DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
1 de Julho de 2026
Processo Administrativo n.º 015/2026;
Concorrência Pública Eletrônica n.º 003/2026;
Município de Apiacás-MT;
Sistema de Engenharia e Serviços Ltda.: Recorrente;
Contratação de empresa especializada para a execução de obra de conservação de pavimento com aplicação de microrrevestimento a frio em diversas ruas e avenidas no município de Apiacás: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa SISTEMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.753.671/0001-47, contra a decisão da Pregoeira Designada/Agente de Contratação que entendeu pela habilitação da empresa BENETTI ASFALTOS LTDA, no certame acima mencionado. A recorrente sustenta, em síntese:
a) suposta afronta aos princípios da publicidade e transparência na condução da sessão;
b) descumprimento de regra editalícia relativa à aplicação uniforme dos descontos da planilha;
c) ocorrência de "jogo de planilha";
d) inconsistências na composição do BDI;
e) ausência de demonstração suficiente da exequibilidade da proposta vencedora.
Regularmente intimada, a empresa BENETTI ASFALTOS LTDA. apresentou contrarrazões requerendo a manutenção de sua classificação e da decisão recorrida.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi apresentado tempestivamente e por licitante legitimada, razão pela qual dele conheço.
III – DO MÉRITO
1. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
A recorrente sustenta a existência de irregularidades procedimentais relacionadas à retomada da sessão pública e à prática de atos sem a devida publicidade.
Todavia, não restou demonstrado prejuízo efetivo à participação da recorrente ou restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria recorrente exerceu regularmente seu direito de recorrer.
Nos procedimentos eletrônicos, os atos praticados na plataforma oficial possuem presunção de publicidade e conhecimento pelos participantes, inexistindo nos autos comprovação de nulidade apta a comprometer a validade do certame.
Desta forma, o certame foi conduzido integralmente na plataforma eletrônica oficial (BLL Compras), na qual a comunicação entre a Agente de Contratação e os licitantes ocorre exclusivamente por mensagens em campo próprio do sistema (item 8.2 do Edital), incumbindo a cada licitante acompanhar as operações e arcar com o ônus da inobservância de mensagens ou de eventual desconexão (item 6.10 do Edital). A suspensão e o reinício por desconexão somente exigem aviso prévio em hipótese específica (item 8.6), não demonstrada nos autos.
Assim, rejeita-se a alegação.
2. DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS DESCONTOS
A recorrente sustenta que a proposta da empresa vencedora teria aplicado percentuais distintos de desconto entre os itens da planilha, caracterizando descumprimento do edital.
Entretanto, a mera existência de percentuais distintos entre itens não conduz, por si só, à desclassificação da proposta. Nos termos do edital, a desclassificação exige vício insanável, inexequibilidade ou desconformidade relevante com as exigências editalícias.
Além disso, verifica-se que a proposta apresenta percentual de desconto praticamente uniforme em todos os itens do orçamento. Apenas dois itens de maior valor registram desconto mais expressivo, o que se justifica em razão de custos de oportunidade devidamente comprovados pela empresa mediante a apresentação de orçamentos atualizados durante a demonstração da exequibilidade da proposta. Dessa forma, não se identificam indícios de manipulação dos preços unitários característicos da prática conhecida como "jogo de planilha".
Portanto, não foi demonstrado que a metodologia adotada pela vencedora resultou em sobrepreço, prejuízo ao erário ou comprometimento da execução contratual.
3. DA ALEGAÇÃO DE "JOGO DE PLANILHA"
A recorrente afirma que a distribuição desigual dos descontos configuraria "jogo de planilha", contudo, após análise da planilha orçamentária de referência da Administração e da planilha de preços apresentada pela empresa vencedora, não se verificam elementos técnicos capazes de corroborar essa alegação.
O denominado "jogo de planilha" caracteriza-se pela manipulação intencional dos preços unitários, mediante a superavaliação de itens cuja quantidade poderá ser acrescida durante a execução contratual e a subavaliação de itens com reduzida probabilidade de alteração quantitativa, preservando-se, artificialmente, a competitividade do valor global da proposta. Tal prática somente se evidencia quando há desequilíbrio significativo entre os preços unitários ofertados e os preços de referência, aliado à expectativa de obtenção de vantagem econômica futura mediante alterações contratuais.
