DECRETO Nº 079/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
30 de Junho de 2026
DECRETO Nº 079/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, CRIA O COMITÊ INTERSETORIAL DE GESTÃO DA AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE SUA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a integração entre as políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2026–2029, no Plano Municipal de Saúde, no Plano Municipal de Educação, no Plano Municipal de Assistência Social e nos demais instrumentos de planejamento municipal;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Canabrava do Norte ao Selo UNICEF – Edição 2025–2028, que incentiva a implementação de políticas públicas intersetoriais voltadas à infância e adolescência;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Canabrava do Norte – MT, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – ATCA, instrumento oficial de planejamento, coordenação, integração, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 2º A Agenda Transversal integra os instrumentos de planejamento da Administração Pública Municipal e orientará a atuação articulada das Secretarias Municipais durante sua vigência, observadas as diretrizes do Plano Plurianual – PPA, dos planos setoriais e da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Agenda Transversal:
I – promover a articulação intersetorial entre os órgãos municipais;
II – integrar as políticas públicas voltadas à infância e adolescência;
III – fortalecer o planejamento, a execução e o monitoramento das ações governamentais;
IV – aprimorar os indicadores sociais relacionados às crianças e adolescentes;
V – fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Selo UNICEF.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º A coordenação técnica da Agenda Transversal será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, à qual compete:
I – coordenar a execução da Agenda;
II – articular a atuação das Secretarias Municipais;
III – consolidar informações e indicadores;
IV – elaborar relatórios de acompanhamento;
V – convocar reuniões técnicas;
VI – promover a atualização da Agenda quando necessária.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ INTERSETORIAL
Art. 5º Fica criado o Comitê Intersetorial de Gestão da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, órgão de natureza consultiva, técnica e articuladora, responsável pelo acompanhamento da implementação da Agenda.
Art. 6º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito, que exercerá sua Presidência;
II – Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, responsável pela Coordenação Técnica;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
§1º Cada órgão indicará um representante titular e um suplente.
§2º Poderão participar das reuniões, quando convidados, representantes das Secretarias Municipais de Cultura, Esporte e Lazer, Agricultura, Meio Ambiente, Conselho Tutelar, Conselhos Municipais, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, organizações da sociedade civil e demais instituições relacionadas à promoção dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ
Art. 7º Compete ao Comitê:
I – acompanhar a implementação da Agenda;
II – promover a integração entre as Secretarias Municipais;
III – monitorar o cumprimento das metas;
IV – avaliar os indicadores previstos na Agenda;
V – elaborar relatórios de acompanhamento;
VI – propor revisões e aperfeiçoamentos;
VII – apoiar o Município nas ações relacionadas ao Selo UNICEF;
VIII – fortalecer a atuação intersetorial da Administração Pública Municipal.
Art. 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 9º Compete às Secretarias Municipais:
I – executar as ações previstas na Agenda;
II – manter atualizados os indicadores sob sua responsabilidade;
III – encaminhar informações à Coordenação Técnica;
IV – participar das reuniões do Comitê;
V – desenvolver ações integradas com os demais órgãos municipais.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 10. O monitoramento da Agenda será realizado de forma contínua, mediante avaliação dos indicadores, das metas e das ações previstas, observando-se os instrumentos oficiais de planejamento do Município e os indicadores do Selo UNICEF.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá o acompanhamento e o controle social da Agenda Transversal, podendo apresentar recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das ações e políticas públicas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente integra este Decreto como Anexo Único.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, quando necessário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NEUILSON DA SILVA LIMA Prefeito Municipal