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Pref. Nova Xavantina

LEI ORDINÁRIA Nº 3.078, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.144/2019 que autoriza a consignação em folha de pagamento, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de maio de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2º O Município de Nova Xavantina – MT e a Câmara Municipal de Nova Xavantina ficam autorizados a proceder aos descontos em folha de pagamento de seus servidores efetivos (de carreira), incluindo ativos, inativos, pensionistas, ocupantes de cargos em confiança/comissionado e aos ocupantes de cargos eletivos (mandato), desde que expressamente autorizados pelo(a) servidor(a), o valor devido a favor de instituição financeira previamente conveniada com o Município.

Art. 2º O Município de Nova Xavantina – MT e a Câmara Municipal de Nova Xavantina ficam autorizados a proceder aos descontos em folha de pagamento de seus servidores efetivos (de carreira), incluindo ativos, inativos, pensionistas, ocupantes de cargos em confiança/comissionado, ocupantes de cargos eletivos (mandato) e os contratados, desde que expressamente autorizados pelo(a) servidor(a), o valor devido a favor de instituição financeira previamente conveniada com o Município.

§ 1º O limite de desconto sobre o salário do(a) servidor(a) efetivo(a) (de carreira), objeto da autorização do consignado, após excluir os descontos legais devidos ao Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX, do Imposto de Rende Retido na Fonte – IRPF e Pensão Alimentícia ou desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da remuneração, exceto (excluindo) as seguintes gratificações temporárias: comissões de processo seletivo ou concurso, sindicância, processo administrativo.

§ 2º Os descontos em folha de pagamento a título de operação de crédito denominado “consignado” em folha de pagamento é destinado aos servidores efetivos (de carreira) do município, incluindo ativos, inativos, pensionistas, ocupantes de cargos em confiança/comissionado, aos ocupantes de cargos eletivos (mandato) e os contratados.

§ 3º Respeitada às disposições em contrário, o percentual máximo de consignação, obedecerá ao limite de 40% (quarenta por cento) do salário, obedecido aos requisitos legais.

§ 4º Sem prejuízo às consignações compulsórias e facultativas, dos limites definidos no § 1º 3º deste artigo, pelas entidades consignatárias, será destinado o percentual máximo de até 15% (quinze por cento), para limente de Cartão Crédito/Benefício e para atendimento da prestação referente ao ressarcimento a título do cartão de adiantamento de remuneração ou até o limite de 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX.

§ 5º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.

§ 6º As autorizações dos servidores para o desconto em folha de pagamento, serão em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo: 01 (uma) via para a Gerência de Gestão de Pessoas, 01 (uma) via para a instituição financeira e 01 (uma) via para o servidor(a).

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Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 30 de junho de 2026

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal