Protocolo de Visita Domiciliar no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial
1 de Julho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 10/2026 – CMAS/ITAÚBA/MT
Dispõe sobre a aprovação do Protocolo de Visita Domiciliar no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial no âmbito da Gestão Municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Itaúba/MT, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAÚBA/MT – CMAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO:
- a Constituição Federal de 1988;
- a Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS;
- a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004;
- a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS;
- a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais – Resolução CNAS nº 109/2009;
- a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018);
- a necessidade de padronização das visitas domiciliares no âmbito da Proteção Social Básica e da gestão municipal da Proteção Social Especial;
- a inexistência de unidade CREAS no município, sendo as ações de Proteção Social Especial organizadas e executadas no âmbito da gestão municipal do SUAS;
- Considerando a ata nº07/2026 reunião realizada em 30 de junho de 2026.
RESOLVE:
Art. 1ºAprovar o Protocolo de Visita Domiciliar no âmbito da Proteção Social Básica (CRAS/PAIF) e da Proteção Social Especial na Gestão Municipal do SUAS, conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2º O Protocolo de Visita Domiciliar constitui instrumento técnico-operacional do SUAS, destinado à qualificação do acompanhamento sociofamiliar, à proteção social e à garantia de direitos.
Art. 3º A visita domiciliar possui natureza exclusivamente socioassistencial, sendo vedada sua utilização para fins de fiscalização, investigação, auditoria de conduta ou controle da vida privada dos usuários.
Art. 4º No âmbito da Proteção Social Básica (CRAS/PAIF), a visita domiciliar possui caráter preventivo, protetivo e de fortalecimento de vínculos.
Parágrafo único. No âmbito da Proteção Social Especial na Gestão Municipal do SUAS, a visita domiciliar constitui instrumento técnico de acompanhamento, articulação da rede socioassistencial e apoio à gestão na condução de situações de vulnerabilidade social, risco e violação de direitos.
Art. 5º Na inexistência de unidade CREAS no Município de Itaúba/MT, a Proteção Social Especial será exercida no âmbito da gestão municipal, com atuação de caráter técnico, articulador e de apoio aos fluxos de proteção social, bem como ao Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 6º A execução do Protocolo deverá observar os princípios do SUAS, especialmente:
I – universalidade do acesso;
II – dignidade da pessoa humana;
III – sigilo profissional e proteção de dados;
IV – escuta qualificada;
V – matricialidade sociofamiliar;
VI – territorialização das ações.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – implementar e supervisionar o Protocolo;
II – garantir capacitação das equipes;
III – monitorar sua execução;
IV – assegurar a articulação entre Proteção Social Básica e Proteção Social Especial na gestão;
V – garantir condições adequadas de trabalho às equipes.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme normativas do SUAS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúba/MT, 30 de junho de 2026.
Eliana Aparecida da Silva Dutra
Secretaria Municipal de Assistência Social
Crisleide de Andrade Oliveira
Presidente do CMAS Decreto 070/2025 de 05 de setembro de 2025