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Câm. Cáceres

Institui e regulamenta o Programa Câmara Itinerante Participativa no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa “Câmara Itinerante Participativa”, destinado a descentralizar as atividades legislativas, promover a escuta ativa da população e fortalecer a democracia participativa nos bairros e distritos, com a participação política e promoção da cidadania, destinado a integrar o Poder Legislativo e os munícipes de diferentes bairros, distritos e comunidades rurais do município de Cáceres.

Art. 2º São objetivos do Programa Câmara Itinerante Participativa:

I – popularizar os trabalhos legislativos, aproximando o contato direto dos vereadores com a população;

II – promover a "escuta ativa" por meio da descentralização das atividades da Câmara, recebendo reivindicações, sugestões e críticas diretamente das comunidades;

III – fomentar a democracia participativa e a prestação de contas (transparência) das ações parlamentares;

IV – incentivar e valorizar a cultura local, integrando, sempre que possível, apresentações artísticas, musicais e expressões culturais da região aos eventos.

CAPÍTULO II

DOS FORMATOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Programa Câmara Itinerante Participativa poderá ser executado em dois formatos distintos, a critério da Mesa Diretora:

I – Formato de Sessão Formal (Deliberativa ou Solene): Reunião oficial do Plenário realizada fora da sede legislativa, dotada das formalidades regimentais inerentes às sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.

II – Formato de Ação Institucional de Escuta Ativa: Evento focado no atendimento direto à população, com a instalação de "gabinetes itinerantes" para atuação dos vereadores e servidores na oitiva de demandas da população.

§ 1º Para os fins do inciso I (Sessão Formal), o local designado para a Câmara Itinerante constituirá a sede oficial e transitória do Poder Legislativo. Consequentemente, as atividades no prédio da Rua Cel. José Dúlce, Centro, serão suspensas, sendo obrigatória a presença dos vereadores no novo recinto itinerante para fins de registro de quórum e garantia da soberania jurídica das decisões tomadas.

§ 2º Na hipótese do inciso II (Ação Institucional de Escuta Ativa), a participação do Vereador poderá ocorrer de forma representativa por meio de seus assessores parlamentares. Contudo, recomenda-se a presença do parlamentar titular como forma de promover a proximidade direta com a população e conferir visibilidade aos membros do Poder Legislativo, podendo a sede administrativa no prédio da Rua Cel. José Dúlce, Centro, manter seu funcionamento regular.

Art. 4º Os eventos do Programa Câmara Itinerante Participativa serão realizados mediante calendário mensal, semestral ou anual previamente estabelecido por Ato da Mesa Diretora, garantindo a publicidade e previsibilidade à população e aos parlamentares.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a realização de edições do Programa Câmara Itinerante Participativa durante o período eleitoral oficial determinado pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA LOGÍSTICA E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 5º As edições do Programa poderão ocorrer em escolas públicas e particulares, postos de saúde, associações de moradores, centros comunitários ou em estruturas montadas em praças e vias públicas, nestes dois últimos casos, com autorização da Autoridade Municipal.

Parágrafo único. Para a consecução do Programa, a Câmara Municipal fica autorizada a providenciar, com dotação orçamentária própria e observada a legislação de licitações:

I – locação de espaços físicos;

II – serviços de sonorização, iluminação e internet;

III – locação de cadeiras, mesas, tendas e demais estruturas de apoio logístico essenciais ao atendimento do cidadão, se necessário.

Art. 6º Todas as solicitações, indicações e demandas recebidas durante a Câmara Itinerante Participativa deverão ser compiladas em um "Relatório de Demandas" oficial.

Parágrafo único. O Relatório de Demandas será encaminhado pelo Poder Legislativo aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, se necessário, devendo a Câmara Municipal dar publicidade aos encaminhamentos nos seus canais oficiais de comunicação para garantir o retorno à comunidade.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O artigo 297 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres (Resolução nº 10/2004) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 297. As sessões itinerantes poderão ter caráter de sessão ordinária, extraordinária ou solene, bem como figurar como ação institucional de escuta popular, sendo regulamentadas por Resolução específica que institua o respectivo programa Câmara Itinerante Participativa.”

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Resolução nº 04, de 17 de junho de 2019.

Câmara Municipal de Cáceres-MT, 29 de junho de 2026.

FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres

ISAÍAS BEZERRA

Vice-Presidente

ELIS ENFERMEIRA

1ª Secretária

CÉZARE PASTORELLO

2º Secretário

PACHECO CABELEIREIRO

3º Secretário