DECRETO Nº. 3.131/2026 DE 30 DE JUNHO DE 2026.
1 de Julho de 2026
Define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da política de educação integral em tempo integral no sistema municipal de ensino de Querência - MT e dá outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388/2026 - Plano Nacional da Educação;
CONSIDERANDO Resolução CNE/CEB Nº 7, de 1º de agosto de 2025;
CONSIDERANDO Resolução CNE/CEB Nº 2, de 19 de junho de 2026.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a implantação e implementação da Educação Integral em Escolas da Rede Municipal de Ensino, como princípio norteador das políticas educacionais, instituída do Plano Nacional de Educação - PNE e Plano Municipal de Educação do Município de Querência, visando o desenvolvimento integral dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar, da oferta de atividades complementares e da articulação com a comunidade.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - educação integral: matrículas na educação básica em tempo integral com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes.
II - tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, podendo ser atendido, durante todo o período letivo em turno e contraturno ou turno único;
Art. 3º São princípios da política municipal de educação integral ofertada em tempo integral:
I - reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II - qualidade socialmente referenciada da escola;
III - reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
IV - reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN e DRC-NM, para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;
VII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VIII - integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
IX - integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X - integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
Art. 4º São Diretrizes da política municipal de educação integral de tempo integral:
I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;
II - o currículo da Educação Integral em Tempo Integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a ampliação e organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental e cultural;
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em toda a educação básica em uma perspectiva de progressiva autonomia; e
IX - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação.
Art. 5º As instituições de ensino devem elaborar e implementar suas propostas pedagógicas alinhadas com a Base Nacional Comum Curricular e o Documento de Referência Curricular para a Educação Municipal e demais normativas pertinentes, promovendo a interdisciplinaridade e a contextualização do conhecimento, adotar práticas pedagógicas inovadoras, promovendo a participação ativa dos estudantes, a gestão democrática e a inclusão educacional.
Art. 6º O currículo da Educação Integral deverá contemplar os seguintes eixos:
I - formação integral do estudante, com foco no desenvolvimento das dimensões intelectual, socioemocional, física e cultural;
II - interdisciplinaridade, com articulação entre os conteúdos dos componentes curriculares estabelecidos na Documento de Referencia Curricular para a Educação Municipal;
III - protagonismo do estudante, com oportunidades para o desenvolvimento de suas habilidades e competências;
IV - práticas pedagógicas inovadoras, que promovam a aprendizagem ativa e significativa;
V - articulação com a comunidade, com o objetivo de promover o desenvolvimento social e cultural do estudante.
Art. 7º A Organização da Matriz Curricular de Referência deve ser desenvolvida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 8º O currículo deverá prever as disciplinas obrigatórias da Base Nacional Comum que serão ministradas por Professores e as disciplinas da Parte Diversificada, poderão ser ministradas por Técnicos de Desenvolvimento Educacional (TDE) e as de habilidades especificas como música, artesanato, entre outras, por instrutores devidamente qualificados.
Art. 9º A parte diversificada, serão definidas priorizando as atividades desportivas, cultural digital, educação financeira, apoio pedagógico, cultura e arte, entre outras, visando ampliar e enriquecer a experiência educacional dos alunos.
Art. 10. Estabelece-se a necessidade de programas contínuos de formação e aprimoramento para os profissionais da educação, com foco na atualização pedagógica e no desenvolvimento de habilidades essências as práticas da Educação em Tempo Integral.
Art. 11. Avaliação será realizada no âmbito: Quantitativa, Qualitativa e Participativa.
§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Educação, observados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Educação de Tempo Integral coordenar o monitoramento e avaliação da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa da Educação de Tempo Integral, cabendo:
I - a orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade;
II - a sistematização dos dados de avaliação institucional das unidades educacionais, a partir dos registros de cada unidade de ensino;
III - a análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a cada unidade de ensino:
I - a organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II - a promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica;
III - o registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pela SME ou outros órgãos ou sistemas; e
IV - a análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria continua de sua proposta pedagógica.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir instruções complementares, quando necessário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 30 de junho de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal