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CINDVALE

SÚMULA: Dispõe sobre aprovação desse Conselho Diretor da utilização de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício de 2025 para custeio despesas junto ao Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Arinos - CINDVALE.

O Senhor VALDINEI HOLANDA MORAES, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Arinos – CINDVALE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e em conformidade com a previsão em estatuto:

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares de modo a utilizarmos recursos oriundos de Superávit Financeiro do Exercício de 2025 no valor de até R$ 5.071.729,56 (cinco milhões setenta e um mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme detalhamento das fontes abaixo:

Código

Fonte

Superávit

500

Recursos não Vinculados de Impostos

4.823,09

633

Transferências de Municípios referentes a Convênios Instrumentos e Congêneres

124.215,77

701

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados

4.939.649,09

880

Recursos Próprios dos Consórcios

3.041,61

TOTAL

5.071.729,56

Art. 2º - De acordo com o artigo 43 da Lei 4320/64, o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos suplementares.

Ainda o Manual MCASP 7º edição – Ministério da Fazenda e Secretaria do Tesouro Nacional definiu:

“Este quadro apresenta o SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO, apurado conforme o § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Será elaborado utilizando-se o saldo da conta 8.2.1.1.1.01.01 + 8.2.1.1.02.01– Disponibilidade por destinação de Recurso (DDR), segregado por fonte / destinação de recursos. Como a classificação por fonte / destinação de recursos não é padronizada, cabe a cada ente adaptá-lo à classificação por ele adotada. Poderão ser apresentadas algumas fontes com déficit e outras com superávit financeiro, de modo que o total seja igual ao superávit / déficit financeiro apurado pela diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro conforme o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes.

Segundo a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal em seu parágrafo único do artigo 8º estabelece:

“Art. 8º

(...)

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”

Ainda a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal em seu parágrafo 50 estabelece que:

“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;”

Por fim a Resolução do TCE nº 43/2013 em seu Anexo Único estabelece:

“O Superávit Financeiro apurado no balanço do Exercício Anterior dever ser calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação”.

De modo que o APLIC do Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou como regra para validação da Carga Inicial que fosse enviado o valor do superávit financeiro do exercício anterior na carga inicial como FONTE 2 e seu gasto, no decorrer do ano seguinte somente poderá ser feito também em FONTES 2, razão pela qual, o município não pode gastar os saldos existentes em suas contas do ano de 2025 caso não abra dotações com as fontes 2.

A abertura de Crédito Suplementar por superávit financeiro será feita por Decreto no decorrer do exercício de forma comedida e de acordo com a execução do gasto, sendo que os valores não utilizados no exercício do superávit financeiro do exercício anterior poderão compor saldo de superávit do exercício seguinte.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

Juara-MT, 02 de Janeiro de 2026.

Vanderlei Antônio de Abreu

Prefeito do município de Porto dos Gaúchos

Agenor Evangelista da Silva Junior

Prefeito do município de Novo Horizonte do Norte

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito do município de Tabaporã

Valdinei Holanda de Moraes

Prefeito do município de Juara e Presidente do Consórcio CINDVALE