QUINTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO 004-2021
1 de Julho de 2026
QUINTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO 004-2021
Pelo presente Instrumento Público de Contrato de Serviço, que regula-se pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, de conformidade com as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 161 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. CARLOS ALBERTO S. DE ARRUDA, brasileiro, casado, portador do RG: 450712 SSP/MT e CPF: 314.071.611-72, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MIRASSOL D’OESTE, CNPJ:01.370.360/0001-48, RUA GERMANO GREVE, N°169, MIRASSOL D’OESTE-MT, a seguir denominada CONTRATADA, fica justo e acertado o contrato de prestação de serviços profissionais especializados, firmado com amparo na Lei no. 8.666/93 e posteriores alterações, ao qual se subordinam as partes, e regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INSTRUMENTO
1.1. O presente contrato está no DISPENSA 003/2021 do procedimento licitatório, nos termos do artigo 24 inciso I e II da Lei no. 8.883/94, sendo regido pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.2 DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL N°4.525 DE 12 DE JUNHO DE 2023 ESTABELECE A PREVISÃO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇO, FICANDO OS CONTRATADOS CIENTES DESTA RETENÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSCRIÇÃO DE DEVEDORES DO SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE – MT NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC, REFERENTE A DÍVIDA COM FATURAS DE ÁGUA, ESGOTO, TAXA DE LIXO E DOS DEMAIS SERVIÇOS COBRADOS PELO SAEMI.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Executar os serviços em estrita observância a legislação, devendo atender aos critérios deste instrumento.
3.1.2- Assumir inteira responsabilidade por todas as despesas diretas, indiretas e civis com a realização dos serviços.
3.1.3- Assumir inteira responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham causar patrimônio da Contratante ou a terceiros, quando da execução do objeto deste instrumento.
3.1.4- Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e quantificação exigidas na legislação.
3.1.5- fazer no prazo previsto entre a assinatura do contrato e o início dos serviços, minucioso exame das especificações e projetos, de modo a poder, em tempo hábil e por escrito, apresentar a Fiscalização todas as divergências e duvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento e aprovação.
3.1.6- Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes a legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos em horários extraordinário, e ainda por todas os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em virtude da execução dos serviços e seu cargo, respondendo por si e por seus sucessores.
3.1.7- Comunicar ao SAEMI, por escrito e no prazo de 48(quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimentos por motivo superveniente, que impeçam, mesmo temporariamente, a Contratada de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas a execução do contrato, total ou parcialmente.
3.1.8- Permitir e facilitar a inspeção pela Fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços.
3.1.9- Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e materiais relativos ao presente instrumento.
3.1.10- observar rigorosamente o disposto na Lei Federal n°8.666/93 relativas a Licitação e Contratos;
3.1.11 A contratada, na assinatura do presente contrato, fornecedora ao contratante 2(dois) código/senha de acesso, de uso exclusivo, o qual servirá para sua identificação.
3.1.12-Permitir o acesso do SAEMI ao Banco de Dados do SPC, via internet, para inclusão de contribuintes no SPC;
3.1.13-Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente, as suas expensas no todo ou em parte, objeto do contrato em que se verificarem vícios ou defeitos independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis;
3.1.14-Permitir e facilitar à Fiscalização ou Supervisão do SAEMI a inspeção dos serviços, em qualquer dia e horário, devendo prestar todos esclarecimentos solicitados;
3.1.15-Fazer login e Senha de usuário para o departamento responsável, para o acesso ao Banco de Dados, um IP fixo (preferencialmente) ou domínio de destino para onde as informações deverão ser acessadas, porta de destino, se houver uma especifica;
3.1.16- Respeitar e fazer respeitar, sob as penas legais, a legislação e posturas municipais sobre execução de serviços em locais públicos.
3.1.17- Responder por danos causados diretamente ao SAEMI ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, em razão de imprudência, imperícia ou negligência, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração;
3.1.18- Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação com a administração pública;
3.1.19- O serviço deverá ter a supervisão e responsabilidade de profissional habilitado na área;
3.1.20-Não transferir em hipótese alguma este instrumento contratual a terceiros.
3.1.21-Promover o treinamento dos servidores do SAEMI que farão uso do serviço a qualquer tempo enquanto perdurar o contrato sem custo adicional.
3.1.22-Sanar todas as dúvidas iniciais ou que surgirem durante a continuidade do contrato sem custo adicional.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Efetuar o pagamento na data aprazada no Contrato.
4.2- Fiscalizar a execução contratual.
4.2.3- Fornecer as informações, documentos e condições necessários à execução dos serviços, objeto do contrato.
4.2.4- A fiscalização exercida pelo Servidor designado pela Administração, que terá em especial, poderes para suspender a execução os serviços que estejam em desacordo com a discriminação do objeto contratado.
4.2.5- O contratante assume, perante a CDL, total responsabilidade pelas informações repassados, bem como pelo registro de débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos.
4.2.6- O contratante assume perante a contratada, a responsabilidade total pelos seus registros especialmente pela qualificação pessoal, documento comprobatório da dívida e endereço completo do devedor para fins de inclusão de registro de débito.
4.2.7- O contratante obriga-se a cancelar os registros imediatamente após a regularização do respectivo débito, tendo prazo máximo de 5(cinco) dias úteis subsequente a data de regularização.
4.2.8- O contratante não poderá, a qualquer título, ceder, transferir, emprestar, doar, vender, alugar. O seu código de acesso/senha a terceiros, sob pena de cancelamento imediato dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
5.1. O presente contrato é oriundo de DISPENSA 003/2021 de licitação.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DO ITEM |
UNID. |
QUANT |
PREÇO UNIT. |
PREÇO TOTAL |
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01 |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSCRIÇÃO DE DEVEDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE – MT NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC, REFERENTE A DÍVIDA COM FATURAS DE ÁGUA, ESGOTO, TAXA DE LIXO E DOS DEMAIS SERVIÇOS COBRADOS PELO SAEMI. |
UN |
12 MESES |
R$474,83 |
R$5.697,96 |
6.1. O valor total estimado do presente contrato é de Valor Total de R$ 5.697,96(cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), que deverão ser pagos em 12 parcelas mensais iguais de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Em se ultrapassando a quantidade de 103(cento e três) inserções de contribuintes previstas poderá o SAEMI inserir de forma avulsa no aludido cadastro novos contribuintes ao custo de R$4,61(quatro reais e sessenta e um centavos).
O valor será pago por meio de boleto ou crédito na conta bancária da contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
7.1. O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 29 de junho de 2026.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente instrumento poderá ser prorrogado nos termos do inciso IV do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVO- DO REAJUSTAMENTO
8.1. Os preços dos serviços constantes da proposta os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea “b” do Art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO
9.1. O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
Destinação Dotação Orçamentária
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DESPESA |
33.90.39 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS DE PESSOA JURÍDICA Saldo da Dotação Orçamentária para o ano de 2026. |
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS PENALIDADES
10.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do Art., 87 da Lei Federal 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.
Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº 8.666/93.
II – Por acordo das partes:
Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea “b” do Art. 65 da Lei 8.666/93.
Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no subitem anterior.
Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo § 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
13.1. Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
14.1. Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, o Foro da Comarca de Mirassol d Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.
Mirassol D’ Oeste – MT, 29 de junho de 2026.
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CONTRATANTE |
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________________________________________ CARLOS ALBERTO S. DE ARRUDA DIRETOR DO SAEMI CONTRATADA ________________________________________ CLAITON FRIOSO PRESIDENTE CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MIRASSOL D’OESTE CNPJ:01.370.360/0001-48 |