LEI Nº 1.194, DE 30 DE JUNHO DE 2026
1 de Julho de 2026
LEI Nº 1.194, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Autor: Poder Executivo
Institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC do Município de Cláudia/MT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento, incentivo, promoção, preservação e difusão da cultura no Município de Cláudia/MT.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e deverá manter conta bancária específica, quando exigido pela legislação aplicável, pelos sistemas oficiais de transferência de recursos ou pelos instrumentos de repasse.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem por finalidade apoiar e financiar planos, programas, projetos, ações e atividades culturais de interesse público, em conformidade com a política municipal de cultura, com o planejamento municipal e com as deliberações do Conselho Municipal de Cultura, quando couber.
Parágrafo único. Os recursos do FMC poderão ser aplicados, entre outras finalidades, em:
I - apoio à produção, circulação, formação, difusão, fruição e valorização de bens, serviços, expressões e manifestações culturais;
II - preservação, promoção e valorização do patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial do Município;
III - realização, apoio e fomento a eventos, festivais, oficinas, cursos, capacitações, mostras, exposições, apresentações e demais atividades culturais;
IV - concessão de premiações, auxílios, bolsas, editais, chamamentos públicos, parcerias, termos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres destinados ao setor cultural, observada a legislação aplicável;
V - aquisição, manutenção e melhoria de equipamentos, materiais, acervos, espaços e estruturas necessários à execução de ações culturais;
VI - apoio à participação de artistas, fazedores de cultura, grupos, coletivos, entidades e agentes culturais em atividades, intercâmbios e eventos de interesse cultural;
VII - execução de ações de formação, pesquisa, memória, documentação, mapeamento e valorização da diversidade cultural local.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - transferências de recursos da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos, inclusive provenientes de políticas, sistemas, programas, convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres;
III - recursos provenientes de fundos, leis de incentivo, programas e mecanismos de fomento à cultura;
IV - doações, contribuições, auxílios, subvenções, legados e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - receitas provenientes de eventos, atividades, bens, serviços, espaços ou equipamentos culturais, quando legalmente destinadas ao Fundo;
VI - juros, rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas decorrentes da movimentação dos recursos do Fundo;
VII - saldos financeiros de exercícios anteriores;
VIII - outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Art. 4º Os recursos do FMC serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, e movimentados conforme a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo apurados ao final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, observada a legislação vigente e a vinculação à finalidade do Fundo.
Art. 5º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as finalidades previstas nesta Lei, a legislação federal, estadual e municipal pertinente, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, controle social e interesse público.
Art. 6º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FMC caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Finanças e dos demais órgãos competentes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude será responsável pela elaboração de planos de aplicação, programas de trabalho, execução das despesas e acompanhamento das ações custeadas com recursos do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares.
§ 2º As ações financiadas com recursos do FMC serão acompanhadas pelo Conselho Municipal de Cultura já instituído em legislação própria, respeitadas suas competências legais.
Art. 7º Os recursos do FMC somente poderão ser aplicados nas finalidades previstas nesta Lei, sendo vedada sua utilização para despesas estranhas à política cultural municipal, ressalvadas as despesas necessárias à execução, administração, acompanhamento, controle e prestação de contas das ações financiadas pelo Fundo.
Art. 8º Os bens permanentes adquiridos com recursos do FMC serão incorporados ao patrimônio do Município, observada a legislação patrimonial vigente.
Art. 9º O Poder Executivo poderá incluir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual as ações, programas e dotações necessárias à execução do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 10. A execução dos recursos do FMC ficará sujeita aos mecanismos de controle interno, externo e social, devendo a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude manter registros contábeis e relatórios de aplicação dos recursos, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar procedimentos de gestão, movimentação financeira, prestação de contas, acompanhamento, execução e demais normas necessárias ao funcionamento do FMC.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 30 de junho de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.194, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Autor: Poder Executivo
Institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC do Município de Cláudia/MT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento, incentivo, promoção, preservação e difusão da cultura no Município de Cláudia/MT.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e deverá manter conta bancária específica, quando exigido pela legislação aplicável, pelos sistemas oficiais de transferência de recursos ou pelos instrumentos de repasse.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem por finalidade apoiar e financiar planos, programas, projetos, ações e atividades culturais de interesse público, em conformidade com a política municipal de cultura, com o planejamento municipal e com as deliberações do Conselho Municipal de Cultura, quando couber.
Parágrafo único. Os recursos do FMC poderão ser aplicados, entre outras finalidades, em:
I - apoio à produção, circulação, formação, difusão, fruição e valorização de bens, serviços, expressões e manifestações culturais;
II - preservação, promoção e valorização do patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial do Município;
III - realização, apoio e fomento a eventos, festivais, oficinas, cursos, capacitações, mostras, exposições, apresentações e demais atividades culturais;
IV - concessão de premiações, auxílios, bolsas, editais, chamamentos públicos, parcerias, termos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres destinados ao setor cultural, observada a legislação aplicável;
V - aquisição, manutenção e melhoria de equipamentos, materiais, acervos, espaços e estruturas necessários à execução de ações culturais;
VI - apoio à participação de artistas, fazedores de cultura, grupos, coletivos, entidades e agentes culturais em atividades, intercâmbios e eventos de interesse cultural;
VII - execução de ações de formação, pesquisa, memória, documentação, mapeamento e valorização da diversidade cultural local.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - transferências de recursos da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos, inclusive provenientes de políticas, sistemas, programas, convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres;
III - recursos provenientes de fundos, leis de incentivo, programas e mecanismos de fomento à cultura;
IV - doações, contribuições, auxílios, subvenções, legados e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - receitas provenientes de eventos, atividades, bens, serviços, espaços ou equipamentos culturais, quando legalmente destinadas ao Fundo;
VI - juros, rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas decorrentes da movimentação dos recursos do Fundo;
VII - saldos financeiros de exercícios anteriores;
VIII - outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Art. 4º Os recursos do FMC serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, e movimentados conforme a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo apurados ao final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, observada a legislação vigente e a vinculação à finalidade do Fundo.
Art. 5º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as finalidades previstas nesta Lei, a legislação federal, estadual e municipal pertinente, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, controle social e interesse público.
Art. 6º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FMC caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Finanças e dos demais órgãos competentes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude será responsável pela elaboração de planos de aplicação, programas de trabalho, execução das despesas e acompanhamento das ações custeadas com recursos do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares.
§ 2º As ações financiadas com recursos do FMC serão acompanhadas pelo Conselho Municipal de Cultura já instituído em legislação própria, respeitadas suas competências legais.
Art. 7º Os recursos do FMC somente poderão ser aplicados nas finalidades previstas nesta Lei, sendo vedada sua utilização para despesas estranhas à política cultural municipal, ressalvadas as despesas necessárias à execução, administração, acompanhamento, controle e prestação de contas das ações financiadas pelo Fundo.
Art. 8º Os bens permanentes adquiridos com recursos do FMC serão incorporados ao patrimônio do Município, observada a legislação patrimonial vigente.
Art. 9º O Poder Executivo poderá incluir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual as ações, programas e dotações necessárias à execução do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 10. A execução dos recursos do FMC ficará sujeita aos mecanismos de controle interno, externo e social, devendo a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude manter registros contábeis e relatórios de aplicação dos recursos, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar procedimentos de gestão, movimentação financeira, prestação de contas, acompanhamento, execução e demais normas necessárias ao funcionamento do FMC.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 30 de junho de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito MunicipalV