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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.401, de 30 de junho de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Institui gratificação por regime diferenciado de trabalho aos servidores públicos municipais lotados no Hospital Municipal de Juara e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Regime Diferenciado de Trabalho, a ser concedida aos servidores públicos municipais lotados e em efetivo exercício no Hospital Municipal Elídia Maschietto Santillo e em seus anexos, em razão das peculiaridades das atividades desenvolvidas em regime de plantão, atendimento contínuo e demais demandas inerentes à prestação dos serviços públicos de saúde.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se regime diferenciado de trabalho aquele exercido em escalas de plantão, inclusive em períodos noturnos, finais de semana, feriados e pontos facultativos, bem como em jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, quando as peculiaridades do serviço exigirem disponibilidade para convocação extraordinária, a qualquer tempo, visando à manutenção da continuidade e da eficiência dos serviços essenciais de saúde.

Art. 3º A Gratificação por Regime Diferenciado de Trabalho será concedida nos seguintes valores:

I – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos ocupantes dos cargos de Enfermeiro e Especialista em Saúde;

II – R$ 600,00 (seiscentos reais) aos demais servidores abrangidos por esta Lei.

§ 1º A concessão da gratificação fica condicionada:

I – à lotação e ao efetivo exercício do servidor nas unidades referidas no art. 1º;

II – ao cumprimento de jornada em regime de escala de plantão ou à disponibilidade para atendimento de convocações extraordinárias determinadas pela chefia imediata, observadas as necessidades do serviço.

§ 2º O pagamento da gratificação será realizado mediante rubrica específica na folha de pagamento.

Art. 4º A gratificação instituída por esta Lei não será devida a empregados de empresas terceirizadas, prestadores de serviços contratados, empregados de concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Art. 5º A Gratificação por Regime Diferenciado de Trabalho possui caráter transitório e está vinculada ao efetivo exercício das atividades que justificam sua concessão.

Art. 6º A gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, indenizações, férias, décimo terceiro salário ou proventos de aposentadoria.

Art. 7º O pagamento da gratificação será suspenso durante os períodos em que o servidor estiver afastado das atividades das unidades referidas no art. 1º, inclusive em razão de licença, cessão, remoção, readaptação, afastamento legal ou qualquer outra hipótese que implique interrupção do efetivo exercício.

Parágrafo único. A gratificação também não será devida durante o período de cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão.

Art. 8º Os valores previstos nesta Lei serão reajustados na mesma data e no mesmo índice da Revisão Geral Anual concedida aos servidores públicos municipais.

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Saúde informar à Secretaria Municipal de Administração a relação dos servidores que fazem jus à gratificação, bem como as hipóteses de inclusão, suspensão ou exclusão do benefício.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.384, de 27 de maio de 2026.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 30 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município em Exercício