No presente caso, a comparação entre a planilha orçamentária elaborada e a proposta da licitante vencedora demonstra que os descontos foram distribuídos de forma coerente entre os diversos itens da contratação, inexistindo concentração artificial de sobrepreços em determinados serviços ou subavaliação estratégica de outros. Da mesma forma, não foram identificados preços unitários manifestamente excessivos, irrisórios ou incompatíveis com os referenciais utilizados no orçamento estimativo, tampouco distorções capazes de comprometer o equilíbrio econômico da proposta.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que a mera existência de diferenças entre os preços unitários e os valores estimados pela Administração não configura, por si só, jogo de planilha, sendo indispensável a demonstração de que a distribuição dos preços foi realizada de forma a proporcionar vantagem indevida ao contratado em decorrência de futuras alterações quantitativas do contrato.
Nesse sentido, o Acórdão nº 1.977/2013 – Plenário, consignou que a caracterização dessa prática depende da comprovação de distorções relevantes na composição dos preços unitários e de potencial prejuízo à Administração, não bastando a simples existência de descontos diferenciados entre os itens da planilha.
Ademais, a Lei nº 14.133/2021 prestigia o julgamento objetivo das propostas (art. 5º) e determina que a análise da exequibilidade e da vantajosidade seja realizada com base em critérios técnicos e objetivos, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre violação a esses princípios ou que comprometa a execução do objeto.
Dessa forma, considerando a análise realizada, conclui-se que não há evidências de manipulação dos preços unitários aptas a caracterizar a prática de jogo de planilha, razão pela qual a alegação não merece acolhimento.
4. DA COMPOSIÇÃO DO BDI E DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
Ressalta-se que desde o encerramento da fase competitiva, determinou-se expressamente a realização de análise específica da exequibilidade da proposta vencedora, nos termos do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021, tendo sido concedido prazo para apresentação da documentação complementar necessária.
Em atendimento à diligência, a empresa BENETTI ASFALTOS apresentou:
- planilha orçamentária;
- memória de cálculo;
- composição de custos;
- composição do BDI;
- cronograma físico-financeiro;
- declaração de exequibilidade;
- demais documentos técnicos exigidos.
Todos os documentos foram analisados pela equipe responsável, concluindo-se pela viabilidade econômica da execução contratual.
A Lei nº 14.133/2021 não admite presunção absoluta de inexequibilidade. A desclassificação somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade de execução do contrato.
No presente caso, a recorrente não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar a conclusão alcançada pela Administração, tais como, laudo técnico, parecer especializado e memorial de cálculo alternativa.
Limitou-se a discordar da estrutura de custos adotada pela empresa vencedora. Tal circunstância é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da análise técnica realizada pela Administração. Sendo assim, ausente prova técnica conclusiva da inexequibilidade da proposta, não há fundamento jurídico para sua desclassificação.
Com relação a insurgência relativa ao BDI, destaca-se que os percentuais destinados ao lucro, riscos, despesas financeiras e demais componentes do BDI inserem-se na esfera de gestão empresarial de cada licitante.
A legislação vigente não estabelece percentuais mínimos obrigatórios para tais elementos. Cabe à Administração verificar apenas se o preço global permanece exequível.
E isso efetivamente ocorreu, não competindo ao Poder Público substituir-se ao empresário na definição de sua margem de lucro.
5. DA SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL
A recorrente também sustenta inexistir documentação suficiente para validação da proposta.
Todavia, os autos demonstram que a Administração realizou a análise da documentação apresentada e não foi identificada ausência de documento essencial que inviabilizasse a aferição da proposta.
Eventuais divergências interpretativas acerca da metodologia de formação dos preços não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos regularmente praticados.
IV – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa SISTEMA ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA., por ser tempestivo, e, no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declarou vencedora a empresa BENETTI ASFALTOS LTDA., por não terem sido comprovadas as irregularidades apontadas nas razões recursais.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, §2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Apiacás-MT, 29 de junho de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES
Pregoeira Designada/Agente de Contratação
Poder Executivo – Apiacás-MT