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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder repasse financeiro à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT e dá outras providências.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasse financeiro à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado às finalidades previstas nesta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de controle e prestação de contas.

§ 1º O repasse autorizado no caput poderá ser realizado em até duas parcelas, conforme disponibilidade financeira do Município

Art. 2º O repasse de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir para a manutenção, ampliação, reforma e melhoria da infraestrutura física e das instalações da sede da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, bem como para a aquisição de equipamentos, mobiliários e outros bens necessários ao desenvolvimento de suas atividades institucionais, recreativas e de integração, em benefício dos servidores públicos municipais associados, como medida de valorização, convivência e fortalecimento do vínculo institucional dos servidores municipais.

Art. 3º A entidade beneficiária deverá aplicar os recursos exclusivamente na finalidade prevista nesta Lei, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 4º A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do recebimento da última parcela ou da aplicação integral dos recursos, o que ocorrer primeiro, nos termos da legislação aplicável e das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar a regular aplicação dos recursos na finalidade prevista nesta Lei, mediante apresentação de relatório de execução, documentos fiscais, comprovantes de pagamento e demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente.

§ 2º O descumprimento da finalidade, a ausência de prestação de contas, a apresentação de contas insuficientes ou a reprovação das contas acarretará a obrigação de restituição dos valores ao Erário Municipal, devidamente atualizados, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 30 DIAS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal