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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Institui o PROGRAMA BARRACÃO RURAL no âmbito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, autoriza a concessão de apoio financeiro às associações rurais sem fins lucrativos para implantação de barracões destinados à guarda de tratores, implementos agrícolas e equipamentos de uso coletivo, e dá outras providências.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, o Programa Barracão Rural, destinado ao fortalecimento da infraestrutura comunitária rural, mediante apoio às associações rurais sem fins lucrativos para implantação de barracões voltados à guarda e proteção de tratores, implementos agrícolas e demais equipamentos de uso coletivo.

Art. 2º O Programa Barracão Rural tem por finalidade promover melhores condições de conservação do maquinário agrícola utilizado pelas comunidades rurais, protegendo os equipamentos contra intempéries, ampliando sua vida útil, contribuindo para a continuidade das atividades produtivas e fortalecendo a agricultura familiar e a produção rural local.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa Barracão Rural as associações rurais sem fins lucrativos, sediadas ou atuantes no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, na forma do regulamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro às entidades beneficiárias do Programa Barracão Rural, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por associação contemplada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º Fica vedada a celebração de parcerias com entidades que:

I- possuam contas rejeitadas pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legais

de regularização;

II-estejam suspensas ou impedidas de contratar com o Poder Público;

III- tenham sido declaradas inidôneas.

Art. 6º Os bens construídos ou adquiridos com recursos públicos deverão ser destinados ao uso coletivo, revertendo ao patrimônio do Município nos casos de:

I- desvio de finalidade:

II- dissolução da entidade:

II-interrupção das atividades.

Art. 7º – Os critérios de habilitação, seleção, formalização, liberação dos recursos,

execução do objeto acompanhamento, fiscalização e prestação de contas serão definidos

em seu decreto do Poder Executivo onde constará:

I- tamanho mínimo do barracão;

II- a área tem que ser pública ou da Associação;

III- a Associação tem que ser reconhecida como Utilidade Pública;

IV- prazo de 6 (seis) meses para prestação de contas após o recebimento do valor.

Art.8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL