Carregando...
Pref. Barão de Melgaço

PORTARIA Nº 169/2026/SMS

Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial de Verificação e Conferência para instrução de processo administrativo de reconhecimento de obrigação indenizatória referente à prestação de serviços laboratoriais à Secretaria Municipal de Saúde de Barão de Melgaço/MT, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a necessidade de instrução de processo administrativo destinado à análise de eventual reconhecimento de obrigação indenizatória decorrente da prestação de serviços laboratoriais à rede municipal de saúde;

CONSIDERANDO que os serviços laboratoriais são essenciais à continuidade do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, abrangendo as unidades e demandas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 049/2026, emitido pela Procuradoria-Geral do Município, que opinou pela possibilidade jurídica condicionada de reconhecimento administrativo de obrigação indenizatória, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, a regular liquidação da despesa, a compatibilidade dos preços, a inexistência de pagamento anterior, a disponibilidade orçamentária e financeira, a regularidade fiscal e trabalhista do prestador, bem como a adoção de medidas de controle e apuração pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de conferência técnica e documental dos serviços supostamente prestados nas competências de fevereiro, março, abril, maio e, se documentalmente comprovado, junho de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de saneamento da identificação da empresa credora, bem como de conferência dos documentos fiscais, relatórios de exames, requisições médicas, autorizações administrativas, quantitativos executados e valores apresentados;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de eventual obrigação possui natureza exclusivamente indenizatória, não convalidando eventual execução irregular, não substituindo procedimento regular de contratação e não afastando a necessidade de apuração de responsabilidade, se identificados indícios de irregularidade administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Verificação e Conferência, com finalidade exclusivamente instrutória, destinada a analisar, conferir e instruir o processo administrativo de reconhecimento de obrigação indenizatória referente à prestação de serviços laboratoriais à Secretaria Municipal de Saúde de Barão de Melgaço/MT.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores:

I — Francisca Alves de Almeida, Presidente;

II — Renã Amorim Padilha Gonçalves, membro;

III — Robson Lucio Taques, membro.

Parágrafo único. Recomenda-se que os membros designados não tenham participado diretamente da autorização, solicitação, fiscalização, continuidade ou execução dos serviços objeto de análise, a fim de preservar a imparcialidade dos trabalhos.

Art. 3º Compete à Comissão Especial de Verificação e Conferência:

I — analisar os documentos constantes do processo administrativo;

II — identificar a empresa que efetivamente prestou os serviços laboratoriais, bem como o respectivo CNPJ credor;

III — verificar a existência de eventual divergência entre a empresa mencionada na solicitação administrativa, no relatório técnico e nos documentos fiscais apresentados;

IV — conferir as notas fiscais, faturas, relatórios de exames, requisições médicas, autorizações administrativas, planilhas, demonstrativos e demais documentos comprobatórios;

V — verificar se os serviços foram efetivamente prestados em benefício dos usuários da rede municipal de saúde;

VI — conferir os quantitativos de exames realizados por competência mensal;

VII — analisar, de forma documental, as competências de fevereiro, março, abril, maio e, se houver comprovação específica, junho de 2026;

VIII — verificar a compatibilidade dos valores apresentados com o contrato anterior, tabela aplicável, parâmetros administrativos ou preços praticados no mercado;

IX — identificar eventual duplicidade de cobrança, ausência de comprovação, inconsistência documental ou necessidade de glosa;

X — solicitar documentos complementares à empresa interessada, à Secretaria Municipal de Saúde ou a outros setores administrativos, quando necessário;

XI — verificar a existência de declaração de inexistência de pagamento anterior, total ou parcial, pelos mesmos serviços;

XII — recomendar a adoção de tratamento restrito aos documentos que contenham dados pessoais e dados sensíveis de pacientes, especialmente nomes, exames, prontuários, requisições médicas e demais informações de saúde;

XIII — elaborar relatório conclusivo, indicando os serviços comprovados, os valores passíveis de reconhecimento, eventuais glosas, pendências documentais e demais observações pertinentes;

XIV — encaminhar o relatório conclusivo à autoridade competente para prosseguimento do feito, com posterior remessa à Contabilidade e à Controladoria Interna, conforme o caso.

Art. 4º A atuação da Comissão não implica reconhecimento automático de dívida, autorização de pagamento, liquidação da despesa ou convalidação de eventual execução irregular dos serviços.

Art. 5º O eventual reconhecimento de obrigação indenizatória dependerá de decisão expressa da autoridade competente, precedida de adequada instrução processual, atesto dos serviços, manifestação da Contabilidade, análise da Controladoria Interna, comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do credor e observância das demais condicionantes constantes do Parecer Jurídico nº 049/2026.

Art. 6º Caso a Comissão identifique indícios de execução de serviços sem cobertura contratual suficiente, sem prévio empenho, sem autorização formal ou em desacordo com as normas administrativas aplicáveis, deverá consignar tais fatos no relatório conclusivo, para posterior avaliação da autoridade competente quanto à instauração de procedimento próprio de apuração de responsabilidade.

Art. 7º Considerando a natureza essencial dos serviços laboratoriais e a necessidade de evitar prejuízo à continuidade do atendimento aos usuários da rede municipal de saúde, a Comissão Especial de Verificação e Conferência terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Portaria, para concluir os trabalhos e apresentar relatório conclusivo.

§ 1º Havendo necessidade devidamente justificada, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 05 (cinco) dias úteis, mediante solicitação formal da Presidência da Comissão e autorização da autoridade competente.

§ 2º Caso a Comissão não consiga concluir integralmente a análise no prazo inicial, deverá apresentar relatório preliminar contendo, no mínimo, a identificação dos documentos analisados, os serviços comprovados, eventuais pendências e as providências necessárias para conclusão da instrução processual.

§ 3º A eventual prorrogação do prazo não poderá prejudicar a adoção de medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços essenciais de saúde, devendo a Secretaria Municipal de Saúde adotar, paralelamente, as providências cabíveis para contratação regular ou solução emergencial, se presentes os requisitos legais.

Art. 8º Os documentos que contenham dados pessoais ou dados sensíveis de pacientes deverão ser tratados com acesso restrito, observando-se a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações de saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barão de Melgaço/MT, 30 de junho de 2026.

Patrícia de Moraes Queiroz

Secretária Municipal de Saúde

Município de Barão de Melgaço/MT