RESOLUÇÃO Nº 201 DE 30 DE JUNHO DE 2026
1 de Julho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 201 DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento de análise preliminar de admissibilidade jurídico-formal das denúncias apresentadas com fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967 no âmbito da Câmara Municipal de Campinápolis/MT.
Autoria : Mesa Diretora
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS – MT, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Campinápolis/MT, o procedimento de análise preliminar de admissibilidade jurídico-formal das denúncias apresentadas com fundamento no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, sem prejuízo da observância do rito legal previsto no art. 5º do referido diploma normativo.
Parágrafo único. A presente Resolução não cria nova hipótese de infração político-administrativa, não altera quórum de deliberação, não modifica prazo legal e não substitui a competência do Plenário para apreciação política da denúncia quando preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade.
Art. 2º. Recebida denúncia fundamentada no Decreto-Lei nº 201/1967, será ela imediatamente autuada, registrada e encaminhada à Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º A Presidência, antes de determinar sua inclusão na pauta da sessão plenária para deliberação quanto ao recebimento, encaminhará a denúncia à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer técnico-jurídico preliminar.
§ 2º O parecer da Procuradoria Legislativa terá natureza opinativa, técnica e não vinculante, limitando-se à análise de admissibilidade jurídico-formal da denúncia.
Art. 3º A análise preliminar da Procuradoria Legislativa deverá verificar, exclusivamente, a presença dos requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia, especialmente:
I – identificação e qualificação mínima do denunciante;
II – comprovação da condição de eleitor no Município, quando exigida pelo Decreto-Lei nº 201/1967;
III – assinatura física ou eletrônica válida do denunciante;
IV – exposição objetiva dos fatos;
V – indicação mínima das provas ou dos elementos informativos que sustentem a narrativa;
VI – individualização mínima da conduta atribuída ao agente político denunciado;
VII – indicação, ainda que mínima, do dispositivo legal supostamente violado;
VIII – subsunção mínima entre o fato narrado e a infração político-administrativa indicada;
IX – pertinência temática entre os fatos narrados e as hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 201/1967;
X – ausência de manifesta inépcia, abuso de direito, desvio de finalidade ou utilização temerária do procedimento.
§ 1º A Procuradoria Legislativa não realizará juízo político, não analisará o mérito da denúncia e não substituirá a deliberação soberana do Plenário nas hipóteses em que a denúncia apresentar os requisitos mínimos de admissibilidade.
§ 2º A análise preliminar não importará julgamento sobre procedência ou improcedência da denúncia, limitando-se à verificação de sua aptidão jurídica mínima para deflagração do procedimento político-administrativo.
Art. 4º Será considerada manifestamente inepta, para fins de arquivamento liminar, a denúncia que apresentar uma ou mais das seguintes hipóteses objetivas:
I – ausência de assinatura do denunciante;
II – ausência de identificação mínima do denunciante;
III – denúncia apócrifa;
IV – ausência de comprovação da condição de eleitor no Município, quando exigida;
V – ausência absoluta de narrativa fática;
VI – imputação genérica, abstrata ou indeterminada, sem individualização mínima da conduta;
VII – ausência total de indicação de provas ou elementos mínimos de informação;
VIII – ausência de documentos indispensáveis à demonstração inicial dos fatos alegados;
IX – fato manifestamente estranho às hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 201/1967;
X – ausência de tipificação mínima da infração político-administrativa supostamente praticada;
XI – ausência de subsunção mínima entre o fato narrado e o tipo legal indicado;
XII – reprodução de denúncia anteriormente arquivada, sem fato novo, documento novo ou fundamento jurídico novo;
XIII – manifesta utilização abusiva, temerária ou desviada do direito de denúncia, quando evidenciada de plano.
Parágrafo único. O arquivamento liminar somente poderá ocorrer quando a inépcia ou ausência de requisito mínimo for manifesta, objetiva e demonstrável de plano, vedada qualquer análise aprofundada de mérito ou de conveniência política.
Art. 5º. Emitido parecer pela Procuradoria Legislativa, os autos serão encaminhados à Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Caso o parecer conclua pela presença dos requisitos mínimos de admissibilidade, a Presidência determinará a inclusão da denúncia na pauta da sessão plenária subsequente, para deliberação quanto ao seu recebimento, observando-se o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.
§ 2º Caso o parecer conclua pela ausência manifesta dos requisitos mínimos de admissibilidade, a Presidência poderá, mediante decisão fundamentada:
I – acolher o parecer e determinar o arquivamento liminar da denúncia; ou
II – deixar de acolher o parecer e determinar o encaminhamento da denúncia ao Plenário para deliberação quanto ao recebimento.
§ 3º A decisão da Presidência que determinar o arquivamento liminar deverá indicar, de forma expressa e objetiva, o requisito legal ausente ou a hipótese de inépcia configurada.
Art. 6º. Da decisão da Presidência que determinar o arquivamento liminar da denúncia caberá recurso ao Plenário da Câmara Municipal, em observância ao Princípio da Colegialidade e da Recorribilidade das decisões monocráticas e da preservação da competência deliberativa do Poder Legislativo.
§ 1º O recurso poderá ser interposto pelo denunciante no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão de arquivamento.
§ 2º O recurso deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão de arquivamento, demonstrando o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade.
§ 3º Interposto o recurso, a Presidência determinará sua inclusão na pauta da sessão plenária subsequente.
§ 4º O Plenário decidirá, por maioria simples dos vereadores presentes, se mantém o arquivamento ou se determina o processamento da denúncia para deliberação quanto ao recebimento, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967.
§ 5º Provido o recurso, a denúncia será submetida ao Plenário para deliberação quanto ao recebimento, observando-se integralmente o rito do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 7º. Quando a denúncia apresentar vício sanável, a Presidência poderá determinar a intimação do denunciante para complementar a documentação ou esclarecer ponto específico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Consideram-se vícios sanáveis aqueles que não comprometam a compreensão mínima dos fatos e não importem inovação substancial da denúncia.
§ 2º Não será admitido saneamento quando a denúncia for apócrifa, quando inexistir narrativa fática mínima, quando houver ausência de tipificação mínima da infração político-administrativa, ausência de subsunção mínima entre o fato narrado e a norma invocada, ou quando o fato narrado for manifestamente estranho ao Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 8º. A tramitação preliminar prevista nesta Resolução deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e vedação ao abuso de direito.
Art. 9º. A aplicação desta Resolução deverá preservar:
I – o direito constitucional de petição;
II – a função fiscalizatória do Poder Legislativo;
III – a competência do Plenário para deliberar sobre o recebimento da denúncia juridicamente apta;
IV – a autonomia administrativa e regimental da Câmara Municipal;
V – a seriedade institucional dos procedimentos político-administrativos potencialmente sancionatórios;
VI – a proteção do mandato popular contra denúncias manifestamente ineptas, abusivas ou temerárias.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, ouvida a Procuradoria Legislativa, respeitados o Decreto-Lei nº 201/1967, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. As disposições desta Resolução aplicam-se imediatamente às denúncias e procedimentos fundamentados no Decreto-Lei nº 201/1967 que ainda não tenham sido submetidos à deliberação de recebimento pelo Plenário da Câmara Municipal na data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Permanecem preservados os atos regularmente praticados antes da vigência desta Resolução.
CELIOMAR PIABA BENTO SERGIO SILVESTRE FERREIRA
Presidente Câmara Municipal Vice- Presidente
IOLANDA BARBOSA DA SILVA NETA
1º Secretaria