LEI MUNÍCIPAL N.º 1.544 DE 30 DE JUNHO DE 2026.
1 de Julho de 2026
“Revoga a Lei Municipal nº 580, de 2002, cria o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR do Município de Campinápolis-MT e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação, administração e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das atividades turísticas no Município de Campinápolis-MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo tem por finalidade proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações, programas, projetos e serviços voltados ao desenvolvimento, fortalecimento, promoção e estruturação do turismo municipal.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, sob orientação, controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Constituem objetivos do Fundo Municipal de Turismo:
I – promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística;
II – fomentar o turismo cultural, ambiental, ecológico, rural, indígena, religioso, esportivo e de eventos;
III – incentivar a preservação, valorização e divulgação dos atrativos turísticos do Município;
IV – fortalecer as ações de promoção turística de Campinápolis;
V – apoiar programas, projetos e ações voltadas ao turismo;
VI – incentivar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico por meio do turismo;
VII – promover a qualificação e capacitação dos agentes envolvidos na atividade turística;
VIII – apoiar a implantação, manutenção e ampliação da infraestrutura turística;
IX – promover estudos, pesquisas, inventários e diagnósticos turísticos;
X – fortalecer a participação do Município em programas estaduais, federais e internacionais relacionados ao turismo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;
II – créditos adicionais especiais ou suplementares que lhe forem destinados;
III – transferências de recursos da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos;
IV – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
V – recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI – doações, auxílios, contribuições, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – patrocínios destinados a projetos turísticos;
VIII – rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
IX – receitas oriundas da realização de eventos turísticos promovidos ou apoiados pelo Município;
X – recursos provenientes da exploração de equipamentos, espaços e atividades turísticas municipais;
XI – outras receitas eventuais destinadas ao desenvolvimento do turismo municipal.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão obrigatoriamente depositados em conta bancária específica, denominada Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.
§ 2º Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados:
I – no financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações turísticas previamente aprovados pelo COMTUR;
II – na promoção e divulgação dos atrativos turísticos do Município;
III – na realização, apoio e promoção de eventos turísticos;
IV – na elaboração e execução de projetos turísticos;
V – na implantação, ampliação, reforma e manutenção da infraestrutura turística;
VI – na aquisição de materiais permanentes, equipamentos e insumos destinados ao desenvolvimento das atividades turísticas;
VII – na produção de materiais promocionais e institucionais;
VIII – na participação em feiras, congressos, seminários, exposições e eventos relacionados ao turismo;
IX – na elaboração de inventários, pesquisas e estudos turísticos;
X – na qualificação e capacitação profissional na área do turismo;
XI – no desenvolvimento do turismo cultural, ambiental, rural, indígena e de eventos;
XII – na contratação de serviços técnicos especializados relacionados ao turismo;
XIII – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, gestão, administração e controle das ações turísticas;
XIV – na locação de espaços promocionais e divulgação em meios de comunicação;
XV – em outras ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º O Secretário Municipal de Turismo será o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Turismo.
Parágrafo único. A movimentação financeira do Fundo será realizada em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, observadas as normas de execução orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo dependerá de prévia consulta e deliberação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
II – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos;
III – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações financiados pelo Fundo;
IV – analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas;
V – propor diretrizes para aplicação dos recursos;
VI – acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Fundo;
VII – sugerir prioridades para investimentos turísticos no Município.
Art. 10º Ao final de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Finanças prestarão contas ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR dos valores arrecadados e aplicados pelo Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 580, de 2002, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinápolis/MT, 30 de junho de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal