DECRETO Nº 127 DE 30 DE JUNHO DE 2026
1 de Julho de 2026
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE POCONÉ-MT, ESTABELECENDO REGRAS PARA AS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSCS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente nos termos do artigo 18 da Lei Municipal nº 2.415 de 05 de março 2026,
D E C R E TA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Poconé/MT, o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, entre a administração pública municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), para a cooperação mútua em atividades ou projetos de interesse público e recíproco.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as definições de Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação, Organização da Sociedade Civil, Conselho de Políticas Públicas, Comissão de Seleção e Comissão de Monitoramento e Avaliação, contidas no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA E DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 3º A celebração de parcerias que envolvam ou não recursos financeiros será precedida de Chamamento Público, de modo a garantir a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 4º O edital do Chamamento Público será elaborado pela Secretaria Municipal proponente da parceria e conterá, no mínimo:
I - A descrição clara do objeto da parceria;
II - As datas, prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
III - O valor de referência estimado para a parceria e a dotação orçamentária;
IV - Os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, com as respectivas pontuações;
V - A minuta do instrumento de parceria (Termo de Fomento, Colaboração ou Acordo de Cooperação).
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de recebimento das propostas.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 5º O Secretário Municipal da pasta proponente designará, por meio de Portaria, a Comissão de Seleção, órgão colegiado encarregado de processar e julgar o chamamento público.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º Impedimentos de membros da Comissão de Seleção observarão o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO IV – DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 6º Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o administrador público deverá formalizar processo administrativo justificando a ausência do certame.
§ 1º O extrato da justificativa de dispensa ou inexigibilidade deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município no mesmo dia de sua assinatura.
§ 2º Admite-se a impugnação da justificativa no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cuja análise deverá ser realizada pela autoridade competente em igual prazo.
CAPÍTULO V - REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 7º Para a celebração da parceria, a OSC selecionada deverá comprovar:
I - No mínimo 4 (quatro) anos de existência de cadastro ativo no CNPJ, com base no domicílio da entidade;
II - Experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
III - No mínimo 4 (quatro) atestado de capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades.
Art. 8º A regularidade jurídica e fiscal da OSC será comprovada mediante a apresentação de:
I - Estatuto social registrado e suas alterações;
II - Ata de eleição e posse da diretoria atual;
III - Certidões de Regularidade Fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VI - Declaração de que a entidade e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 9º Antes da assinatura do instrumento, os autos do processo administrativo serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10 º A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por um Gestor da Parceria, servidor público formalmente designado pela autoridade competente.
Art. 11 º O acompanhamento sistemático da parceria será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), a ser constituída no âmbito de cada Secretaria ou de forma centralizada.
Parágrafo único. A CMA emitirá anualmente Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, o qual será submetido ao administrador público.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 º A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos deste Decreto observará as regras de simplicidade, clareza e foco nos resultados alcançados, devendo conter os seguintes documentos:
I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal da OSC, contendo as atividades desenvolvidas e o demonstrativo do cumprimento das metas;
II - Relatório de Execução Financeira, acompanhado do extrato bancário integral da conta específica e conciliação bancária, se for o caso;
III - Comprovantes de despesas (notas fiscais, recibos, folhas de pagamento).
§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso III deste artigo nas parcerias em que a análise do Relatório de Execução do Objeto comprove, de forma inequívoca, o cumprimento integral das metas e resultados pactuados, sem prejuízo da prerrogativa da administração de exigi-los a qualquer tempo em caso de dúvida ou denúncia.
Art. 13 º O prazo para apresentação da prestação de contas final pela OSC será de até 90 (noventa) dias, contados do término da vigência da parceria.
Art. 14 º O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas e a autoridade competente emitirá decisão final de:
I - Regularidade;
II - Regularidade com ressalvas;
III - Irregularidade, com determinação de ressarcimento ao erário, se aplicável.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 º O uso de bens públicos municipais permitidos ou cedidos para a execução do objeto da parceria constará expressamente do instrumento firmado.
Art. 16 º Este Decreto aplica-se às parcerias cujos editais ou processos de dispensa e inexigibilidade sejam publicados a partir da data de sua vigência.
Art. 17 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 30 de junho de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé