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Pref. Itanhangá

DECRETO N° 066/2026

SÚMULA: Regulamenta, no âmbito do Município de Itanhangá/MT, o planejamento das contratações públicas, a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, bem como a designação e atuação dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece medidas de segregação de funções, revoga o Decreto Municipal nº 043/2023 e dá outras providências.

O Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto aos princípios do planejamento, da eficiência, da eficácia, da segregação de funções, da transparência, do interesse público, da motivação, da segurança jurídica, da competitividade, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável e da governança das contratações públicas;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 107/2020 dispõe sobre a estrutura organizacional, as diretrizes de gestão e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Itanhangá/MT, prevendo, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Departamento de Compras Municipais, com suas unidades internas de aquisição e cotação;

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo, no exercício da direção superior da Administração Municipal, disciplinar a organização interna dos serviços administrativos, distribuir rotinas de trabalho e regulamentar fluxos procedimentais, desde que não haja criação de órgão público autônomo, cargo, emprego público, função gratificada ou aumento de despesa sem autorização legal;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o planejamento das contratações públicas municipais, com adequada separação entre as fases de planejamento, seleção do fornecedor, controle, gestão e fiscalização contratual;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a concentração de atribuições em um único agente público ou setor, especialmente em atividades suscetíveis a risco, como autorização, elaboração dos artefatos preparatórios, condução do certame, controle, adjudicação, homologação, gestão e fiscalização de contratos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o fluxo das contratações públicas municipais à Lei Federal nº 14.133/2021 e aos apontamentos dos órgãos de controle, especialmente quanto à observância do princípio da segregação de funções;

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Itanhangá/MT, o planejamento das contratações públicas, a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, bem como a designação e atuação dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º As contratações públicas municipais observarão, além das normas legais aplicáveis, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – contratação pública: o procedimento destinado à aquisição de bens, contratação de serviços, obras, serviços de engenharia, locações, alienações, concessões, permissões e demais ajustes administrativos disciplinados pela Lei Federal nº 14.133/2021;

II – fase preparatória: o conjunto de atos destinados à identificação da necessidade administrativa, definição do objeto, avaliação da solução adequada, estimativa de custos, análise de riscos, elaboração dos artefatos técnicos, verificação de adequação orçamentária e autorização para abertura do procedimento de contratação;

III – Secretaria demandante: o órgão ou unidade administrativa que identifica a necessidade pública a ser atendida e fornece as informações técnicas indispensáveis ao planejamento da contratação;

IV – Documento de Formalização de Demanda: o instrumento inicial por meio do qual a Secretaria demandante formaliza a necessidade administrativa, indica o objeto pretendido, justifica a contratação e apresenta os elementos essenciais para início da fase preparatória;

V – Setor de Planejamento das Contratações: unidade funcional interna vinculada ao Departamento de Compras Municipais, responsável por coordenar, elaborar, revisar e consolidar os artefatos da fase preparatória, em articulação com as Secretarias demandantes;

VI – Departamento de Compras Municipais: unidade administrativa prevista na estrutura organizacional do Município, responsável pelas rotinas administrativas de compras, aquisições, cotação, planejamento e apoio à instrução preparatória das contratações públicas;

VII – Departamento de Licitações: unidade responsável pelo processamento da fase externa da licitação e dos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados após a conclusão e aprovação da fase preparatória;

VIII – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento e executar as atividades necessárias à condução do certame até a homologação;

IX – pregoeiro: agente responsável pela condução do procedimento licitatório na modalidade pregão;

X – equipe de apoio: conjunto de agentes públicos designados para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios;

XI – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos designados para conduzir licitações que envolvam bens ou serviços especiais ou procedimentos específicos previstos em lei ou regulamento;

XII – gestor do contrato: agente público designado para coordenar a execução administrativa do contrato, acompanhar prazos, providenciar comunicações, controlar saldos, aditivos, apostilamentos e demais atos de gestão contratual;

XIII – fiscal do contrato: agente público designado para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, verificando a conformidade técnica, operacional, quantitativa e qualitativa da prestação contratual;

XIV – segregação de funções: princípio de controle administrativo destinado a evitar que o mesmo agente público ou unidade concentre, no respectivo processo, funções de planejamento, autorização, execução, julgamento, controle, homologação, gestão e fiscalização, quando tal acúmulo aumentar o risco de erro, fraude, conflito de interesses ou enfraquecimento dos controles internos.

CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA E DO FLUXO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 4º As contratações públicas municipais deverão observar fluxo administrativo que separe, sempre que possível, as seguintes etapas:

I – identificação da necessidade administrativa pela Secretaria demandante;

II – planejamento da contratação pelo Setor de Planejamento das Contratações, com apoio da Secretaria demandante e da Divisão de Cotação;

III – aprovação dos artefatos preparatórios e autorização da contratação pela autoridade competente;

IV – condução da fase externa pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;

V – análise jurídica, quando exigível;

VI – controle interno, quando cabível;

VII – adjudicação e homologação pela autoridade competente;

VIII – gestão e fiscalização da execução contratual por agentes formalmente designados.

Art. 5º A separação de atribuições prevista neste Decreto não impede a cooperação técnica entre os setores, desde que preservada a responsabilidade funcional de cada agente público e vedada a substituição indevida de competências.

Art. 6º A autoridade competente deverá adotar providências para que a designação dos agentes públicos observe a qualificação técnica, a experiência, a compatibilidade das atribuições do cargo, a ausência de conflito de interesses e a segregação de funções.

CAPÍTULO III DO SETOR DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Compras Municipais, o Setor de Planejamento das Contratações, unidade funcional interna de apoio técnico e operacional à fase preparatória das contratações públicas municipais.

§ 1º A instituição do Setor de Planejamento das Contratações, consistindo em medida de organização interna das atividades administrativas do Departamento de Compras Municipais.

§ 2º O Setor de Planejamento das Contratações funcionará mediante designação, lotação ou distribuição interna de servidores já integrantes da estrutura administrativa municipal, observadas as atribuições dos respectivos cargos e a necessidade do serviço público.

§ 3º O Setor de Planejamento das Contratações atuará de forma integrada com a Divisão de Aquisição, a Divisão de Cotação, as Secretarias demandantes, a Secretaria Municipal de Administração, o Departamento de Licitações, a procuradoria jurídica e o controle interno, conforme a natureza da contratação.

§ 4º A vinculação do Setor de Planejamento das Contratações ao Departamento de Compras Municipais não afasta a responsabilidade das Secretarias demandantes pela definição da necessidade administrativa, justificativa da demanda, indicação de quantitativos, validação técnica do objeto e acompanhamento da execução contratual.

Art. 8º Compete ao Setor de Planejamento das Contratações:

I – coordenar a fase preparatória das contratações públicas municipais, a partir do recebimento do Documento de Formalização de Demanda;

II – orientar as Secretarias demandantes quanto à instrução inicial dos processos de contratação;

III – elaborar, revisar ou consolidar Estudos Técnicos Preliminares, quando exigíveis;

IV – elaborar, revisar ou consolidar Termos de Referência, Projetos Básicos, anteprojetos e instrumentos equivalentes, com base nas informações técnicas fornecidas e validadas pela Secretaria demandante;

V – coordenar, em conjunto com a Divisão de Cotação, a pesquisa de preços, o balizamento de valores, a elaboração do mapa comparativo e a justificativa do preço estimado;

VI – avaliar, em conjunto com a Secretaria demandante, a necessidade de parcelamento do objeto, agrupamento de itens, padronização, indicação de marcas nas hipóteses legalmente admitidas, adoção de registro de preços, contratação direta, credenciamento, pré-qualificação ou outro procedimento auxiliar;

VII – elaborar ou consolidar análise de riscos, matriz de riscos e demais instrumentos de gerenciamento de riscos, quando cabíveis;

VIII – verificar a compatibilidade da contratação com o planejamento anual de contratações, quando existente, e com as diretrizes orçamentárias e administrativas do Município;

IX – solicitar às Secretarias demandantes informações técnicas, justificativas, memórias de cálculo, quantitativos, especificações, condições de execução, critérios de medição, recebimento e pagamento, prazos e demais elementos necessários à adequada instrução do processo;

X – indicar a necessidade de manifestação de setor técnico especializado, quando a natureza do objeto exigir conhecimento específico;

XI – consolidar os artefatos preparatórios e submetê-los à validação da Secretaria demandante;

XII – encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Administração ou à autoridade competente para aprovação da fase preparatória e autorização de prosseguimento;

XIII – remeter o processo ao Departamento de Licitações somente após a conclusão da fase preparatória e a aprovação dos artefatos essenciais;

XIV – manter modelos, checklists, orientações internas, registros e controles relativos ao planejamento das contratações;

XV – propor medidas de padronização, racionalização, centralização, economia de escala e melhoria contínua das contratações públicas municipais;

XVI – apoiar a elaboração do Plano de Contratações Anual, quando instituído pelo Município;

XVII – promover a interlocução com o Departamento de Licitações para saneamento de inconsistências formais identificadas antes da publicação do edital ou da formalização da contratação direta.

Art. 9º O Setor de Planejamento das Contratações não exercerá as competências próprias do agente de contratação, do pregoeiro, da comissão de contratação, da assessoria jurídica, do controle interno, da autoridade superior, do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 10. Os servidores designados para atuar no Setor de Planejamento das Contratações não deverão atuar, no respectivo processo, como agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro, membro da comissão de contratação, gestor ou fiscal do contrato, salvo situação excepcional, devidamente justificada pela autoridade competente e acompanhada de medidas compensatórias de controle.

Art. 11. Quando a Secretaria demandante possuir equipe técnica qualificada, poderá elaborar diretamente minutas de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico ou documento equivalente, cabendo ao Setor de Planejamento das Contratações revisar, consolidar e verificar a suficiência formal dos documentos, sem prejuízo da responsabilidade técnica da unidade demandante.

CAPÍTULO IV DAS SECRETARIAS DEMANDANTES E DA DIVISÃO DE COTAÇÃO

Art. 12. Compete à Secretaria demandante:

I – identificar a necessidade administrativa que justifica a contratação;

II – elaborar o Documento de Formalização de Demanda;

III – apresentar justificativa circunstanciada da contratação;

IV – indicar o objeto pretendido, os quantitativos estimados, a memória de cálculo e a periodicidade da demanda;

V – fornecer especificações técnicas, condições de execução, prazos, locais de entrega ou prestação do serviço, critérios de recebimento, medição e pagamento;

VI – indicar servidor ou equipe técnica para prestar apoio ao Setor de Planejamento das Contratações;

VII – validar tecnicamente o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Projeto Básico ou instrumento equivalente, quando elaborados ou consolidados com base em informações fornecidas pela respectiva Secretaria;

VIII – manifestar-se sobre a adequação da solução proposta ao interesse público;

IX – indicar, quando cabível, servidores aptos à gestão e fiscalização contratual;

X – responder pela veracidade, pertinência e suficiência das informações técnicas fornecidas ao processo.

Art. 13. A Divisão de Cotação, no âmbito do Departamento de Compras Municipais, atuará no apoio à estimativa de preços das contratações públicas, competindo-lhe:

I – realizar ou auxiliar a realização de pesquisa de preços, observadas as normas aplicáveis;

II – consultar fontes oficiais, contratações similares, bancos de preços, painéis públicos, notas fiscais, fornecedores, atas de registro de preços, sistemas eletrônicos e demais meios idôneos de pesquisa;

III – elaborar mapa comparativo de preços;

IV – registrar a metodologia utilizada para a estimativa do valor da contratação;

V – justificar, quando necessário, a exclusão de preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados;

VI – auxiliar o Setor de Planejamento das Contratações na composição do preço estimado e na demonstração da compatibilidade dos valores com o mercado;

VII – manter arquivos e registros das pesquisas realizadas.

Parágrafo único. A atuação da Divisão de Cotação não afasta a necessidade de validação técnica da Secretaria demandante quanto às especificações, unidades de medida, quantitativos e condições de execução que possam influenciar a formação do preço.

CAPÍTULO V DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 14. O processo de contratação será iniciado pela Secretaria demandante mediante Documento de Formalização de Demanda, que deverá conter, no mínimo:

I – identificação da unidade requisitante;

II – descrição da necessidade administrativa;

III – justificativa do interesse público envolvido;

IV – indicação preliminar do objeto;

V – estimativa de quantitativos, acompanhada de memória de cálculo sempre que possível;

VI – previsão da data em que o objeto deverá estar disponível ou executado;

VII – indicação de servidor ou equipe responsável pelo fornecimento de informações técnicas;

VIII – demonstração da aderência da contratação ao planejamento administrativo, quando existente;

IX – indicação preliminar de eventual contratação correlata ou interdependente.

Art. 15. Recebido o Documento de Formalização de Demanda, o Setor de Planejamento das Contratações avaliará a suficiência das informações e poderá solicitar complementações à Secretaria demandante antes da elaboração dos demais artefatos.

Art. 16. O Estudo Técnico Preliminar, quando exigível, deverá evidenciar o problema a ser resolvido, as soluções possíveis, a solução escolhida, a justificativa técnica e econômica da escolha, a estimativa de quantidades, a estimativa de valor, os resultados pretendidos, as providências prévias à contratação e os riscos relevantes.

Art. 17. O Termo de Referência, Projeto Básico, anteprojeto ou instrumento equivalente deverá ser elaborado com base no Estudo Técnico Preliminar, quando existente, e conter elementos suficientes para caracterizar o objeto, viabilizar a competição, permitir o julgamento objetivo, orientar a execução contratual e preservar o interesse público.

Art. 18. A pesquisa de preços deverá ser compatível com o objeto, o mercado, a escala, a localidade, o prazo, as condições de fornecimento ou execução e as especificidades da contratação.

Art. 19. A fase preparatória será concluída após:

I – elaboração ou dispensa justificada do Estudo Técnico Preliminar, quando cabível;

II – elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico, anteprojeto ou instrumento equivalente;

III – realização da pesquisa de preços e estimativa do valor da contratação;

IV – indicação da classificação orçamentária, quando exigível;

V – análise de riscos, quando aplicável;

VI – validação técnica pela Secretaria demandante;

VII – aprovação dos artefatos pela autoridade competente;

VIII – autorização para prosseguimento da contratação.

Art. 20. O processo somente será encaminhado ao Departamento de Licitações após a conclusão da fase preparatória e a autorização da autoridade competente.

§ 1º O Departamento de Licitações poderá devolver o processo ao Setor de Planejamento das Contratações quando identificar ausência de documento essencial, inconsistência formal, insuficiência de informações, falha de instrução ou necessidade de saneamento.

§ 2º A devolução prevista no § 1º terá caráter de diligência administrativa e não implicará assunção, pelo Departamento de Licitações, da responsabilidade pela elaboração dos artefatos preparatórios.

CAPÍTULO VI DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 21. O agente de contratação será designado pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, para conduzir o procedimento licitatório a partir do recebimento do processo devidamente instruído, aprovado e autorizado.

Art. 22. A designação do agente de contratação deverá observar:

I – atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível com as funções a serem desempenhadas;

II – qualificação atestada por capacitação, treinamento ou certificação profissional, sempre que possível;

III – inexistência de vínculo que configure impedimento, suspeição ou conflito de interesses;

IV – observância da segregação de funções;

V – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as atividades a serem exercidas.

Art. 23. Compete ao agente de contratação:

I – verificar a regularidade formal da instrução recebida para abertura da fase externa;

II – promover diligências para saneamento de falhas ou complementação de informações;

III – conduzir a sessão pública da licitação, quando cabível;

IV – receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, podendo requisitar subsídios formais ao Setor de Planejamento das Contratações, à Secretaria demandante, à assessoria jurídica, ao controle interno ou a outros setores técnicos;

V – verificar a conformidade das propostas em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VI – coordenar a etapa competitiva, inclusive o envio de lances, quando cabível;

VII – conduzir negociações, quando admitidas;

VIII – verificar e julgar as condições de habilitação;

IX – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação ou dos atos praticados;

X – indicar o licitante vencedor;

XI – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XII – encaminhar o processo à autoridade superior para adjudicação e homologação, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exaurida a etapa recursal;

XIII – praticar os demais atos necessários à condução do certame, observada a legislação aplicável.

Art. 24. O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, por informações técnicas de setor competente ou por documentos formalmente inseridos no processo por outros agentes públicos.

Art. 25. É vedado ao agente de contratação elaborar, assinar como responsável técnico principal ou aprovar os artefatos da fase preparatória, inclusive Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico, anteprojeto, pesquisa de preços, mapa comparativo, justificativa de preços e análise de riscos.

Parágrafo único. A atuação do agente de contratação na fase preparatória limitar-se-á à orientação procedimental, verificação formal, solicitação de saneamento e indicação de diligências necessárias ao regular processamento da licitação.

CAPÍTULO VII DO PREGOEIRO

Art. 26. Nas licitações realizadas na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do procedimento será denominado pregoeiro.

Art. 27. Aplicam-se ao pregoeiro as disposições relativas ao agente de contratação, no que forem compatíveis com a modalidade pregão.

Art. 28. Compete ao pregoeiro:

I – conduzir a sessão pública do pregão;

II – receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento, com apoio dos setores competentes quando necessário;

III – verificar a conformidade das propostas;

IV – coordenar a etapa de lances;

V – conduzir negociação com o licitante melhor classificado, quando cabível;

VI – analisar a documentação de habilitação;

VII – decidir recursos, quando houver juízo de reconsideração, ou encaminhá-los à autoridade competente;

VIII – adjudicar o objeto, quando não houver recurso e quando a legislação aplicável permitir;

IX – encaminhar o processo à autoridade competente para homologação;

X – praticar os demais atos necessários à regular condução do pregão.

Art. 29. O pregoeiro não atuará, no respectivo processo, como responsável pela elaboração dos artefatos preparatórios, gestor, fiscal de contrato, responsável pelo controle interno ou autoridade homologadora, ressalvada situação excepcional devidamente justificada.

CAPÍTULO VIII DA EQUIPE DE APOIO

Art. 30. A equipe de apoio será designada pela autoridade competente para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios.

Art. 31. Compete à equipe de apoio:

I – auxiliar na organização da sessão pública;

II – operar sistemas eletrônicos de contratação, quando designada para tal finalidade;

III – auxiliar na juntada e organização de documentos;

IV – realizar registros processuais;

V – prestar apoio na análise formal de propostas e documentos de habilitação;

VI – auxiliar na elaboração de atas, relatórios e comunicações;

VII – executar atividades administrativas determinadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.

Art. 32. A equipe de apoio não substitui a Secretaria demandante, o Setor de Planejamento das Contratações, a Divisão de Cotação, a assessoria jurídica, o controle interno, o gestor ou o fiscal do contrato no exercício das competências próprias de cada função.

Art. 33. Os integrantes da equipe de apoio não deverão atuar, no respectivo processo, como responsáveis principais pela elaboração dos artefatos preparatórios, pela gestão contratual, pela fiscalização contratual ou pelo controle interno, salvo situação excepcional justificada pela autoridade competente.

CAPÍTULO IX DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 34. A comissão de contratação será designada pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para conduzir procedimentos licitatórios que envolvam bens ou serviços especiais ou outras hipóteses previstas na legislação aplicável.

Art. 35. A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, observadas a qualificação técnica, a experiência e a segregação de funções.

Art. 36. Compete à comissão de contratação:

I – conduzir o procedimento licitatório nos casos em que for designada;

II – analisar propostas e documentos de habilitação;

III – promover diligências;

IV – solicitar manifestação técnica ou jurídica, quando necessário;

V – decidir incidentes processuais de sua competência;

VI – elaborar atas, relatórios e manifestações;

VII – encaminhar o processo à autoridade competente para decisão, adjudicação e homologação, conforme o caso.

Art. 37. A comissão de contratação não será responsável pela elaboração operacional dos artefatos da fase preparatória, podendo solicitar esclarecimentos, correções ou complementações ao Setor de Planejamento das Contratações, à Divisão de Cotação, à Secretaria demandante ou a outros setores técnicos.

CAPÍTULO X DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 38. O gestor e os fiscais de contratos, bem como seus substitutos, serão designados pela autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, observadas a natureza do objeto, a complexidade da contratação e a qualificação técnica dos agentes designados.

Art. 39. Para cada contrato administrativo, ata de registro de preços ou instrumento equivalente, deverá ser designado, sempre que possível, gestor, fiscal titular e fiscal substituto.

Art. 40. Compete ao gestor do contrato:

I – acompanhar a vigência contratual;

II – controlar prazos, saldos, garantias, reajustes, repactuações, reequilíbrios, aditivos, apostilamentos e comunicações formais;

III – manter interlocução administrativa com a contratada;

IV – solicitar providências à autoridade competente;

V – encaminhar informações necessárias ao pagamento, à prorrogação, à alteração, à extinção ou à aplicação de sanções;

VI – registrar ocorrências relevantes da execução contratual;

VII – coordenar, quando necessário, a atuação dos fiscais.

Art. 41. Compete ao fiscal do contrato:

I – acompanhar a execução do objeto contratado;

II – verificar a conformidade da entrega, serviço ou obra com as especificações contratuais;

III – registrar ocorrências, falhas, atrasos, desconformidades e inadimplementos;

IV – comunicar ao gestor do contrato as situações que exijam providências administrativas;

V – atestar, quando cabível, o recebimento provisório ou definitivo do objeto, observadas as normas internas;

VI – subsidiar a Administração quanto à necessidade de glosa, retenção, sanção, alteração contratual ou rescisão;

VII – manter registros documentais da fiscalização realizada.

Art. 42. O gestor e o fiscal do contrato não deverão atuar, no respectivo processo, como agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro, membro da comissão de contratação, responsável pelo controle interno ou autoridade homologadora.

§ 1º A Secretaria demandante poderá indicar servidor com conhecimento técnico para contribuir com informações necessárias ao planejamento da contratação, sem que tal colaboração implique condução do procedimento licitatório.

§ 2º Na impossibilidade de separação integral das funções, a autoridade competente deverá justificar formalmente a acumulação, indicar as razões administrativas, demonstrar a inexistência de alternativa viável e comunicar o controle interno para ciência e acompanhamento.

CAPÍTULO XI DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 43. É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea, no respectivo processo, em funções suscetíveis a risco, especialmente quando houver concentração de atribuições de planejamento, autorização, execução, julgamento, controle, homologação, gestão ou fiscalização.

Art. 44. Para fins de segregação de funções, deverão ser evitadas, entre outras, as seguintes acumulações no mesmo processo de contratação:

I – elaboração dos artefatos preparatórios e condução da licitação;

II – realização da pesquisa de preços e julgamento da licitação;

III – condução da licitação e fiscalização contratual;

IV – condução da licitação e gestão contratual;

V – controle interno e execução de atos de planejamento, julgamento ou fiscalização;

VI – homologação do procedimento e atuação como agente de contratação, pregoeiro ou membro da comissão;

VII – elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e fiscalização exclusiva do contrato, quando houver risco à imparcialidade ou ao controle da execução;

VIII – atuação simultânea como ordenador de despesa, agente de contratação, gestor e fiscal.

Art. 45. A segregação de funções deverá ser observada de forma proporcional à realidade administrativa municipal, considerando o quadro de pessoal disponível, a complexidade do objeto, o valor da contratação, o risco envolvido e as medidas compensatórias de controle.

Art. 46. A acumulação excepcional de funções somente será admitida quando:

I – houver justificativa formal da autoridade competente;

II – for demonstrada a impossibilidade administrativa de designação de outro agente público;

III – não houver conflito de interesses direto;

IV – forem adotadas medidas compensatórias de controle;

V – houver ciência do controle interno, quando a acumulação envolver função suscetível a risco relevante.

Art. 47. Deverão ser observados, na designação de agentes públicos e de terceiros que auxiliem a Administração, os impedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à vedação de participação de agentes que possuam vínculo pessoal, econômico, técnico, comercial, trabalhista ou civil capaz de comprometer a isenção do procedimento.

CAPÍTULO XII DA PROCURADORIA JURÍDICA E DO CONTROLE INTERNO

Art. 48. A Procuradoria Jurídica atuará na análise da legalidade dos procedimentos, nos casos exigidos pela legislação ou quando provocada pela autoridade competente, sem substituir os setores técnicos na definição do objeto, na estimativa de quantitativos, na pesquisa de preços ou na avaliação da solução administrativa.

Art. 49. O controle interno poderá emitir orientações, recomendações, alertas e manifestações voltadas ao aperfeiçoamento dos fluxos, à mitigação de riscos, à observância da segregação de funções e à regularidade das contratações públicas.

Art. 50. A manifestação jurídica ou do controle interno não afasta a responsabilidade dos agentes públicos pelas informações técnicas, decisões administrativas e atos praticados no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. As designações de agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio, comissões de contratação, gestores e fiscais de contratos realizadas com fundamento no Decreto Municipal nº 043/2023 permanecem válidas até que sejam revistas ou substituídas pela autoridade competente.

Art. 52. Os processos de contratação em andamento na data de publicação deste Decreto poderão prosseguir com aproveitamento dos atos regularmente praticados, devendo ser adequados às novas disposições sempre que possível e sem prejuízo à segurança jurídica, à continuidade administrativa e ao interesse público.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares, fluxos internos, checklists, modelos padronizados e orientações procedimentais para execução deste Decreto.

Art. 54. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvida a Procuradoria Jurídica ou o controle interno quando a matéria envolver dúvida jurídica ou risco relevante de controle.

Art. 55. Este Decreto não cria órgão público autônomo, cargo, emprego público, função gratificada, gratificação ou aumento de despesa, limitando-se a disciplinar a organização interna, o fluxo procedimental e a distribuição de atribuições no âmbito das contratações públicas municipais.

Art. 56. Fica revogado o Decreto Municipal nº 043, de 10 de março de 2023.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 30 de junho de 2026

EMERSON SABATINE

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se, Publique-se e Afixe

Sandra Tomasi Tosi Lopes

Secretária de Administração / Finanças e Planejamento