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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.402, de 30 de junho de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Institui gratificação específica por exercício em unidade de saúde da zona rural e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação específica por Exercício em Unidade de Saúde da Zona Rural, devida aos servidores públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em unidades de atendimento localizadas fora do perímetro urbano do Município de Juara/MT, em razão das peculiaridades do exercício funcional em localidade distante ou de difícil acesso.

§ 1º O servidor que residir e exercer suas funções permanentemente em unidade de saúde localizada na zona rural fará jus à gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do servidor, mediante comprovação da residência habitual ou permanência autorizada pela Administração na localidade de atuação.

§ 2º O servidor que exercer suas funções de forma contínua em unidade de saúde localizada na zona rural, sem residir na localidade, fará jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do servidor.

§ 3º A gratificação prevista nesta Lei possui natureza remuneratória e será devida exclusivamente enquanto persistirem as condições que justificam sua concessão.

§ 4º A concessão da gratificação dependerá de ato formal da Secretaria Municipal de Saúde, que certificará o exercício das atividades em unidade localizada na zona rural.

Art. 2º O servidor deixará de perceber a gratificação durante o período em que não estiver em efetivo exercício das atividades na unidade de saúde da zona rural, inclusive durante férias, licenças, afastamentos, remoções, cessões ou quando cessar sua lotação ou atuação na respectiva unidade.

Parágrafo único. O retorno ao pagamento da gratificação ocorrerá a partir da retomada do efetivo exercício das atividades em unidade de saúde localizada na zona rural, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º Aos servidores lotados em unidades da zona urbana que necessitem realizar deslocamentos eventuais para atendimento, execução de ações, programas, campanhas ou demais atividades institucionais da Secretaria Municipal de Saúde em unidades de saúde situadas na zona rural será concedida gratificação proporcional, observados os seguintes critérios:

I – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário base do servidor, quando houver 1 (um) deslocamento no período de apuração;

II – 15% (quinze por cento) do salário base do servidor, quando houver 2 (dois) deslocamentos no período de apuração;

III – 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do salário base do servidor, quando houver 3 (três) deslocamentos no período de apuração;

IV – 30% (trinta por cento) do salário base do servidor, quando houver 4 (quatro) ou mais deslocamentos no período de apuração.

§ 1º Considera-se deslocamento, para os fins desta Lei, o percurso realizado pelo servidor da zona urbana para unidade de atendimento localizada na zona rural, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde e vinculado ao desempenho de atividades inerentes ao cargo ou função.

§ 2º O período de apuração corresponderá ao mês de competência para processamento da folha de pagamento.

§ 3º A comprovação dos deslocamentos ocorrerá mediante escalas de trabalho, ordens de serviço, relatórios de atividades, registros administrativos, controle de frequência ou outro instrumento oficial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º Os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria Municipal de Administração para lançamento em folha de pagamento.

Art. 4º As gratificações previstas nesta Lei não serão incorporadas aos vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensão, nem servirão de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.363, de 20 de abril de 2026.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 30 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município em Exercício