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Pref. Cláudia

DECRETO Nº 1.279, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta a execução administrativa do Programa “Cláudia Comércio Vivo”, destinado ao fortalecimento do comércio local e regional, ao fomento do empreendedorismo, à capacitação de fornecedores e à ampliação da participação de empreendedores nas contratações públicas municipais, inclusive por meio da gestão dos credenciamentos realizados no âmbito do Município de Cláudia-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e amparadas por lei,

CONSIDERANDO os arts. 170 e 179 da Constituição Federal, que tratam da ordem econômica, da livre iniciativa e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, observada a legislação aplicável;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e prevê tratamento diferenciado e simplificado nas contratações públicas, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o art. 74, inciso IV, e os arts. 78, inciso I, e 79, que disciplinam o credenciamento como procedimento auxiliar e hipótese de contratação direta por inexigibilidade, quando inviável a competição nos termos legais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 951, de 04 de janeiro de 2024, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal de Cláudia-MT;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 974, de 11 de março de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, dispondo sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a previsão do Programa 0015 – “Cláudia Comércio Vivo”, constante da Lei Municipal nº 1.140/2025, que aprovou o Plano Plurianual 2026-2029, conforme verificação pela unidade responsável;

CONSIDERANDO o interesse público em fortalecer o comércio local e regional, fomentar o desenvolvimento econômico do Município, ampliar a participação de fornecedores nas compras públicas e garantir transparência, isonomia, planejamento, eficiência e controle nas contratações realizadas por credenciamento,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal de Cláudia-MT, a execução administrativa do Programa “Cláudia Comércio Vivo”, destinado ao fortalecimento do comércio local e regional, à valorização dos empreendedores, à ampliação da participação de fornecedores nas contratações públicas municipais e ao aprimoramento da gestão dos credenciamentos realizados pelo Município.

§ 1º O Programa será executado por meio de ações de planejamento, orientação, divulgação, capacitação, gestão digital, transparência e acompanhamento das contratações realizadas mediante credenciamento.

§ 2º A valorização do comércio local e regional será promovida sem prejuízo da participação de quaisquer interessados que atendam aos requisitos legais e editalícios, vedada a criação de reserva indevida de mercado ou tratamento discriminatório incompatível com a legislação.

§ 3º A execução do Programa não dispensa a formalização de processo administrativo próprio para cada credenciamento, com a respectiva justificativa, definição do objeto, estimativa de preços, dotação orçamentária, autorização da autoridade competente e demais atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela regulamentação municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa “Cláudia Comércio Vivo”:

I - fomentar o desenvolvimento econômico local e regional, contribuindo para a geração de emprego e renda no Município;

II - ampliar a participação de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e demais fornecedores nas contratações públicas municipais;

III - estimular a formalização, a qualificação e a capacitação dos empreendedores interessados em contratar com a Administração Pública;

IV - organizar banco ou cadastro de fornecedores credenciados, aptos a fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública Municipal, observadas as exigências legais e editalícias;

V - assegurar distribuição objetiva, transparente e equilibrada das demandas entre os fornecedores credenciados, conforme critérios definidos em edital;

VI - reduzir prazos e custos administrativos, conferindo maior previsibilidade, eficiência e controle às contratações públicas;

VII - elevar a qualidade dos bens e serviços contratados, contribuindo para a melhoria dos serviços públicos prestados à população;

VIII - ampliar a transparência, a rastreabilidade e o controle social sobre os credenciamentos e suas execuções.

Art. 3º O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, planejamento, economicidade, transparência, segregação de funções, desenvolvimento local e regional sustentável, competitividade, segurança jurídica e controle.

Art. 4º A coordenação e execução do Programa ocorrerão de forma integrada entre as secretarias municipais e demais unidades competentes, observadas as seguintes atribuições:

I - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural compete coordenar estrategicamente as ações de mobilização do comércio local e regional, orientar empresários e empreendedores, promover capacitações, articular a atuação da Sala do Empreendedor e acompanhar os impactos econômicos do Programa;

II - à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão compete apoiar o planejamento anual dos credenciamentos, acompanhar a compatibilidade orçamentária e financeira das ações, consolidar indicadores de resultado e auxiliar na avaliação do Programa;

III - à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Licitação e Contratos, do Departamento de Compras ou unidade equivalente, compete orientar a instrução processual, elaborar ou revisar minutas de editais e instrumentos convocatórios, conduzir os procedimentos de credenciamento, promover as publicações oficiais, manter os registros administrativos e acompanhar a utilização da plataforma eletrônica;

IV - às secretarias demandantes compete identificar as necessidades de bens e serviços, elaborar o Documento de Formalização de Demanda, fornecer as justificativas técnicas, estimativas de quantitativos e elementos necessários ao Estudo Técnico Preliminar e ao Termo de Referência, quando exigíveis, indicar fiscais ou gestores da execução e acompanhar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços;

V - à Sala do Empreendedor, ou à unidade municipal responsável por suas atividades, compete atuar como unidade de apoio e orientação aos fornecedores locais e regionais, inclusive quanto à documentação, inscrição nos editais, acesso às ferramentas digitais e regularização necessária à participação nos credenciamentos.

§ 1º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e dos demais documentos técnicos poderá observar fluxo interno próprio, conforme a natureza do objeto, a capacidade técnica das unidades envolvidas e a regulamentação municipal aplicável.

§ 2º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo das competências do controle interno, da Procuradoria-Geral do Município, da unidade central de compras e das demais instâncias de governança administrativa do Município.

Art. 5º Os credenciamentos realizados no âmbito do Programa observarão a Lei Federal nº 14.133/2021, a regulamentação municipal vigente e as condições estabelecidas no respectivo edital, podendo abranger, conforme o caso:

I - contratação paralela e não excludente, quando for viável e vantajosa a contratação de todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos;

II - contratação com seleção a critério de terceiros, quando o beneficiário direto da prestação escolher, entre os credenciados, aquele que executará o objeto;

III - contratação em mercados fluidos, quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilizar a seleção por processo licitatório ordinário.

§ 1º Os credenciamentos vinculados ao Programa permanecerão abertos durante a vigência do respectivo edital, na forma do Decreto Municipal nº 974, de 11 de março de 2024, observadas a natureza do objeto, a necessidade administrativa e as condições definidas no instrumento convocatório.

§ 2º Os editais deverão estabelecer, no mínimo, o objeto, os requisitos de participação e habilitação, a documentação exigida, o critério de formação de preços, as regras de convocação, rodízio, rateio ou distribuição da demanda, a forma de execução, fiscalização, pagamento, sanções, descredenciamento e demais condições necessárias à segurança da contratação.

§ 3º O credenciamento não deverá ser utilizado para afastar procedimento licitatório quando houver competição efetiva, demanda excludente e possibilidade de seleção objetiva de proposta mais vantajosa, salvo nas hipóteses legalmente admitidas de inexigibilidade.

§ 4º Os credenciamentos vinculados ao Programa observarão, além da Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 974, de 11 de março de 2024, ou norma que venha a substituí-lo, especialmente quanto às fases do procedimento, requisitos do edital, forma de divulgação, critérios de distribuição da demanda, habilitação, recursos, contratação, descredenciamento e sanções.

§ 5º O credenciamento não obriga a Administração Pública Municipal a contratar, devendo a convocação dos credenciados observar a necessidade administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira, os critérios objetivos do edital e a legislação aplicável.

Art. 6º A definição dos preços praticados nos credenciamentos deverá observar pesquisa de preços compatível com o objeto e com a realidade de mercado, devidamente documentada no processo administrativo, podendo utilizar, de forma combinada ou justificada, entre outros parâmetros:

I - pesquisa junto a fornecedores locais, regionais e de outros mercados, quando pertinente;

II - contratações similares realizadas por outros entes públicos;

III - bases, painéis e portais oficiais de referência, inclusive o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e o Portal Radar do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, quando aplicáveis;

IV - notas fiscais, tabelas oficiais, cotações públicas, portais eletrônicos especializados e outros elementos idôneos de formação de preço.

§ 1º Em casos justificados, a pesquisa de preços poderá incluir cotação presencial realizada por servidor público formalmente designado, desde que observados os parâmetros, formalidades, número mínimo de preços, justificativas excepcionais, mapa comparativo e análise crítica previstos na regulamentação municipal de contratações públicas.

§ 2º A Administração deverá justificar a metodologia adotada e demonstrar a compatibilidade dos preços fixados no edital com os valores de mercado.

§ 3º O reajuste, a revisão ou a atualização dos valores observarão a Lei Federal nº 14.133/2021, a regulamentação municipal e os critérios objetivos previstos no edital ou no instrumento de credenciamento, respeitada a natureza do objeto.

§ 4º Nos credenciamentos relativos a mercados fluidos, os preços poderão ser atualizados conforme cotação vigente no momento da contratação ou da emissão da ordem de fornecimento ou serviço, desde que o edital estabeleça fonte, periodicidade, forma de comprovação e critérios objetivos de aceitação.

Art. 7º O Município utilizará o sistema eletrônico CredenciaMEI, oficialmente contratado e em funcionamento, para a gestão dos credenciamentos vinculados ao Programa, ou outro sistema que venha a substituí-lo ou complementá-lo, com a finalidade de assegurar organização, transparência, rastreabilidade, controle das demandas e gestão dos fornecedores credenciados.

Parágrafo único. A plataforma eletrônica deverá permitir, sempre que disponível:

I - comunicação digital com fornecedores credenciados;

II - registro de inscrições, habilitações, convocações, ordens de fornecimento ou serviço e execução contratual;

III - controle dos valores contratados, empenhados, liquidados e pagos;

IV - acompanhamento da distribuição das demandas entre fornecedores credenciados;

V - segregação de dados por edital, objeto, secretaria demandante, período de execução e localização dos fornecedores;

VI - extração de relatórios gerenciais para fins de transparência, planejamento e controle.

Art. 8º As regras de rodízio, rateio, distribuição de demandas ou convocação dos credenciados deverão ser previamente definidas no edital, de forma objetiva, impessoal e auditável.

§ 1º Quando o sistema eletrônico realizar o rodízio ou a distribuição automatizada, os critérios utilizados deverão estar expressamente previstos no edital e registrados de forma rastreável.

§ 2º A indisponibilidade temporária da plataforma eletrônica não impedirá a continuidade do serviço público, desde que a Administração adote procedimento manual ou alternativo devidamente justificado, documentado e compatível com as regras do edital.

Art. 9º Todos os processos de credenciamento vinculados ao Programa deverão observar ampla publicidade e transparência, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 974/2024 e demais normas municipais aplicáveis, mediante divulgação no site oficial do Município, no Portal da Transparência, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável, e nos demais meios oficiais exigidos.

§ 1º Deverão ser disponibilizados, conforme a fase do procedimento e observadas as normas de proteção de dados e sigilo legal:

I - edital, anexos, Termo de Referência e eventuais retificações;

II - calendário ou agenda de sessões, quando houver;

III - atas, decisões, resultados e relação de fornecedores credenciados;

IV - termos de credenciamento, contratos, ordens de fornecimento ou serviço e demais instrumentos equivalentes;

V - relatórios periódicos de execução e de distribuição das demandas, quando consolidados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural deverão manter ações permanentes de divulgação das oportunidades de credenciamento e de incentivo à adesão de novos fornecedores, especialmente microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 10. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa “Cláudia Comércio Vivo”, com finalidade consultiva, propositiva e de acompanhamento, composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural;

II - Secretaria Municipal de Administração;

III - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - demais secretarias ou unidades municipais convidadas, conforme o objeto em análise.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

§ 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado por sua coordenação.

§ 4º A coordenação do Comitê Gestor será exercida por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural, cabendo à Secretaria Municipal de Administração o apoio técnico nos assuntos relacionados aos procedimentos de credenciamento.

§ 5º Compete ao Comitê Gestor:

I - monitorar resultados e indicadores de desempenho do Programa;

II - propor melhorias contínuas nos procedimentos de credenciamento;

III - avaliar o impacto econômico e social das contratações públicas vinculadas ao Programa;

IV - acompanhar a distribuição das demandas entre fornecedores locais, regionais e de outros mercados;

V - recomendar capacitações, ajustes de fluxo e medidas de aperfeiçoamento;

VI - elaborar relatório anual de avaliação e encaminhá-lo ao Gabinete do Prefeito.

Art. 11. O relatório anual de avaliação do Programa deverá contemplar, sempre que disponíveis, entre outros dados:

I - número de credenciamentos planejados, publicados, concluídos e em execução;

II - quantidade de fornecedores inscritos, habilitados, credenciados, convocados e descredenciados;

III - participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - valores empenhados, liquidados e pagos no âmbito dos credenciamentos;

V - distribuição das contratações entre fornecedores sediados no Município, na região e em outros mercados;

VI - tempo médio de instrução dos processos e de atendimento das demandas;

VII - capacitações realizadas, dificuldades identificadas e recomendações de melhoria.

Art. 12. As despesas decorrentes das contratações realizadas no âmbito do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou secretaria demandante, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As ações de fomento, capacitação, divulgação, orientação e gestão do Programa poderão ser vinculadas, quando compatíveis, à ação orçamentária 1046 – Estruturação e Fomento do Empreendedorismo Local, do Programa 0015 – Cláudia Comércio Vivo, ou à ação que vier a substituí-la, sem prejuízo da utilização de dotações próprias das secretarias demandantes para as contratações específicas de bens e serviços.

§ 2º Este Decreto não autoriza, por si só, a realização de despesa, a contratação direta ou a celebração de termo de credenciamento sem a observância do processo administrativo próprio e dos requisitos legais aplicáveis.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas operacionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidas, quando necessário, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e o Controle Interno, cabendo à Procuradoria-Geral do Município a manifestação sobre dúvidas jurídicas, na forma da regulamentação municipal.

Art. 14. As secretarias envolvidas poderão expedir portarias conjuntas, orientações técnicas e manuais operacionais para disciplinar fluxos internos, modelos de documentos, uso da plataforma eletrônica e rotinas de acompanhamento, desde que compatíveis com este Decreto e com a legislação vigente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 26 de junho de 2026.

 

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal