificada observará, sempre que possível, formação acadêmica, capacitação, experiência profissional, qualificação técnica e afinidade do servidor com as atribuições da função.
ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRA E TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Tabela A - Cargos de Nível Médio e Técnico: Agente Administrativo e Técnico em Tecnologia da Informação.
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
I |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.400,00 |
R$ 4.840,00 |
R$ 5.324,00 |
R$ 5.856,40 |
R$ 6.442,04 |
|
II |
R$ 4.400,00 |
R$ 4.840,00 |
R$ 5.324,00 |
R$ 5.856,40 |
R$ 6.442,04 |
R$ 7.086,24 |
|
III |
R$ 4.840,00 |
R$ 5.324,00 |
R$ 5.856,40 |
R$ 6.442,04 |
R$ 7.086,24 |
R$ 7.794,87 |
|
IV |
R$ 5.324,00 |
R$ 5.856,40 |
R$ 6.442,04 |
R$ 7.086,24 |
R$ 7.794,87 |
R$ 8.574,36 |
|
V |
R$ 5.856,40 |
R$ 6.442,04 |
R$ 7.086,24 |
R$ 7.794,87 |
R$ 8.574,36 |
R$ 9.431,79 |
Tabela B - Cargos de Nível Superior: Analista Administrativo, Contador, Controlador Interno e Procurador Legislativo.
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
I |
R$ 11.462,88 |
R$ 12.609,17 |
R$ 13.870,08 |
R$ 15.257,09 |
R$ 16.782,80 |
R$ 18.461,08 |
|
II |
R$ 12.609,17 |
R$ 13.870,08 |
R$ 15.257,09 |
R$ 16.782,80 |
R$ 18.461,08 |
R$ 20.307,19 |
|
III |
R$ 13.870,08 |
R$ 15.257,09 |
R$ 16.782,80 |
R$ 18.461,08 |
R$ 20.307,19 |
R$ 22.337,91 |
|
IV |
R$ 15.257,09 |
R$ 16.782,80 |
R$ 18.461,08 |
R$ 20.307,19 |
R$ 22.337,91 |
R$ 24.571,70 |
|
V |
R$ 16.782,80 |
R$ 18.461,08 |
R$ 20.307,19 |
R$ 22.337,91 |
R$ 24.571,70 |
R$ 27.028,87 |
ANEXO V
ROL DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO
1. Executar atividades administrativas, legislativas, operacionais e de apoio necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal;
2. Receber, protocolar, registrar, distribuir, tramitar, arquivar e controlar documentos, processos e expedientes administrativos e legislativos;
3. Elaborar, digitar, revisar, conferir, organizar e manter atualizados documentos, ofícios, memorandos, relatórios, planilhas, requerimentos, correspondências e demais atos administrativos ou legislativos;
4. Realizar atendimento ao público, vereadores, servidores, fornecedores, órgãos públicos e demais interessados;
5. Auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas às sessões legislativas, reuniões de comissões, audiências públicas, eventos institucionais e demais atividades do Poder Legislativo;
6. Auxiliar na elaboração, instrução, acompanhamento e controle de processos administrativos, licitações, contratações, patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, transparência pública, controle interno, contabilidade, tesouraria e demais setores da Câmara Municipal;
7. Operar sistemas informatizados utilizados pela Câmara Municipal, inclusive sistemas de gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial, legislativa, transparência pública e demais plataformas institucionais;
8. Auxiliar na alimentação, atualização, conferência e envio de informações aos sistemas dos órgãos de controle, fiscalização e acompanhamento governamental;
9. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinadas pela Presidência, Mesa Diretora ou chefia imediata.
ANALISTA ADMINISTRATIVO
1. Planejar, organizar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar atividades administrativas e de gestão no âmbito da Câmara Municipal;
2. Elaborar estudos técnicos, pareceres administrativos, relatórios, projetos, manuais, procedimentos, fluxos de trabalho e documentos destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública;
3. Auxiliar na elaboração, instrução, acompanhamento e controle de processos administrativos, licitações, contratações, patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, transparência pública, planejamento institucional e demais atividades administrativas;
4. Participar da elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência, pesquisas de preços, análises de mercado, planejamento das contratações e demais documentos auxiliares dos processos de contratação;
5. Realizar levantamentos, pesquisas, diagnósticos, análises de dados e avaliações destinados ao suporte das decisões administrativas;
6. Propor medidas de modernização administrativa, simplificação de procedimentos, informatização, inovação e melhoria contínua dos serviços públicos;
7. Auxiliar os setores administrativos e legislativos na elaboração de documentos técnicos, relatórios gerenciais, indicadores de desempenho e instrumentos de planejamento;
8. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e com sua formação, determinadas pela Presidência, Mesa Diretora ou chefia imediata.
