DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
1 de Julho de 2026
PROCESSO LICITATÓRIO: Concorrência Eletrônica nº 004/2026 OBJETO: Contratação de empresa para construção de calçadas em ruas e avenidas no Município de Alto Boa Vista/MT, conforme Transferência Especial nº 09032026-094695.
RECORRENTE: D CASA ENGENHARIA LTDA
RECORRIDA: ACTUM ENGENHARIA LTDA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa D CASA ENGENHARIA LTDA em face da decisão proferida pelo Agente de Contratação que declarou habilitada e classificada a empresa ACTUM ENGENHARIA LTDA no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 004/2026.
Em síntese, a recorrente sustenta supostas irregularidades relacionadas à habilitação econômico-financeira da empresa vencedora, à metodologia adotada para formação dos preços da proposta e à composição do BDI, especialmente quanto à incidência do ISS.
Apresentadas as contrarrazões pela empresa ACTUM ENGENHARIA LTDA, o Agente
de Contratação analisou os argumentos deduzidos pelas partes e decidiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo a habilitação e classificação da licitante vencedora.
Posteriormente, os autos foram submetidos à análise da Assessoria Jurídica Municipal, que emitiu parecer opinando pela manutenção integral da decisão recorrida, por entender inexistirem vícios capazes de justificar a inabilitação ou desclassificação da empresa ACTUM ENGENHARIA LTDA.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise dos autos, das razões recursais, das contrarrazões apresentadas, da decisão proferida pelo Agente de Contratação e do Parecer Jurídico nº 028/2026 exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal, verifica-se que a decisão recorrida observou integralmente as disposições da Lei nº 14.133/2021, os princípios que regem as contratações públicas e as regras estabelecidas no instrumento convocatório.
No que se refere à alegação de ausência de balanço patrimonial referente ao exercício de 2025, constata-se que a empresa recorrida apresentou a documentação econômico-financeira exigível à época do certame, não havendo demonstração de descumprimento objetivo das exigências editalícias apto a justificar sua inabilitação.
Quanto à alegação de utilização de desconto linear na composição da proposta, verifica-se que o edital adotou o critério de julgamento pelo menor preço global, inexistindo vedação expressa à metodologia utilizada pela licitante. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de inexequibilidade, sobrepreço, jogo de planilha ou qualquer prejuízo à Administração Pública que pudesse comprometer a regularidade da proposta apresentada.
Relativamente à composição do ISS e do BDI, observa-se que a recorrente não comprovou a existência de superfaturamento, inexequibilidade ou vantagem competitiva indevida decorrente da metodologia adotada pela empresa vencedora. Ainda que se admitisse eventual divergência na composição interna da planilha de custos, tal circunstância, à luz dos arts. 12, inciso III, e 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, configuraria situação passível de esclarecimento ou saneamento, não constituindo vício insanável apto a ensejar a desclassificação da proposta.
Com efeito, a nova Lei de Licitações prestigia a busca da proposta mais vantajosa, a competitividade, a razoabilidade e o formalismo moderado, reservando a desclassificação para hipóteses efetivamente graves e capazes de comprometer a lisura do certame ou a execução contratual, circunstâncias não verificadas no presente caso.
Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo Agente de Contratação encontra-se devidamente motivada, em consonância com a legislação vigente e amparada pelos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ademais, acolho integralmente os fundamentos constantes da decisão do Agente de Contratação e do Parecer Jurídico, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 11, 12, inciso III, 59, §§ 2º e 3º, 69 e 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como em consonância com a manifestação do Agente de Contratação e com o Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal,
DECIDO:
I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa D CASA ENGENHARIA LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade;
II – NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do Agente de Contratação que declarou habilitada e classificada a empresa ACTUM ENGENHARIA LTDA;
III – RATIFICAR todos os atos praticados no curso do procedimento licitatório por estarem em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com as disposições do edital;
IV – DETERMINAR o prosseguimento regular do certame, com a adjudicação do objeto à empresa vencedora e posterior homologação do procedimento licitatório, por terem sido observados os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da economicidade, da eficiência, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Publique-se. Cumpra-se.
Alto Boa Vista/MT, 26 de junho de 2026.
JOSE PEREIRA MARANHÃO
Prefeito Municipal de Alto Boa Vista/MT