LEI COMPLEMENTAR Nº. 282, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
1 de Julho de 2026
SÚMULA: “ALTERA OS ARTS. 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 26, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005; ALTERA O ART. 18, § 3º, E ACRESCE OS §§ 4º-A E 4º-B AO ART. 20 E OS §§ 5º, 5º-A E 5º-B AO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 30, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005; E ALTERA O ART. 53 E ACRESCE O § 3º AO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 30 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao Art. 16 da Lei Complementar nº. 26, de 11 de outubro de 2005, renumerando-se o parágrafo único como § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 16. Omissis.
§ 1º. É admitido o requerimento formulado pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, desde que comprove anuência expressa do proprietário para construir ou plena utilização do imóvel.
§ 2º. O requerimento consignará o nome do requerente, o local da obra, a natureza e o destino da obra.”
Art. 2º. O Art. 17 da Lei Complementar nº. 26, de 11 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Para aprovação do projeto, deverá o requerente, ou seu representante legal, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, julgando.”
Art. 3º. O § 3º do Art. 18 da Lei Complementar nº. 30, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Omissis.
§ 3º. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer até o dia 20 de cada mês, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra, o lote, e o valor da transação, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.”
Art. 4º. O § 4º do Art. 20 da Lei Complementar nº. 30, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Omissis.
§ 4º. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será realizado em nome do compromissário comprador na inscrição no cadastro fiscal imobiliário, ficando o promitente vendedor como devedor solidário.”
Art. 5º. Fica acrescido o § 4º-A ao Art. 20 da Lei Complementar nº. 30, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 20. Omissis.
§ 4º-A. Caso o compromisso de compra e venda ou a alienação venha a ser desfeito, por qualquer motivo, com reversão e/ou devolução do imóvel ao vendedor originário, eventuais isenções fiscais de que o vendedor gozava anteriormente serão perdidas.”
Art. 6º. Fica acrescido o § 4º-B ao Art. 20 da Lei Complementar nº. 30, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 20. Omissis.
§ 4º-B. Deverá o loteador cientificar expressamente ao adquirente/comprador que, nos casos de requerimento de alvará de construção, o empreendimento encontra-se em fase de implantação, sendo este documento requisito sine qua non para a emissão do competente alvará.”
Art. 7º. O § 5º do Art. 21 da Lei Complementar nº. 30, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Omissis.
§ 5º. No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será realizado em nome do compromissário comprador na inscrição no cadastro fiscal imobiliário, ficando o promitente vendedor como devedor solidário, até a emissão da escritura pública de transferência do imóvel.”
Art. 8º. Fica acrescido o § 5º-A ao Art. 21 da Lei Complementar nº. 30, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 21. Omissis.
§ 5º-A. Caso o compromisso de compra e venda ou a alienação venha a ser desfeito, por qualquer motivo, com reversão e/ou devolução do imóvel ao vendedor originário, eventuais isenções fiscais de que o vendedor gozava anteriormente serão perdidas.”
Art. 9º. Fica acrescido o § 5º-B ao Art. 21 da Lei Complementar nº. 30, de 13 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 21. Omissis.
§ 5º-B. Deverá o loteador cientificar expressamente ao adquirente/comprador que, nos casos de requerimento de alvará de construção, o empreendimento encontra-se em fase de implantação, sendo este documento requisito sine qua non para a emissão do competente alvará.”
Art. 10. O Art. 53 da Lei Complementar nº. 128, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Havendo o empreendedor realizado as obras e serviços exigidos no Decreto de Aprovação, o Município, a requerimento do loteador e após vistoria pelo órgão municipal competente, procederá, mediante expedição de auto de vistoria, alvará de aprovação e emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), promovendo a individualização dos lotes no cadastro imobiliário, sendo a liberação das garantias apresentadas condicionada exclusivamente à expedição do TVEO Total.
§ 1º. O TVEO total e liberação da caução serão emitidos para loteamentos com garantia de execução das obras em caução de lotes no empreendimento na forma exigida por lei, desde que concluídas todas as obras de infraestrutura, nos termos dos projetos aprovados pela municipalidade, após emissão de laudo de vistoria do setor competente que ateste a conclusão destas obras.
§ 2º. O TVEO poderá ser emitido também de forma parcial, nos casos de loteamentos que apresentarem como garantia de execução das obras as modalidades de seguro garantia, fiança bancária ou dinheiro em espécie. Nesta hipótese deverão estar concluídas as obras de infraestrutura, conforme projetos aprovados, demonstrados os avanços de realização que serão atestados pelo setor competente do Município, com os seguintes percentuais mínimos:
I. Terraplenagem - 100%;
II. Abertura de vias - 100%;
III. Locação de quadras e lotes - 100%;
IV. Solução para Sistema de abastecimento de água potável com capacidade operacional, conforme projeto aprovado - 100%;
V. Solução para Sistema de esgotamento sanitário com capacidade operacional, conforme projeto aprovado - 100%;
VI. Solução para Sistema de eletrificação com capacidade operacional, conforme projeto aprovado - 100%;
VII. Sistema de iluminação pública com capacidade operacional, conforme projeto aprovado - 100%;
VIII. Drenagem profunda - 50%;
IX. Pavimentação Asfáltica conforme projeto aprovado - 20%.
§ 3º. A garantia apresentada e aprovada pela prefeitura só será liberada após a conclusão de todas as obras do empreendimento, e após emissão de laudo de vistoria do setor competente que ateste a conclusão destas obras.
§ 4º. Para loteamentos já lançados e comercializados que desejam se utilizar do recebimento de obra por TVEO parcial, fica facultada esta condição desde que cumpram cumulativamente as condições de garantia bancária ou dinheiro e obras solicitados conforme o § 2º deste artigo.
§ 5º. Mesmo após a emissão do TVEO de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, a manutenção, conservação, reparação ou conclusão das obras de infraestrutura do loteamento permanecem de inteira responsabilidade do loteador, sendo tais obrigações a ele imputáveis integralmente até o recebimento definitivo do empreendimento pelo Município.”
Art. 11. Fica acrescido o § 3º ao Art. 73 da Lei Complementar nº. 128, de 30 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 73. Omissis.
§ 3º. O loteador poderá entregar escritura definitiva de venda de lotes quitados, desde que conste na referida escritura pública a informação de que o adquirente só poderá solicitar a expedição do alvará de construção para o lote após a emissão do TVEO definitivo ou parcial, conforme uma das duas condições previstas nos §§ 2º ou 3º do Art. 53 desta Lei, para tanto, a Prefeitura emitirá o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI, e o setor de tributos abrirá cadastro municipal provisório para os lotes que se encontrarem nesta condição de quitados. O cadastro definitivo do empreendimento será aberto após emissão do TVEO definitivo ou parcial.”
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às disposições de natureza tributária, a partir do exercício financeiro subsequente, observado o princípio da anterioridade tributária.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal