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Pref. Campinápolis

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município de Campinápolis-MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento de captação, gestão, financiamento e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas culturais do Município de Campinápolis-MT.

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura integra o Sistema Municipal de Cultura e tem por finalidade promover a economia da cultura, apoiar, incentivar, valorizar, preservar e fomentar a criação, produção, formação, circulação, difusão e memória artístico-cultural no Município de Campinápolis.

§ 1º O Fundo Municipal de Cultura fica vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

§ 2º A gestão e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura serão exercidas pelo Conselho Municipal de Cultura.

§ 3º A ordenação de despesas, os desembolsos, pagamentos e a prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura serão exercidos pelo Secretário Municipal responsável pela pasta da Cultura.

§ 4º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para despesas de manutenção administrativa da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, bem como de suas entidades vinculadas, ressalvadas aquelas indispensáveis à execução dos programas, projetos e ações culturais financiados pelo Fundo.

§ 5º O Fundo Municipal de Cultura poderá custear total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo apoiar financeiramente:

I – programas de formação, capacitação e qualificação cultural;

II – manutenção de grupos, coletivos, associações e entidades culturais;

III – manutenção, reforma, ampliação, revitalização e modernização de espaços culturais;

IV – festivais, feiras, mostras, exposições, seminários, encontros e eventos culturais;

V – projetos de difusão, circulação e intercâmbio cultural;

VI – pesquisas, inventários, levantamentos e mapeamentos culturais;

VII – produção de bens culturais materiais e imateriais;

VIII – preservação e valorização do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural;

IX – manifestações da cultura popular, regional, tradicional, indígena e afro-brasileira;

X – projetos literários, musicais, teatrais, audiovisuais, artesanais, folclóricos e demais expressões culturais;

XI – programas de incentivo à leitura, formação de público e democratização do acesso à cultura;

XII – ações previstas no Plano Municipal de Cultura;

XIII – demais ações de interesse cultural aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Entendem-se por projetos de produção de bens culturais aqueles que tenham por objetivo a produção de bens materiais ou imateriais de natureza artístico-cultural.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – dotações consignadas no orçamento geral do Município;

II – transferências realizadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e por outros entes públicos;

III – recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB e demais programas federais e estaduais de incentivo à cultura;

IV – recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

V – emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;

VI – contribuições de mantenedores, na forma da legislação aplicável;

VII – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII – recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais de fomento à cultura;

IX – doações e legados;

X – patrocínios destinados a ações culturais;

XI – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;

XII – devolução de recursos de projetos não executados ou utilizados irregularmente;

XIII – saldos remanescentes de projetos e atividades apoiadas pelo Fundo;

XIV – saldos financeiros de exercícios anteriores;

XV – receitas decorrentes da realização de eventos culturais promovidos ou apoiados pelo Município;

XVI – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica.

§ 2º Os saldos financeiros positivos apurados ao final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados mediante:

I – editais públicos;

II – chamamentos públicos;

III – premiações culturais;

IV – bolsas culturais;

V – termos de execução cultural;

VI – apoio direto a projetos culturais;

VII – aquisição de equipamentos e materiais destinados às atividades culturais;

VIII – manutenção, reforma e modernização de espaços culturais;

IX – promoção e realização de eventos culturais;

X – preservação do patrimônio cultural;

XI – capacitação de artistas, produtores culturais e agentes culturais;

XII – demais ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura e compatíveis com os objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Terão prioridade na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura os projetos voltados:

I – à valorização da cultura indígena;

II – à preservação e promoção da cultura popular e tradicional;

III – à proteção e valorização da memória histórica do Município;

IV – à formação cultural de crianças, adolescentes e jovens;

V – à democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

VI – à inclusão cultural de pessoas com deficiência;

VII – à valorização dos artistas, artesãos e produtores culturais locais;

VIII – à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Município.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser utilizados para custear contrapartidas financeiras exigidas em convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos celebrados com a União, o Estado de Mato Grosso e outras entidades públicas ou privadas.

Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura poderá receber doações de bens móveis, equipamentos, acervos, obras de arte, materiais culturais e outros bens destinados ao fortalecimento das atividades culturais do Município.

Art. 9º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para ações de inventário, catalogação, preservação, restauração, manutenção e valorização do patrimônio histórico, artístico, cultural e imaterial do Município.

Art. 10º A Secretaria Municipal responsável pela Cultura elaborará anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura, submetendo-o à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 11º O Fundo Municipal de Cultura constitui instrumento prioritário para execução dos recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB e de outros programas estaduais e federais de incentivo à cultura.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

II – deliberar sobre as diretrizes de utilização dos recursos;

III – analisar relatórios e prestações de contas;

IV – acompanhar editais, chamamentos e demais instrumentos de seleção;

V – emitir pareceres quando necessário;

VI – exercer o controle social da gestão do Fundo;

VII – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos.

Art. 13º Ao final de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal responsável pela Cultura apresentará ao Conselho Municipal de Cultura relatório de gestão e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 14º As receitas, despesas, editais, beneficiários, prestações de contas e demais atos relacionado ao Fundo Municipal de Cultura deverão ser divulgados no Portal da Transparência do Município, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 16º Aplica-se subsidiariamente ao Fundo Municipal de Cultura a legislação federal, estadual e municipal pertinente.

Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 18º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Campinápolis/MT, 30 de junho de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal