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Pref. Jaciara

LEI Nº 2.404 DE 29 DE JUNHO DE 2026.

“Dispõe sobre a Desafetação de Área Pública Municipal, autoriza a sua Doação para fins de regularização fundiária de interesse social ao Sr. Gennid Rodrigues Ferreira e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica desafetada de sua destinação original de bem de uso comum do povo (via pública), passando à categoria de bem dominical do patrimônio disponível do Município de Jaciara/MT, a área de terra urbana com 378,69 m² (trezentos e setenta e oito metros e sessenta e nove centímetros quadrados), situada na Rua RL-03 (projeção da Rua Josias Silva - antiga RL-02), no Bairro Residencial Leblon, devidamente identificada como Lote 20 da Quadra 11.

Art. 2º. A área descrita no artigo anterior possui as seguintes confrontações e medidas, conforme Memorial Descritivo constante no processo administrativo: frente: 12,40 m para a Rua Josias Silva (antiga Rua RL-02); lado esquerdo: 30,00 m confrontando com o Lote 19; lado direito: 33,11 m confrontando com o Lote 01; fundos: 12,00 m confrontando com a área de Miguel Luiz da Silva.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, sob a modalidade de doação gratuita para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), o imóvel descrito nos artigos 1º e 2º desta Lei ao Sr. GENNID RODRIGUES FERREIRA, portador do CPF nº 059.464.721-51 e RG nº 26843560 SESP/MT.

Art. 4º. A doação autorizada por esta Lei fundamenta-se no relevante interesse social e na função social da moradia, visando a regularização de ocupação consolidada há anos, nos termos do art. 76, inciso I, alínea "g" da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará sujeito às seguintes condições e encargos, que deverão constar obrigatoriamente da escritura pública e do registro imobiliário:

I - o donatário não poderá alienar o imóvel, a qualquer título, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do registro da doação;

II - o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para fins de residência própria e de sua família;

III - o descumprimento de qualquer encargo reverterá o imóvel ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive as relativas à lavratura de escritura e registro de imóveis, correrão por conta do donatário, ressalvadas as isenções previstas na legislação federal aplicável à REURB-S.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 29 de Junho de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.