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1. Executar atividades relacionadas ao suporte técnico de informática, redes, sistemas, equipamentos e recursos tecnológicos utilizados pela Câmara Municipal;
2. Instalar, configurar, operar, monitorar e realizar manutenção preventiva e corretiva de computadores, impressoras, equipamentos de rede, periféricos e demais dispositivos tecnológicos;
3. Prestar suporte aos usuários dos sistemas informatizados utilizados pela Câmara Municipal;
4. Auxiliar na implantação, atualização, integração, parametrização e utilização dos sistemas administrativos, legislativos, contábeis, financeiros, patrimoniais, de transparência pública e demais plataformas institucionais;
5. Auxiliar na administração, manutenção e atualização do sítio eletrônico institucional, portais, sistemas de transparência e demais ferramentas digitais;
6. Auxiliar na implantação, utilização e integração de ferramentas de automação, inteligência artificial, bancos de dados, aplicações digitais e soluções tecnológicas compatíveis com as necessidades institucionais;
7. Auxiliar na instalação, adaptação, configuração e utilização de softwares livres, sistemas de código aberto e demais ferramentas tecnológicas disponíveis à Administração Pública;
8. Realizar procedimentos de segurança da informação, cópias de segurança, controle de acessos, armazenamento e proteção de dados institucionais;
9. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e com sua formação.
CONTADOR
1. Planejar, organizar, coordenar, executar e supervisionar os serviços de contabilidade da Câmara Municipal;
2. Elaborar balanços, balancetes, demonstrativos, prestações de contas, relatórios contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;
3. Proceder aos registros contábeis e acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
4. Elaborar estudos, relatórios, pareceres e análises contábeis relacionados às atividades institucionais;
5. Acompanhar a execução da legislação orçamentária, financeira, contábil e fiscal aplicável ao Poder Legislativo;
6. Alimentar, conferir, validar e transmitir informações aos sistemas dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito de sua competência;
7. Assessorar a Presidência, Mesa Diretora, Comissões e demais setores em assuntos de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
8. Exercer as demais atribuições inerentes à profissão e aquelas compatíveis com a natureza do cargo.
CONTROLADOR INTERNO
1. Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
2. Avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e a execução dos programas relacionados ao Poder Legislativo;
3. Fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos de gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
4. Realizar auditorias, inspeções, verificações, levantamentos, monitoramentos e demais procedimentos de controle;
5. Elaborar pareceres, relatórios, recomendações, orientações técnicas e demais documentos relacionados às atividades de controle interno;
6. Acompanhar processos administrativos, contratações públicas, execução contratual, patrimônio, transparência pública e demais áreas sujeitas ao controle institucional;
7. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
8. Promover ações de orientação preventiva, gestão de riscos, integridade, governança e aperfeiçoamento dos controles internos;
9. Exercer as demais atribuições inerentes ao Sistema de Controle Interno e aquelas compatíveis com a natureza do cargo.
PROCURADOR LEGISLATIVO
1. Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, quando devidamente autorizado;
2. Exercer a consultoria e assessoramento jurídico institucional da Câmara Municipal;
3. Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, legislativos, licitatórios, contratações, recursos administrativos e demais matérias submetidas à sua análise;
4. Elaborar estudos, minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias, contratos, convênios, termos, acordos e demais instrumentos jurídicos;
5. Assessorar juridicamente a Presidência, Mesa Diretora, Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e demais setores administrativos da Câmara Municipal;
6. Acompanhar processos judiciais, administrativos e procedimentos perante órgãos de controle, fiscalização e demais instituições públicas;
7. Promover a defesa dos interesses institucionais da Câmara Municipal perante órgãos administrativos e judiciais;
8. Exercer as demais atribuições inerentes à advocacia pública legislativa e aquelas compatíveis com a natureza do cargo.
ANEXO VI
ROL DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CHEFE DE GABINETE
1. Assessorar diretamente a Presidência da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições institucionais;
2. Coordenar, organizar e acompanhar a agenda institucional da Presidência;
3. Receber, organizar, encaminhar e acompanhar demandas internas e externas dirigidas à Presidência;
4. Auxiliar na articulação entre a Presidência, Vereadores, servidores, órgãos públicos e demais instituições;
5. Acompanhar a execução das determinações da Presidência junto aos setores administrativos e legislativos;
6. Organizar documentos, expedientes, correspondências e informações submetidas à apreciação da Presidência;
7. Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência.
GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
1. Planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades administrativas e financeiras da Câmara Municipal;
2. Coordenar os setores de recursos humanos, compras, contratos, patrimônio, almoxarifado, tecnologia da informação, tesouraria e demais unidades administrativas vinculadas à sua área de atuação;
3. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal, em conjunto com os setores competentes;
4. Auxiliar a Presidência, Mesa Diretora e demais setores no planejamento administrativo e na tomada de decisões gerenciais;
5. Promover a integração entre os diversos setores administrativos, buscando eficiência, economicidade e melhoria contínua dos serviços públicos;
6. Coordenar ações relacionadas à modernização administrativa, transformação digital, gestão documental, transparência pública e melhoria dos processos internos;
7. Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência.
GERENTE LEGISLATIVO
1. Planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades legislativas da Câmara Municipal;
2. Coordenar os serviços relacionados ao processo legislativo, tramitação de matérias, protocolo, comissões, sessões plenárias, audiências públicas e demais atividades institucionais do Poder Legislativo;
3. Acompanhar a elaboração, organização, tramitação e controle de proposições legislativas, requerimentos, indicações, moções, projetos e demais matérias submetidas à apreciação da Câmara Municipal;
4. Coordenar os trabalhos relacionados ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL ou sistema que venha a substituí-lo;
5. Acompanhar a elaboração de pautas, atas, registros legislativos, publicações oficiais e demais documentos relacionados à atividade parlamentar;
6. Coordenar ações voltadas à organização, atualização, compilação, consolidação e disponibilização da legislação municipal;
7. Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência.
COORDENADOR DE COMPRAS, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
1. Coordenar, organizar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas às compras públicas, contratos administrativos, patrimônio e almoxarifado da Câmara Municipal;
2. Auxiliar no planejamento anual das contratações e no acompanhamento das demandas de aquisição de bens e contratação de serviços;
3. Acompanhar a elaboração, instrução e tramitação dos processos de contratação, observadas as atribuições dos agentes públicos responsáveis;
4. Coordenar os procedimentos relacionados ao recebimento, controle, armazenamento e distribuição de materiais e bens permanentes;
5. Acompanhar o cadastro, registro, identificação, inventário, movimentação, reavaliação, depreciação e baixa dos bens patrimoniais;
6. Auxiliar no acompanhamento da execução contratual e no controle dos prazos de vigência dos contratos administrativos;
7. Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência ou pelo Gerente Administrativo e Financeiro.
ASSESSOR JURÍDICO
1. Prestar assessoramento jurídico à Presidência, Mesa Diretora e setores administrativos da Câmara Municipal;
2. Auxiliar na análise jurídica de processos administrativos, contratações, licitações, convênios, acordos, termos e demais procedimentos submetidos à sua apreciação;
3. Elaborar estudos, orientações, manifestações, informações técnicas e minutas de documentos de natureza jurídica;
4. Auxiliar na elaboração, revisão e adequação de atos normativos, regulamentos internos, resoluções, portarias e demais instrumentos administrativos;
5. Acompanhar matérias de interesse institucional perante órgãos públicos, entidades e demais instituições quando designado pela Presidência;
6. Auxiliar na análise da conformidade jurídica dos procedimentos administrativos e legislativos;
7. Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência.
ASSESSOR LEGISLATIVO
1. Assessorar os Vereadores, a Presidência, a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Temporárias no desempenho de suas atividades legislativas;
2. Auxiliar na elaboração, redação, digitação, revisão, organização e acompanhamento de proposições legislativas, requerimentos, indicações, moções, ofícios, expedientes e demais documentos parlamentares;
3. Auxiliar na organização e tramitação de matérias legislativas, observados os procedimentos regimentais e legais aplicáveis;
4. Auxiliar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive na preparação de pautas, reuniões, atas, pareceres e demais documentos necessários ao funcionamento dos colegiados;
5. Alimentar, atualizar e operar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL ou sistema equivalente;
6. Organizar, controlar e manter atualizados os arquivos físicos e digitais relacionados às atividades legislativas;
7. Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência, Mesa Diretora, Comissões ou chefia imediata.
ASSESSOR DE IMPRENSA
1. Planejar, organizar e executar as atividades de comunicação institucional da Câmara Municipal;
2. Promover a divulgação das ações, projetos, eventos, programas e atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
3. Produzir, revisar e divulgar matérias, notícias, comunicados, informativos, campanhas e demais conteúdos institucionais;
4. Administrar e atualizar os meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, inclusive sítio eletrônico, redes sociais e demais plataformas institucionais;
5. Desenvolver, organizar e manter a identidade visual e a comunicação institucional da Câmara Municipal, promovendo a padronização e divulgação dos conteúdos oficiais;
6. Acompanhar e auxiliar a divulgação de atos, documentos, campanhas educativas e informações de interesse da população;
7. Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pela Presidência.