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Pref. Cotriguaçu

Requerimento Administrativo;

Credenciamento nº 012/2025;

REQUERENTE: Viva Laboratório de Análises Clinicas Ltda;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

ASSUNTO: Deferimento de pedido de concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização do Alvará Sanitário, para a continuidade da prestação de serviços laboratoriais essenciais no âmbito do Município.

Vistos etc...

Trata-se de requerimento administrativo formulado pela empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.198.627/0001-01, com sede na Rua Geneci Castanha, nº 84, Sala 01, Centro, Cotriguaçu/MT, por meio do qual pleiteia a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização do Alvará Sanitário, do credenciamento provisório anteriormente deferido nos autos do Credenciamento nº 012/2025 (Despacho do Prefeito Municipal de 09 de março de 2026), a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços laboratoriais durante o período necessário à conclusão dos trâmites perante o órgão sanitário estadual.

Consta dos autos que a empresa protocolou, tempestivamente, perante a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), o pedido de análise físico-funcional do Projeto Básico Arquitetônico, autuado sob o Protocolo nº 4252.150742.2026.9 (cadastro em 19/02/2026), encontrando-se o feito em regular tramitação.

Verifica-se, ainda, que em 01 de junho de 2026 foi concluída a primeira análise arquitetônica, com a emissão de Parecer Técnico que classificou o projeto na situação de “não aprovado”, colocando o processo “em exigência”. Nos termos da Instrução Normativa nº 001/2022/GBSES, foi concedido à requerente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do Parecer Técnico, para a reapresentação do projeto devidamente adequado, no mesmo protocolo.

A requerente apresentou, em 22 de junho de 2026, declaração formal por meio da qual reconhece as adequações solicitadas, manifesta concordância com as exigências sanitárias e compromete-se a cumpri-las dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo órgão estadual, postulando a este Município igual prazo para a regularização do respectivo Alvará Sanitário.

Apurou-se, por fim, que a empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA é o único laboratório de análises clínicas existente no Município, inexistindo outra unidade prestadora desses serviços essenciais no âmbito territorial local, o que caracteriza serviço essencial situação de urgência e emergência em matéria de saúde pública, já reconhecida no Despacho de 09 de março de 2026.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, a presente medida encontra fundamento no poder-dever da Administração Pública de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial o direito à saúde, consagrado nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, que erigem a saúde à condição de direito de todos e dever do Estado, sujeitando os serviços de saúde, ainda quando prestados por terceiros, à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — estabelece que, quando a lei for omissa, o aplicador decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, ao passo que o art. 5º preceitua que, na aplicação da norma, deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Nessa linha, os arts. 20 e 22 da LINDB, incluídos pela Lei nº 13.655/2018, determinam que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, bem como que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.

No caso concreto, a recusa do prazo e da prorrogação ora pleiteados implicaria a interrupção total dos serviços laboratoriais no Município, porquanto a requerente é a única prestadora dessas atividades na localidade. A consequência prática — a vedação do acesso da população a exames clínicos essenciais — mostrar-se-ia manifestamente desproporcional e incompatível com os fins da norma sanitária, cuja finalidade é proteger, e não inviabilizar, a saúde pública.

Releva notar que o próprio órgão sanitário estadual, ao classificar o projeto como “não aprovado”, concedeu à requerente prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a reapresentação do Projeto Básico Arquitetônico, na forma da IN nº 001/2022/GBSES. A fixação, por este Município, de prazo idêntico para a regularização do Alvará Sanitário revela-se medida coerente, proporcional e harmônica com a esfera estadual, evitando-se decisões contraditórias entre os entes federativos e prestigiando-se a segurança jurídica do administrado.

Cumpre registrar que a empresa demonstrou boa-fé objetiva ao protocolar tempestivamente o pedido perante o órgão competente e ao firmar declaração de compromisso com o cumprimento das exigências, não lhe sendo imputável qualquer inércia ou negligência. O art. 24 da LINDB veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, reforçando a proteção à segurança jurídica dos administrados que agem de boa-fé.

Ademais, o art. 23 da LINDB prevê que, quando indispensável, deverá ser previsto regime de transição para que novos deveres ou condicionamentos de direito sejam cumpridos de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais, o que ampara expressamente a concessão do prazo ora fixado para a regularização do Alvará Sanitário.

Por sua vez, o art. 26 da LINDB autoriza a celebração de compromisso com os interessados para eliminar incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, observada a legislação aplicável, o que confere respaldo normativo expresso à presente medida de deferimento condicionado.

Por fim, a concessão atende aos princípios da continuidade do serviço público, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, sem afastar a tutela sanitária, que permanece resguardada pelas condições e pela fiscalização adiante estabelecidas.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos dos arts. 4º, 5º, 20, 22, 23, 24, 26 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), no princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos essenciais (arts. 196 e 197 da CF/88), nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e supremacia do interesse público, e considerando a situação de urgência e emergência em saúde pública devidamente caracterizada nos autos:

DEFIRO o requerimento formulado pela empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.198.627/0001-01, para CONCEDER o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização do respectivo Alvará Sanitário, em consonância com o prazo fixado pela Secretaria de Estado de Saúde no Protocolo nº 4252.150742.2026.9 (IN nº 001/2022/GBSES), e, autorizando a prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas no âmbito do Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do presente despacho, condicionado às seguintes obrigações:

a) apresentação, a cada 30 (trinta) dias, de comprovante atualizado do andamento do processo de obtenção do Alvará Sanitário perante o órgão competente, demonstrando o efetivo cumprimento das exigências e a reapresentação do Projeto Básico Arquitetônico no Protocolo nº 4252.150742.2026.9;

b) apresentação do Alvará Sanitário definitivo tão logo seja expedido, sob pena de revogação imediata do presente deferimento e da prorrogação do credenciamento provisório;

c) observância integral do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde, sob pena de indeferimento da solicitação estadual e consequente revogação dos efeitos deste despacho;

d) cumprimento de todas as demais exigências técnicas, sanitárias e administrativas previstas na legislação aplicável, respondendo a empresa, nos termos do art. 28 da LINDB, por eventuais danos decorrentes de dolo ou erro grosseiro;

e) sujeição a fiscalização periódica pela Vigilância Sanitária Municipal durante toda a vigência do prazo e do credenciamento provisório ora prorrogado.

Esclareça-se, por oportuno, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ora concedido poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período de 180 (cento e oitenta) dias, perfazendo o total máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. A prorrogação não é automática e dependerá de requerimento expresso e fundamentado, protocolado pela empresa junto a este Município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo inicial, no qual deverá comprovar, mediante documento atualizado emitido pelo órgão sanitário estadual, o regular andamento do processo de regularização do Alvará Sanitário. A ausência de requerimento tempestivo, ou a não comprovação do regular andamento, importará o esgotamento automático do prazo, vedada nova prorrogação.

Por fim, esclareça-se que o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste despacho em especial a inobservância do prazo de regularização, a não apresentação do Alvará Sanitário definitivo após a sua expedição ou a inércia no atendimento das exigências do órgão sanitário estadual acarretará a revogação imediata tanto do deferimento do prazo de regularização quanto da prorrogação do credenciamento provisório, independentemente de notificação prévia, hipótese em que cessará, de imediato, a autorização para a prestação dos serviços laboratoriais no âmbito do Município. Fica assegurado à empresa, todavia, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a serem oportunizados posteriormente ao ato revogatório, nos termos da legislação aplicável.

Cotriguaçu/MT, 26 de junho de 2026.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal