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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

REGULAMENTA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à educação e à proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.432 de 08 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO a necessidade de combater a pobreza menstrual, promover inclusão social, igualdade de oportunidades e permanência escolar;

CONSIDERANDO que a dignidade menstrual nas escolas compreende o acesso gratuito a absorventes higiênicos e a inclusão da educação menstrual no ambiente escolar;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Bela da SS Trindade-MT, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado à promoção da dignidade menstrual, com fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para uso no âmbito escolar e o desenvolvimento de ações educativas sobre higiene e saúde menstrual.

Art. 2º. O Programa tem por finalidade:

I - Garantir acesso gratuito a absorventes higiênicos às estudantes da rede pública municipal no âmbito escolar em situações de necessidade;

II – Orientar e assegurar condições adequadas de higiene menstrual no ambiente escolar;

III - combater a pobreza menstrual e seus impactos na saúde, aprendizagem e permanência escolar;

IV - Promover ações educativas sobre saúde menstrual, autocuidado, higiene, saúde sexual e reprodutiva;

V - Reduzir faltas escolares relacionadas ao período menstrual;

VI - Fortalecer políticas públicas voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

VII - Promover acolhimento, inclusão, respeito e combate à discriminação relacionada à menstruação.

Art. 2º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação com ações intersetoriais, podendo contar com apoio de outros órgãos e instituições parceiras.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO

Art. 3º. São beneficiárias do Programa as estudantes menstruantes regularmente matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO MENSTRUAL

Art. 5º. As unidades escolares da Rede Pública Municipal deverão promover ações permanentes de educação menstrual, com caráter pedagógico, informativo e preventivo.

Art. 6º. As ações de educação menstrual poderão incluir:

I - Palestras, rodas de conversa e atividades educativas;

II - Orientação sobre higiene menstrual e autocuidado;

III - Combate a tabus, preconceitos e desinformação sobre menstruação;

IV - Atividades integradas às ações de promoção da saúde escolar;

V - Formação continuada de profissionais da educação para abordagem adequada do tema;

VI - Desenvolvimento de campanhas educativas alinhadas às diretrizes de proteção integral da criança e do adolescente;

Art. 7º. A temática da dignidade menstrual poderá ser trabalhada de forma transversal nas atividades pedagógicas da rede municipal, observadas as diretrizes curriculares e a faixa etária dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS ABSORVENTES

Art. 8º. O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos deverá estar disponíveis nas unidades escolares da Rede Pública Municipal para uso em situações emergênciais no âmbito escolar, garantindo sigilo, acolhimento e respeito à dignidade das estudantes.

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação

I - Coordenar, planejar e executar o Programa no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino;

II - realizar busca ativa junto às unidades escolares de crianças e adolescentes em situação de pobreza menstrual ou risco de evasão escolar relacionada à falta de acesso a itens de higiene menstrual;

III - Garantir o fornecimento gratuito e contínuo de absorventes higiênicos nas unidades escolares municipais para situações emregenciais;

IV - Promover ações pedagógicas e educativas sobre dignidade menstrual, saúde menstrual, higiene, autocuidado e combate aos estigmas relacionados à menstruação;

V - Incentivar a inclusão transversal da temática da educação menstrual nas atividades pedagógicas e nos projetos político-pedagógicos das unidades escolares;

VI - Promover formação continuada de gestores, professores e demais profissionais da educação para abordagem adequada da temática;

VII - Acompanhar os impactos do Programa nos índices de frequência, permanência e participação escolar das estudantes;

VIII - Articular ações intersetoriais com as Secretarias Municipais e demais orgãos municipais para realização de ações e campanhas educativas sobre o tema;

IX - Orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos de acolhimento, escuta e atendimento das estudantes beneficiárias do Programa;

X - Incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar nas ações educativas relacionadas à dignidade menstrual;

XI - Apoiar ações voltadas à melhoria das condições de higiene e infraestrutura sanitária das unidades escolares;

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E DAS PARCERIAS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para ampliação das ações do Programa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 13. As ações previstas neste Decreto deverão observar os princípios da proteção integral, da equidade, da inclusão social e da garantia de direitos de crianças e adolescentes

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as diposições em contrario

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS. TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal