LEI MUNICIPAL Nº 667 DE 30 DE JUNHO DE 2026
1 de Julho de 2026
“Dispõe sobre a Instituição do Fórum Municipal de Educação - FME, co- responsável pelas Políticas Públicas de Educação do Município de Curvelândia/MT, e dá outras providências”.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Curvelândia/MT (FME), como órgão permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador com finalidade de acompanhar as Políticas Públicas Educacionais no âmbito do Município.
Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação - FME será composto por representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
VI - 01(um) representante de Gestor Escolar;
VII - 01 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino
VII - 01 (um) representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino
IX - 01 (um) representante dos Técnicos da Rede Municipal de Ensino
X - 01(um) representante do Conselho Tutelar
XI - 01 (um) representante de Pais de Alunos;
XII – 01 (um) representante do Rotary Clube
XIII - 01 (um) representante de Entidade Religiosa Local
XIV - 01 (um) representante do Grêmio Estudantil
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º. Os membros serão indicados por seus respectivos órgãos, entidades ou segmentos e nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º. A função de membro do FME é considerada de serviço público relevante social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro Cargo Público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 3º - O(a) Secretário(a) Municipal de Educação e o(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação são membros natos do Fórum Municipal de Educação.
Art. 4º - O Fórum Municipal de Educação terá uma coordenação eleita entre seus membros, composta por:
a) Coordenador(a);
b) Vice Coordenador(a);
c) Secretário(a).
Art. 5º. A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice coordenador(a) e secretário(a) eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada mandato.
Art. 6º. A eleição de Coordenador(a), Vice coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será definida por aclamação entre os presentes na primeira reunião.
Art. 7º. A partir do 2º mandato, a coordenação em exercício enviará ofícios para eleição da coordenação e substituição de membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação faltando um mês para o término do seu mandato.
Parágrafo único. O Regimento Interno apresentará a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento e processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.
Art. 8º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;
II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
III – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
IV – Zelar para que as conferências de educação do Município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;
V – Planejar e organizar espaços de debates sobre a Política Municipal de Educação;
VI – Estudar as bases legais do Plano Municipal de Educação - PME;
VII - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
VIII - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Curvelândia – MT, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua sanção;
IX - Definir os objetivos do PME, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE e do Plano Estadual de Educação – PEE vigentes;
X - Mobilizar a sociedade para participação ativa nas discussões educacionais, por meio de pesquisas, reuniões, assembleias, conferências e outros instrumentos de participação social;
XI - Discutir, definir e quantificar as metas do PME de forma clara, com seus desdobramentos temporais e financeiros, considerando o regime de colaboração com a União e o Estado, quando necessário;
XI - Definir estratégias, ações, procedimentos e indicadores para o alcance das metas do PME, com base em informações e dados estatísticos educacionais, administrativos e financeiros, garantindo acesso às informações necessárias junto aos órgãos municipais;
Art. 9º- A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Secretário Municipal de Educação ou representante por ele designado.
Art. 10º. - O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 11º. - O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação do Município, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.
Art. 12º. - A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 30 de junho de 2026
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal