TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
1 de Julho de 2026
Processo Administrativo n.º 015/2026;
Concorrência Pública Eletrônica n.º 003/2026;
Município de Apiacás-MT;
Sistema de Engenharia e Serviços Ltda.: Recorrente;
Contratação de empresa especializada para a execução de obra de conservação de pavimento com aplicação de microrrevestimento a frio em diversas ruas e avenidas no município de Apiacás: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SISTEMA ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, em face da decisão da Agente de Contratação que declarou vencedora e manteve classificada e habilitada a empresa BENETTI ASFALTOS LTDA, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 003/2026.
Após a interposição do recurso, a empresa BENETTI ASFALTOS LTDA apresentou tempestivamente suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Na sequência, a Agente de Contratação proferiu decisão motivada, conhecendo do recurso e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo a classificação e habilitação da empresa recorrida, por entender que foram integralmente atendidas as exigências editalícias e legais, bem como demonstrada a exequibilidade da proposta mediante diligências regularmente realizadas durante a fase de julgamento.
Recebidos os autos para apreciação, na qualidade de autoridade competente prevista no art. 165, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, procedi à análise do recurso, das contrarrazões, da decisão da Agente de Contratação e de todos os documentos constantes do processo administrativo.
Verifica-se que a recorrente sustenta, em síntese, supostas irregularidades na condução da sessão pública, alegada afronta aos princípios da publicidade e da isonomia, distribuição não uniforme dos descontos da planilha orçamentária, suposta inexequibilidade da proposta vencedora, irregularidades na composição do BDI e insuficiência documental.
Todavia, conforme demonstrado na decisão recorrida, nenhuma das alegações foi acompanhada de prova técnica capaz de infirmar a análise realizada pela Administração.
No tocante à alegada violação aos princípios da publicidade e transparência, constata-se que todos os atos relevantes do procedimento licitatório foram regularmente registrados na plataforma eletrônica utilizada para realização da disputa, incluindo suspensões, retomadas, diligências, solicitações de documentos, prorrogações de prazo e demais comunicações, garantindo-se tratamento isonômico a todos os licitantes.
Quanto à alegação de suposto "jogo de planilha", igualmente não assiste razão à recorrente.
O edital não estabeleceu obrigação de aplicação uniforme do percentual de desconto em todos os itens da planilha orçamentária, exigindo apenas que fossem apresentados os documentos técnicos necessários à formação da proposta, dentre eles planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo, composições próprias e composição do BDI.
A simples existência de descontos distintos entre itens não caracteriza, por si só, irregularidade ou manipulação da proposta.
Para configuração do denominado "jogo de planilha", seria imprescindível demonstração concreta de manipulação dos preços visando obtenção de vantagem indevida durante a execução contratual, circunstância absolutamente inexistente nos autos.
Também não prospera a alegação de inexequibilidade.
Conforme registrado na Ata da Sessão Pública, após o encerramento da fase de lances, a Administração instaurou procedimento específico para análise da exequibilidade da proposta vencedora, nos termos do art. 59, §§4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021, concedendo prazo para apresentação da documentação complementar pertinente. A empresa BENETTI ASFALTOS apresentou todos os documentos exigidos, os quais foram analisados pela Administração, concluindo-se pela viabilidade técnica e econômica da execução contratual.
A Lei nº 14.133/2021 não admite que a inexequibilidade seja presumida, exigindo demonstração objetiva da inviabilidade da execução, o que não ocorreu no presente caso.
Da mesma forma, a insurgência relativa ao BDI não merece acolhimento.
Os percentuais destinados ao lucro, riscos, despesas financeiras e demais componentes do BDI integram a esfera de gestão empresarial de cada licitante, inexistindo previsão legal que imponha percentuais mínimos obrigatórios, competindo à Administração apenas verificar a exequibilidade global da proposta, circunstância devidamente comprovada nos autos.
No que se refere à alegada insuficiência documental, verifica-se que a empresa vencedora apresentou toda a documentação exigida pelo instrumento convocatório, inclusive planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo, composições próprias, composição do BDI e declaração de exequibilidade, possibilitando ampla análise da formação dos preços ofertados.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios que regem as licitações públicas, tendo o procedimento observado os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Diante disso, a decisão proferida pela Agente de Contratação revela-se devidamente fundamentada, encontrando pleno respaldo na legislação aplicável, nas disposições do edital e nos elementos constantes dos autos, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 165, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa SISTEMA ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, adotando, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão proferida pela Agente de Contratação, que passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito, mantendo integralmente a classificação, habilitação e declaração de vencedora da empresa BENETTI ASFALTOS LTDA, por atender às exigências do edital e da legislação vigente.
Determino o prosseguimento do procedimento licitatório, com a adoção das providências necessárias à homologação do certame e posterior adjudicação do objeto, observadas as formalidades legais.
Apiacás-MT, 30 de junho de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal